Acórdão Nº 0001144-38.2013.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0001144-38.2013.8.24.0057
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001144-38.2013.8.24.0057

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.

RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E POR UM DOS RÉUS.

1. RECURSO DO BANCO BANRISUL S/A.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ANALISADA E INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO TEMPORAL.

MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO POR NÃO TER SE PRECAVIDO EM EXIGIR DA EMITENTE-ENDOSSANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIGIDEZ DA DÍVIDA, TAIS COMO NOTAS FISCAIS DE VENDA E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1063474/RS (ARTIGO 543-C DO CPC). DANO MORAL "IN RE IPSA".

Da interpretação dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, infere-se ser possível a responsabilidade civil da instituição financeira endossatária no caso de protesto indevido de títulos de crédito endossados, nas seguintes hipóteses:

(a) não existir prova da realização de endosso-mandato, quando se deve presumir recebido por endosso próprio ou translativo, já que o endosso-mandato é excepcional e exige menção expressa (art. 18 do Dec. n. 57.663/66) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007576-4, de Rio do Sul, rel. Des. Domingos Paludo, j. 28-10-2010).

(b) havendo prova do endosso-mandato, o banco endossatário poderá responder por danos materiais e morais se tiver extrapolado os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (STJ. REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011).

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO NA ORIGEM O BANCO RÉU, ORA RECORRENTE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

2. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE SE PAUTA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, SIMULTANEAMENTE, PRIMA PELO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "QUANTUM" ESTIPULADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE.

O valor arbitrado a título de compensação por danos morais só deve ser modificado na hipótese de ter sido estipulado em valor irrisório ou exorbitante, contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2°, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001144-38.2013.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 1ª Vara em que são Apte/Apdo(s) Mercado Mercatriz Ltda ME e Apdo/Apte(s) Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, a) por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Banrisul S/A, majorando em 3% (três por cento) a verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC); e b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para majorar para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os honorários advocatícios devidos pelos requeridos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Mercado Mercatriz Ltda ME e Banco Banrisul S.A interpuseram recursos de apelação da sentença de fls. 281-286, proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, Banco Bradesco S.A e Lacticínios Bom Gosto S.A, que julgou procedentes os pedidos inaugurais.

Na origem, trata-se de ação de da ação declaratória de nulidade de título de crédito cumulada com inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta por Mercado Mercatriz Ltda ME contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, Banco Bradesco S.A e Lacticínios Bom Gosto S.A , visando: a) a declaração da nulidade dos títulos n. PO02010701 e PO22010601; b) a declaração da inexistência do débito de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); c) a baixa definitiva dos protestos indevidos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais em seu favor. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 2-34).

Ao receber a inicial, o magistrado de origem concedeu a tutela antecipada almejada pela parte autora (fls. 49-50).

Devidamente citados, os réus apresentaram contestações.

Em sua peça defensiva (fls. 65-77), o Banco Bradesco S/A, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, aduziu que atuou na condição de endossatária, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos protestos levados a efeito em desfavor da parte autora. Ainda, arguiu ser incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, uma vez que não praticou ato ilícito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.

Em sua contestação, o Banco Banrisul S.A, aduziu, em preliminar de mérito, a carência da ação e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, aduziu que atuou na condição de mera mandatária da empresa Lacticínios Bom Gosto S/A ao efetuar a cobrança dos títulos levados a protesto, razão pela qual defende não pode ser responsabilizada pelos protestos dos títulos. Ainda, argumentou ser onus da parte autora comprovar o adimplemento da dívida. Suscitou, também, que por ter atuado na condição de mandatária, não cometeu ato ilícito algum ao levar os títulos a protesto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada civilmente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais (fls. 91-107).

Por sua vez, a empresa ré Lacticínios Bom Gosto S/A sustentou que em razão da recuperação judicial que lhe fora deferida, todas as ações e execuções movidas em seu desfavor deveriam ser suspensas. Ao adentrar no mérito, argumentou ser lícito e regular o protesto dos títulos, uma vez que houve a devolução indevida de mercadoria por parte da empresa autora. Sustentou que a empresa autora possuiu outros títulos protestados em seu nome, motivo pelo qual não há se falar em danos morais por ela sofridos (fls. 117-125).

Réplica às fls. 156-184.

Em decisão saneadora de fls. 192-195, foi determinada a exclusão do Banco Bradesco S.A do polo passivo da lide, bem como foi reconhecida a legitimidade do Banco Banrisul S.A para figurar no polo passivo da lide.

Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão, o qual foi conhecido e provido para reconhecer a legitimidade do Banco Bradesco S.A para figurar no polo passivo da lide (fls. 264-274).

Na data de 16-09-2019, a juíza da causa, Dra. Maria de Lourdes Simas Porto, prolatou sentença de procedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mercado Mercatriz Ltda Me em face de Laticínios Bom Gosto S.A, Banco Bradesco S.A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A e, em consequência:

A) DECLARO a nulidade dos títulos descritos à fl. 45 e a inexistência dos débitos a ele relativos;

B) DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto, confirmando a tutela de fls. 48-50;

C) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos da

Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema.

Irresignados, a parte autora e o Banco Banrisul S.A interpuseram recursos de apelação (fls. 290-308 e 320-332).

Em seu apelo (fls. 290- , a parte autora, Mercado Mercatriz Ltda Me, pugnou pela majoração do quantum fixado a titulo de indenização por danos morais em seu favor, bem como dos honorários advocatícios fixados na sentença combatida.

Por sua vez, o Banco Banrisul S.A, argumentou em suas razões recursais, em síntese: a) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide subjacente; b) que atuou como mera mandatária da ré Lacticínios Bom Gosto S.A ao levar os títulos a protesto, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela eventual irregularidade na constituição do título; c) deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da parte autora (fls. 320-332).

Contrarrazões apresentadas pelos Banco Banrisul S.A, Mercado Mercatriz Ltda ME e Banco Bradesco S.A (fls. 339-344, 345-356 e 366-375).

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por vinculação em razão dos autos n. 4009177-18.2016.8.24.0000 (fls. 359-361).

Às fls. 362-364, a ré Lacticínio Bom Gosto S/A pugnou pela reabertura de prazo para oferecimento de contrarrazões recursais.

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