Acórdão Nº 0001141-53.2014.8.24.0282 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0001141-53.2014.8.24.0282
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001141-53.2014.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: CARLOS MARCELO DE PIERI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Marcelo De Pieri, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, e art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 18 dos autos de origem):
Em 6 de junho de 2014, por volta das 5h30min, na Rua Hercílio Estácio da Luz, n. 480, bairro Cristo Rei, Município de Jaguaruna/SC, o denunciado CARLOS MARCELO DE PIERI, movido pelo animus furandi e com o firme desiderato de se assenhorar do patrimônio alheio, adentrou no pátio da residência da vítima Rubem Martins da Silveira, e subtraiu para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, consistente em um veículo Ford/Verona, cor cinza, placas LXX6472, avaliado em R$ 4.436,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fl. 65, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 40 e documento de fl. 51.
Ainda, em data e hora incertas, próximo ao dia 6 de junho de 2014, na rua Capinzal, casa rosa, Balneário Campo Bom, Município de Jaguaruna/SC, o denunciado CARLOS MARCELO DE PIERI, movido pelo animus furandi e com o firme desiderato de se assenhorar do patrimônio alheio, adentrou na residência da vítima Jovino Bagio Zanelato, mediante arrombamento de uma das janelas, e subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) ferro elétrico marca Walita, 4 (quatro) xícaras, 7 (sete) pires, 1 (um) protetor solar e 2 (dois) pentes/escovas de cabelo, avaliados em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 41, Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 62 e Auto de Avaliação Indireta de fl. 65.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Rodrigo Barreto proferiu a seguinte decisão (Evento 151 dos autos de origem):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu Carlos Marcelo De Pier, já qualificado, à pena de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela violação ao art. 155, § 1º, e ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta dias-multa), cada qual no valor mínimo legal.
Invocando, porém, as razões já explicitadas na fundamentação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação pecuniária revertida à entidade beneficente, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo e na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida pelo juízo da execução.
Apelação interposta pela Defesa: Por seu recurso, a Defesa requer a absolvição do réu pela alegada semi-inimputabilidade penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do furto de uso do veículo, pela diminuição da pena em razão de a vítima ter contribuído para o delito, pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e do concurso material de crimes, pela desclassificação para o crime de receptação e, por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em sede recursal (Evento 190 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 194 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos de origem)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 484135v7 e do código CRC b87cd6f0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 26/11/2020, às 19:24:24
















Apelação Criminal Nº 0001141-53.2014.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: CARLOS MARCELO DE PIERI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Carlos Marcelo De Pieri pelo cometimento do delito descrito no art. 155, § 1º, e ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
1. Da alegada inimputabilidade penal
A defesa requer a absolvição do apelante pela alegada semi-inimpulabilidade penal em razão de ele estar com sua saúde mental pertubada devido ao uso de entorpecentes e álcool e não ter discernimento do que fazia no momento dos fatos, "[...] uma vez que quando do suposto furto do veículo Verona, o mesmo saiu da delegacia, onde tinha sido liberado por outra situação, atravessou a rua e furtou o carro de uma casa em frente à delegacia! Ninguém com o mínimo de sanidade agiria dessa forma [...]"
A tese não merece prosperar.
Isso porque o uso de entorpecentes e a embriaguez, quando voluntária, não tem o condão de excluir a inimputabilidade penal.
Oportuna a transcrição do art. 28, do Código Penal:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1º: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (grifei)
Assim, só é permitida a exclusão da culpabilidade ou a redução da pena quando a embriaguez é decorrente de caso fortuito ou de força maior, ou seja, acidental, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, nos casos em que o estado de embriaguez se deu em razão da vontade ou da falta de cuidado na ingestão de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, aplica-se o inciso II do art. 28 do Código Penal.
Ademais, é ônus da Defesa a comprovação da...

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