Acórdão Nº 0001140-40.2013.8.24.0044 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0001140-40.2013.8.24.0044
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001140-40.2013.8.24.0044/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ALBERTINA DA ROSA MENDES SALVADOR APELADO: MUNICÍPIO DE ORLEANS


RELATÓRIO


Albertina da Rosa Mendes Salvador ajuizou "Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito e pedido de Pagamento" contra Município de Orleans aduzindo, em síntese, que é agente comunitária de saúde, do quadro de servidores do Réu, tendo ingressado através de contrato temporário, em 01.08.2022 e posteriormente, aprovada em concurso público, tomando posse no cargo, em 01.08.2011. Sustentou que faz jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional anual, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e depósito do FGTS, os quais nunca foram pagos pelo Réu, além das contribuições previdenciárias a eles referentes. Requereu a condenação do Réu ao pagamento das referidas verbas, durante o período de permanência no cargo, observados os devidos reflexos e do FGTS desde a primeira contratação temporária, até a posse no cargo público. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 91, PET6/23, evento 94 e 97, EP1G).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora (evento 103, DESP152, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação e documentos (evento 106, CONT158/173, evento 109, EP1G). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-alimentação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a Autora não faz jus ao recebimento do denominado incentivo de custeio, uma vez que ele é destinado ao Fundo Municipal de Saúde, não havendo norma que determine o seu repasse aos agentes comunitários de saúde; que a Autora já recebe o 13º (décimo terceiro) salário desde o início de seu contrato com a municipalidade, sendo que o incentivo financeiro adicional, serve como forma de custeio da verba; que indevido o adicional de insalubridade, posto que as atividades e o local onde a Autora exerce as suas funções laborais, não são prejudiciais ou danosos a sua integridade física e a sua saúde; que não estão comprovados os requisitos legais para recebimento do auxílio-alimentação; que a Autora não comprovou os gastos com o transporte público, nem a distância por ela percorrida, carecendo assim de prova, do direito ao recebimento do auxílio-transporte; que inviável o pagamento das verbas fundiárias, posto que o regime jurídico a que a Autora está adstrita, é o regime estatutário e não o celetista e, no período em que vigente contrato temporário, todas as verbas foram pagas. Requereu a improcedência da pretensão inaugural, com as cominações de praxe.
Houve réplica (evento 113, EP1G).
Ao sanear o processo, o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu a prescrição quanto às parcelas anteriores a 15.03.2008 e determinou a intimação das partes, para esclarecerem as provas que pretendiam produzir (evento 36).
A Autora postulou a oitiva testemunhal e a realização de prova pericial (evento 120, PET254/255, EP1G), tendo o Réu silenciado (evento 120, CERT257, EP1G).
Deferida a prova pericial, determinou-se a utilização do laudo realizado em demanda conexa (n. 044.13.001143-0). Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da Autora, para apresentar "'mapeamento de sua área', cuja realização é mencionada na Lei Complementar Municipal. nº 2.155/2007, como atribuição do Cargo de Agente de Saúde" (evento 121, EP1G).
A Autora promoveu a juntada de documentos (evento 123 ,126 e 127, EP1G).
Determinada a intimação do Réu para juntar aos autos, cópia do estudo técnico ambiental, das condições de trabalho de seus servidores (evento 129, EP1G), o Réu apresentou os documentos exigidos pelo Juízo e alegou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 132, EP1G).
Intimada, a Autora se manifestou (evento 139, PET432/436, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 139, SENT437/453, EP1G):
"[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se."
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (evento 145, EP1G). Argui, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público e por cerceamento de defesa, posto que "pediu pela produção de provas, em especial o deferimento de prova pericial de insalubridade, depoimento pessoal do representante do requerido e prova testemunhal", o que não foi deferido pelo Juízo de origem. Assevera ainda, a nulidade do decisum ante a ausência de determinação do reexame necessário, previsto no art. 475, inciso I, do CPC/73, pelo Juízo de origem. No mérito, reitera o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça portal. Requer a cassação do decisum fustigado, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a dilação probatória e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão inaugural.
Com contrarrazões (evento 150, CONTRAZ479/488, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, opinando pela desnecessidade de intervenção (evento 23, PET7, EP2G).
Remetidos os autos à Turma de Recursos por decisão monocrática do Des. Ronei Danielli (evento 66, DECMONO517, EP1G), esta declinou da competência (evento 203, DESPADEC1, EP1G).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do apelo
Trata-se de apelação interposta por Albertina da Rosa Mendes Salvador contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si formulados na "Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito e pedido de Pagamento, deflagrada contra Município de Orleans.
2.1 Das preliminares
2.1.1 Da ausência de intimação do Ministério Público
Alega a Apelante/Autora a nulidade da sentença "posto que sequer o Ministério Público foi chamado pelo Juízo a intervir nos autos, como determina a legislação processual vigente".
Razão não lhe assiste.
É consabido que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief" (STJ - REsp n. 1.183.504/DF, rel. Min. Humberto Martins, data do julgamento: 18.05.2010).
Todavia, no caso em análise, a participação do Ente Ministerial sequer era obrigatória, vez que a quaestio debatida, não se amolda em qualquer das hipóteses elencadas no art. 82 do CPC/73.
Não fosse apenas isto, tem-se que intimado o Ministério Público nesta instância, se manifestou pela desnecessidade de intervenção (evento 23, PET7, EP2G).
Assim, a postulação deve ser refutada.
2.1.2 Da nulidade por ausência de determinação do reexame necessário
Suscita a Apelante/Autora, a nulidade do decisum sob a assertiva de que não restou determinado pelo Juízo a quo, o reexame necessário, consoante previsto no art. 475, inciso I, do CPC/73.
Igualmente sem razão.
A propósito, prescrevia o art. 475 do CPC/73:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 1 o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 2 o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)§ 3 o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Com efeito, o cabimento da remessa necessária é reservada para os casos em que haja condenação, em desfavor da Fazenda Pública.
Neste sentido:
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 496 DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A improcedência do pedido não revela qualquer prejuízo ao ente de direito público, tampouco se encontra prevista nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC ou em lei esparsa, razão pela qual a remessa necessária...

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