Acórdão Nº 0001144-77.2013.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-09-2022

Número do processo0001144-77.2013.8.24.0044
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001144-77.2013.8.24.0044/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ELIENE BUSSOLO MAZZUCO ADVOGADO: VANESSA ZOMER DOS SANTOS DEBIASI (OAB SC011426) APELADO: MUNICÍPIO DE ORLEANS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Eliene Bussolo Mazzuco ajuizou "ação ordinária de reconhecimento de direito e pedido de pagamento", que tramitou na 2ª Vara da comarca de Orleans, em face do Município de Orleans, visando o pagamento de diversas verbas remuneratórias.

A autora sustenta (Processo judicial 1, p. 5-21), em resumo, que foi contratada temporariamente, em 2007, pelo Município réu, para exercer a função de agente comunitária de saúde e que, após sucessivas prorrogações de contrato, assumiu cargo efetivo em 2012, em razão da aprovação em concurso público. Aduz que faz jus aos incentivos federais previstos nas Portarias n. 674/2003 e n. 650/2006, que compõem o financiamento do Programa de Agentes Comunitários.

Defende, também, que, no desempenho de suas atribuições, está exposta a diversos agentes que prejudicam a saúde, na medida em que mantém contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas, postulando a concessão do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Aponta, igualmente, que preenche os requisitos legais para recebimento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, mas que, até o momento, não percebe tais verbas. Alega, ainda, que os contratos temporários firmados com o Município eram regidos pelo regime celetista, fazendo jus ao levantamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desse período, restando ao ente municipal a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Postulou, então, a procedência dos pedidos para que o Município réu implemente e pague as verbas remuneratórias reclamadas.

Em contestação (Processo judicial 5, p. 25 - Processo Judicial 6, p. 11), o Município de Orleans arguiu, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse processual da autora em relação ao auxílio-alimentação. No mérito, defende a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas e anteriores a 06/05/2008. Na questão de fundo, afirma que, de início, a contratação temporária observou o regime estatutário, não havendo se falar em verbas de caráter celetista. Com relação ao incentivo financeiro de custeio, sustenta que se trata de verba destinada ao Fundo Municipal de Saúde e não aos agentes comunitários.

Quanto ao adicional de insalubridade, o Município afirma que as funções do cargo de agente comunitário não exigem o pagamento dessa rubrica, uma vez que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), por si elaborado, não constatou a exposição a agentes biológicos no exercício dessa função. Sobre o auxílio-alimentação, argumenta que a legislação municipal exige o cumprimento de diversos requisitos, os quais não estão demonstrados na inicial. Já o auxílio-transporte não possui regulamentação legal, não sendo possível seu pagamento. Por fim, alega que a autora está submetida ao regime estatutário, não fazendo jus ao FGTS, inexistindo também o dever de a municipalidade recolher contribuições previdenciárias em seu favor. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Processo judicial 9, p. 9-16).

Na sentença (Processo judicial 16, p. 10 - Processo judicial 17, p. 4), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da parte autora, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Processo judicial 17, p. 8 - Processo judicial 18, p. 2), reforçando os argumentos de mérito lançados na inicial. Arguiu, como prefaciais, a nulidade da sentença por ausência de intervenção ministerial, pela existência de duplo grau de jurisdição obrigatório e pelo cerceamento de defesa pela não produção das provas requeridas na inicial, sobretudo pericial.

Mesmo intimado, o Município de Orleans não apresentou contrarrazões (Processo judicial 18, p. 9).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Processo judicial 18, p. 14).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por servidora pública municipal, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não reconheceu seu direito às verbas reclamadas na inicial.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Em primeiro lugar, afasto a preliminar de nulidade do julgado por não constar o dever de submissão da decisão ao reexame necessário, na medida em que este é inaplicável ao caso dos autos.

A respeito da remessa necessária, prescreve o Código de Processo Civil (CPC):

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Verifica-se que a sentença somente está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando proferida contra a Fazenda Pública, ou seja, em julgamentos de procedência total ou parcial dos pedidos da inicial. In casu, o juízo singular julgou improcedente a pretensão autoral, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público igualmente não merece prosperar.

Mesmo sendo relevante a atuação da Instituição ministerial em ações da espécie, sua ausência como custos legis não caracteriza, por si só, a nulidade do julgado, inclusive em demandas cuja intervenção é obrigatória, cabendo à parte demonstrar o prejuízo pela ausência da manifestação ministerial. Na hipótese dos autos, a apelante somente alega possível nulidade sem apontar de qual forma tal omissão tenha lhe causado prejuízo.

Ademais, não se olvida que a controvérsia dos autos envolve direitos eminentemente patrimoniais de servidor público (parte autora), não havendo interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público, como anotado pela própria Dra. Procuradora de Justiça em seu parecer neste grau de jurisdição (Processo judicial 18, p. 14).

Já com relação à prefacial de nulidade do julgado, pela não realização de prova pericial, anoto que tal questão será objeto de análise quando do exame do pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

No que toca ao mérito da demanda, a recorrente reclama o recebimento de incentivos que sustenta serem devidos aos agentes comunitários de saúde, tal como previstos em Portarias do Ministério da Saúde.

Não lhe assiste razão.

Quanto ao incentivo adicional, a Portaria n. 674/2003, do Ministério da Saúde, previa o seguinte regramento:

Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:

I - Incentivo de custeio;

II - Incentivo adicional.

Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.

§ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde/ano.

§ 2º O número de agentes comunitários de saúde em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB.

§ 3º A alimentação do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB é mensal e obrigatória para todos os Municípios com os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família implantados.

Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.

§ 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de...

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