Acórdão Nº 0001136-66.2009.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0001136-66.2009.8.24.0036
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0001136-66.2009.8.24.0036


Apelação Cível n. 0001136-66.2009.8.24.0036

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FINANCEIRO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-10-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTES QUE PUGNARAM PELA REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DE UM DOS AUTORES. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA E ÀQUELA QUE PRETENDE CONTROVERTER. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE O DEMANDANTE FORMULA REQUERIMENTO ABSTRATO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS. PRETENSÃO QUE IMERECE ALBERGAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA.

ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO.

índice de correção monetária. postulada substituição da taxa referencial (tr) para o inpc. inacolhimento. pactuação expressa da tr. legalidade. inteligência do enunciado vi do grupo de câmaras de direito comercial deste sodalício. decisão preservada.

ônus sucumbenciais. preservação da responsabilidade dos autores em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em razão da manutenção da sentença. pleito de minoração da verba honorária. inacolhimento. valor arbitrado na sentença que se desnuda proporcional aos critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do cpc/15.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

REBELDIA IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001136-66.2009.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que são Apelantes Izidoro da Silva Flôr, Ivanice Cervelin Flor, Vidal da Silva Flor e Geni Auler e Apelada Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rechaçar a prefacial de cerceamento de defesa e negar provimento ao Recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Izidoro da Silva Flôr, Ivanice Cervelin Flor, Vidal da Silva Flor e Geni Auler (fls. 305-312) contra a sentença prolatada pela magistrada - doutora Graziela Shizuiho Alchini - oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação revisional n. 0001136-66.2009.8.24.0036, ajuizada pelos ora Recorrentes em face da Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (fls. 295-301):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Izidoro da Silva Flor e outros em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016.

(grifos no original)

Em suas razões recursais, os Apelantes defendem, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois pretendia-se revisar todos os contratos firmados entre as Partes, porém o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a Instituição de Crédito apresentasse todas as avenças; b) a decisão, portanto, deve ser desconstituída, com o consequente retorno dos autos à origem para retomada do seu curso, determinando-se à Cooperativa que junte no feito todos os contratos celebrados entre os Contendores, em especial a confissão de dívida firmada unicamente para atualização do saldo devedor da escritura pública de mútuo; c) é ilegal a capitalização de juros; d) deve ser adotado o INPC como indexador de correção monetária; e d) os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 318-322), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 7-10-19, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Recurso

1.1 Do aventado cerceamento de defesa

Argumentam os Autores, ora apelantes, que houve cerceamento de defesa, pois pretendia-se revisar a cadeia contratual existente entre os Contendores, porém o Juízo a quo deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a Instituição de Crédito apresentasse todas as avenças celebradas entre os Contendores.

A prefacial de cerceamento de defesa deve ser rechaçada.

Acerca da possibilidade de revisionar toda a cadeia contratual, esta relatoria reflui no posicionamento anteriormente adotado, para seguir o entendimento de que não basta para o albergamento do pleito de exibição das avenças pretéritas e a revisão das cláusulas contratuais eventualmente ilegais, a formulação de pedido genérico, quando a lei exige que o Demandante aponte os números dos contratos que pretende ver exibidos, a impugnação específica dos encargos contratuais eventualmente abusivos, além da indicação da quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter.

Com efeito, ao tratar dos requisitos da petição inicial, o Pergaminho Fux, em seu art. 330, § 2º, estabelece que:

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Neste tom, extrai-se do arcabouço jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

No tocante à conclusão do Colegiado estadual, acerca do pedido genérico contido na inicial, por ausência de demonstração mínima das irregularidades que motivaram a ação revisional, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de indicação das irregularidades porventura detectadas ou das ocorrências duvidosas caracteriza pedido de cunho genérico, o qual implica na ausência de interesse processual.

(AgInt no AREsp n. 1.283.076/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24-9-18)

Em outras palavras, é dizer que o pedido de genérico de exibição da cadeia contratual - ainda que municiado de extratos bancários indicando a existência de outros ajustes - bem com o mero apontamento em abstrato das supostas abusividades praticadas, equivale à ausência de impugnação, a impedir que o Estado-Juiz promova a revisão dos encargos contratuais não especificamente açoitados.

Não se olvida, inclusive, que o ordenamento jurídico pátrio veda a revisão contratual ex officio, nos termos da Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. PRELIMINARES 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEIO PROBATÓRIO QUE SEQUER FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDO AO JUÍZO DA ORIGEM. SUBSTRATO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1.2. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. TESE INSUBSISTENTE. ABORDAGEM DE ASSUNTOS DIVERSOS E DISTINTOS ENTRE SI NO TEXTO LEGAL, QUE CONFIGURA MERA ATECNIA LEGISLATIVA, SEM O CONDÃO DE...

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