Acórdão Nº 0001142-72.2013.8.24.0282 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018

Número do processo0001142-72.2013.8.24.0282
Data16 Outubro 2018
Tribunal de OrigemJaguaruna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0001142-72.2013.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

1) RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA EM REGIME TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. PAGAMENTO INCORRETO DAS SEGUINTES VERBAS TRABALHISTAS: SALÁRIO INTEGRAL DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2012. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.

2) RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

1)"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001142-72.2013.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna, em que é recorrente Município de Jaguaruna e recorrido Jucelma Tomé Espíndola

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo interposto.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra do Dr. Welton Rubenich, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento e não conhecimento do recurso adesivo.

Não sendo devidos honorários de advogado por imposição da remessa do presente feito ao sistema dos Juizados Especiais, com aplicação da lei de regência, necessário é cassar aqueles fixados em primeiro grau, convalidando-os, porém, com igual condenação perante esta Turma Recursal.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e não conhecer do recurso adesivo, afastando a condenação aos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença recorrida e condenando o município recorrente ao pagamento de...

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