Acórdão Nº 0001139-55.2019.8.24.0073 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0001139-55.2019.8.24.0073
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001139-55.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ORLI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) APELADO: JOSEMAR ESPINDOLA PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Timbó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Josemar Espíndola Pereira e Orli Felipe dos Santos Júnior, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Consta do presente caderno policial que a esta serve de suporte, que na data de 10 de maio de 2019 (sexta-feira), por volta das 19h30mim, os denunciados Josemar Espíndola Pereira e Orli Felipe dos Santos Júnior, ambos agindo em comunhão de desígnios e união de vontades, cada qual aderindo à conduta do outro, com o intuito de obterem para si coisa alheia móvel em prejuízo alheio, ingressaram na residência das vítimas Eduardo Rafael Padaratz, Haillyn Moser, Jean Carlos Moser, e Luci Erkmann Moser, situada à rua Diamantina, nº 501, bairro Capitais, neste município, e, mediante grave ameaça, consistente no porte ostensivo de arma de fogo e promessa de causar mal injusto e grave àqueles, invadiram a cozinha da residência e iniciaram a empreitada criminosa, anunciando o roubo.

Na ação, em comunhão de esforços e união de desígnios, mediante grave ameaça exercida sempre com o uso de arma de fogo, os denunciados ordenaram que as vítimas fossem para sala da residência e ficassem ajoelhadas, ocasião em que procederam busca pessoal em cada vítima e subtraíram joias e aparelhos celulares de Jean Carlos Moser e Luci Erkmann Moser.

Não satisfeitos com o temor que vinham causando nas vítimas, os denunciados ordenaram que Eduardo, Haillyn, Jean Carlos e Luci fossem até o segundo andar da residência, aonde tiveram a liberdade restringida, (mãos amarradas e boca amordaçada), assim como foram ameçados de morte caso viessem a gritar.

Em segmento à conduta criminosa anteriormente descrita, os denunciados permaneceram na residência das vítimas por aproximadamente quarenta e cinco minutos, subtraído em favor de ambos, os bens descritos no termo de apreensão e entrega de fls. 15/19, evadindo-se do local na posse mansa e pacífica da res furtiva, inclusive do veiculo VW/FoxXtreme, placas QJT-7087.

Já no dia seguinte, em data de 11 de maio de 2019, após as vítimas registrarem boletim de ocorrência, a polícia militar de Blumenau foi acionada pela vítima Eduardo, o qual vinha monitorando/rastreando seu notebook roubado, ocasião que por volta das 16h09mim os denunciados conectaram o mencionado notebook na rede wifi da residência dos mesmos, localizada na rua Ademar Tomaz, s/nº, bairro Velha, município de Blumenau/SC, local onde restaram presos em flagrante e na posse dos bens de propriedade das vítimas (fls. 47/50), assim como do veículo VW/FoxXtreme, placas QJT-7087 (fls. 15/19) (Evento 49, DENUNCIA179, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Orli ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal, e, por sua vez, absolver o acusado Josemar, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 144, SENT300, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação do corréu Josemar Espíndola Pereira, nos termos da exordial acusatória, sustentando, em síntese, a suficiência de provas para embasar o decreto condenatório (Evento 195, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 200, CONTRAZ1 e Evento 201, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 7, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 788185v13 e do código CRC 7a3b6888.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 26/3/2021, às 17:3:19





Apelação Criminal Nº 0001139-55.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ORLI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR (RÉU) APELADO: JOSEMAR ESPINDOLA PEREIRA (RÉU)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Ab initio, indefere-se o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa do acusado Orli Felipe dos Santos pela atuação em segunda instância, uma vez que não há insurgência da acusação contra a sentença no tocante ao referido réu, de modo que as contrarrazões apresentadas pela advogada devem ser desconsideradas (Evento 201, CONTRAZAP1, autos originários).

2 Pretende o Parquet a condenação do corréu Josemar Espíndola Pereira como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, alegando, em síntese, a comprovação da autoria delitiva.

O pleito, adianta-se, não comporta acolhimento.

A materialidade delitiva é inconteste e vem demonstrada pelos boletins de ocorrência (Evento 2, REGOP4-8, Evento 2, REGOP21-26, Evento 2, REGOP31-35), auto de exibição e apreensão (Evento 2, BUSCA15-17), termo de avaliação, reconhecimento e entrega (Evento 2, AUTO18-19), termo de entrega (Evento 2, TERMO27), vídeos capturados pelas câmeras de segurança da residência (Evento 78, VÍDEO344-350, todos dos autos originários) e, de maneira indireta, pela prova oral coligida aos autos.

Com relação à autoria, no...

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