Acórdão Nº 0001142-87.2016.8.24.0049 do Quarta Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo0001142-87.2016.8.24.0049
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001142-87.2016.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ROGER ZANELLA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Pinhalzinho, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Roger Zanella e Vanderlei Bernart, imputando ao primeiro as condutas descritas no art. 288, caput, do Código Penal (item 1); art. 180, §1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (adquirir no exercício de atividade comercial), na forma do art. 71 do Código Penal (item 2 - Fato I); art. 180, §1º, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (expor à venda no exercício de atividade comercial), na forma do art. 71 do Código Penal - Crime Continuado (item 2 - Fato II); art. 311, caput, do Código Penal (item 3 - Fato I); art. 311, caput, do Código Penal, por 11 (onze) vezes - na forma do art. 71 (crime continuado) do Código Penal (item 3 - Fato II), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) e o segundo como incurso nas sanções do art. 288, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 47 - PET89):
1 - Crime de Associação Criminosa - Art. 228, caput, do Código Penal (CP).
Em data ainda a ser apurada durante a instrução processual, mas no ano de 2016, os denunciados Roger Zanella, Vanderlei Bernat e outras pessoas ainda não identificadas, associaram-se com o fim específico de cometer delitos contra o patrimônio.
O modus operandi da organização criminosa consubstanciava no aliciamento de proprietários de veículos segurados a entregar seus automóveis aos membros da associação, os quais transportavam os veículos do Estado de São Paulo para o Estado de Santa Catarina, e, assim que chegavam no destino, era realizada, pelo proprietário, a comunicação de roubo/furto do aludido veículo no Estado de São Paulo para fins de recebimento do seguro (golpe do seguro).
Para impossibilitar o rastreamento dos veículos que dispunham de localizador/rastreador, a associação criminosa, ao transportar os veículos, utilizava-se do equipamento chamado de jammer (ou capeta), apreendido nas fls. 20/21, o qual bloqueia sinal de radiocomunicações, inviabilizando-se, assim, a localização veicular pela vítima ou autoridades.
O denunciado Roger Zanella, ao receber/adquirir os veículos de procedência criminosa, adulterava os sinais identificadores, e expunha à venda as peças dos aludidos veículos no estabelecimento comercial denominado "Águia Auto Peças", localizado nas margens da Rodovia BR-282, KM 576.5, em Pinhalzinho/ SC.
O denunciado Vanderlei Bernat, por sua vez, realizava o transporte dos veículos do Estado de São Paulo até o Estado de Santa Catarina3 .
2 - Crimes de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal)
Fato I
Em data a ser apurada durante a instrução processual, mas no mês de setembro de 2016, o denunciado Roger Zanella adquiriu, no exercício de atividade comercial, no estabelecimento comercial denominado "Águia Auto Peças", localizado nas margens da Rodovia BR 282, KM 576.5, em Pinhalzinho/SC, de pessoa ainda não identificada: 1) o veículo GM/Cobalt, placa FBX-2778, Chassi n. 9BGJLC69X0CB163470, ano/modelo 2011/20124 , automóvel que era produto de crime de roubo, ocorrido no dia 13/09/2016, na cidade de Diadema/SP; 2) o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, de cor vermelha, placa DNT 4619, conforme termo de exibição e apreensão das fls. 20/215 ; 3) o veículo VW/Gol 16V, de cor vermelha, placa CNS 7018, conforme termo de exibição e apreensão das fls. 20/216 ; 4) o veículo GM/Corsa Sedan Maxx, de cor preta, placa DJH 6847, conforme termo de exibição e apreensão das fls. 20/21.
Os veículos foram apreendidos pela Polícia Civil, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 0000659-57.2016.8.24.0049, expedido pelo Juízo da Comarca de Pinhalzinho (fl. 37).
Fato II -
No dia 19 de setembro de 2016, no estabelecimento comercial denominado "Águia Auto Peças", localizado nas margens da rodovia BR-282, KM 576.5, em Pinhalzinho/SC, o denunciado Roger Zanella expôs à venda, conforme termo de exibição e apreensão das fls. 20/21, no exercício de atividade comercial, os seguines produtos: 1) GM/Cobalt, placa FBX-2778, Chassis n. 9BGJLC69X0CB163470; 2) uma porta dianteira direita do veículo GM/Corsa Hatch Maxx, de cor vermelha, placa DNT 4619, conforme termo de exibição e apreensão das fls. 20/219 ; 3) uma porta traseira esquerda e uma porta dianteira direita do veículo VW/Gol 16V, de cor vermelha, placa CNS 701810; 4) Uma porta traseira esquerda e uma porta dianteira direita do veículo GM/Corsa Sedan Maxx, de cor preta, placa DJH 6847.
Os veículos e peças foram apreendidos pela Polícia Civil, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 0000659-57.2016.8.24.0049, expedido pelo Juízo da Comarca de Pinhalzinho (fl. 37).
3 - Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, caput, do Código Penal)
Fato I
Em data a ser apurada durante a instrução processual, mas entre os dias 10 a 19 de setembro de 2016, o denunciado Roger Zanella, visando a não identificação original do veículo GM/Cobalt placa FBX-2778, Chassis n. 9BGJLC69X0CB163470, adulterou mediante raspagem, os sinais de identificação veicular em etiquetas adesivas destrutíveis do compartimento do motor e do batente da coluna da porta dianteira, conforme Laudo Pericial colacionado nas fls. 146/196 e mediante recorte, a parte da estrutura metálica do assoalho dianteiro direito, utilizada como suporte da gravação contendo a série alfanumérica identificadora do chassi do veículo, de acordo com o Laudo Pericial colacionado nas fls. 146/196 (item 1 - fl. 150).
Fato II
Em data a ser apurada durante a instrução processual, no mês de setembro de 2016, o denunciado Roger Zanella, visando a não identificação original dos veículos, adulterou mediante supressão da gravação antifurto, os sinais de identificação veicular, conforme Laudo Pericial das fls. 146/196, das seguintes peças automotivas: a) porta traseira esquerda de um veículo Fiat/Pálio, cor preta, com identificação em parte de chassis n. 89_ _ _961 (com inscrição manual do numeral 03); b) porta traseira direita de um GM/Astra, cor azul (com inscrição manual do numeral 06); c) porta traseira esquerda de um GM/Astra, cor azul (com inscrição manual do numeral 07); d) porta dianteira direita de um veículo Fiat/Pálio, cor preta (com inscrição manual do numeral 10); e) porta dianteira esquerda de veículo Fiat/Stilo, cor prata (com inscrição manual do numeral 11); f) porta dianteira direita esquerda de veículo Fiat/Pálio, cor vermelha (com inscrição manual do numeral 12); g) porta dianteira esquerda de veículo Fiat/Pálio, cor cinza (com inscrição manual do numeral 13); h) porta traseira esquerda do veículo GM/Corsa, cor preta (com inscrição manual do numeral 14); I) porta dianteira de veículo Renault/Scenic, cor preta (com inscrição manual do numeral 15); j) porta traseira esquerda do veículo Fiat/Idea Adventure, cor prata (com inscrição manual do numeral 21); k) porta traseira esquerda do veículo VW/Polo Sedan, cor prata (com inscrição manual do numeral 22).
As peças foram apreendidas pela Polícia Civil, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos da medida cautelar de busca e apreensão n. 0000659-57.2016.8.24.0049, expedido pelo Juízo da Comarca de Pinhalzinho (fl. 37).
Recebida a denúncia em 19 de setembro de 2017 (Evento 54 - DEC193), e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença - publicada em 20.3.2023 - nos seguintes termos (Evento 222 - SENT1):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal contida na denúncia para o fim de:
a) Condenar o acusado Roger Zanella à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 311 do CP, na forma do art. 71 do CP, além da pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do CP, ambos conforme o art. 69 do CP, totalizando uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro de 2016), devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
b) Absolver o acusado Roger Zanella, pela prática do delito previsto no art. 288 do CP, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Destinação de bens conforme fundamentação.
Por inexistirem motivos a justificar a segregação cautelar, outorgo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Inconformado, o réu apelou, por intermédio de defensor constituído (Evento 228 - APELAÇÃO1).
Nas razões do inconformismo, a defesa pugna pela absolvição dos crimes pelos quais restou condenado. Em relação ao crime de receptação qualificada alega ausência de dolo na sua conduta e quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sustenta que não há provas para amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, sustenta a inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP; a desclassificação para favorecimento real ou para estelionato; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da continuidade delitiva (Evento 244 - RAZAPELA1).
Com as contrarrazões (Evento 247 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12 - PARECER1)

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