Acórdão Nº 0001144-91.2015.8.10.0078 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-91.2015.8.10.0078

APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA - MA15356-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001

APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI

ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)

APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA

COMARCA: BURITI BRAVO/MA

VARA: ÚNICA

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

3) Uma vez deferida a gratuidade da justiça no processo de conhecimento, somente será possível sua revogação em sede de incidente de impugnação, quando o impugnante comprovar que o impugnado, ao contrário do que declarou, possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, ou que reste demonstrado que houve modificação da sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso.

4) Apelo parcialmente provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001

APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI

ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)

APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA

COMARCA: BURITI BRAVO/MA

VARA: ÚNICA

RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA OLIVEIRA BASTIANI contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Narra a sentença vergastada:

“(…) Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tuteia Antecipada, na qual o autor alega que em Janeiro/2009 realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado no valor de R$ 6.907,28 (seis mil novecentos e sete reais e vinte oito centavos), Iniciando os descontos com parcelas no valor de R$ 83,89. Informa que, até hoje, os descontos são lançados em seus contracheques, além de terem sido elevados para o valor atual de R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos).

Assim, alega a parte autora que os valores já pagos foram suficientes para a quitação do empréstimo, de modo que os valores que continuam sendo descontados são considerados indevidos e abusivos, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 31.011,48 e Indenização pelos danos morais causados.

As fis. 32 foi determinada a citação da parte Ré para contestar o pedido, a qual foi apresentada às fis.35/52, alegando, em síntese. Inicialmente, a necessidade de retificação do pólo passivo, no mérito: 1) que se trata de contrato de cartão de crédito consignado; 2) que no momento da contratação o autor solicitou saque no valor de R$ 1.510,02 em 2008 e solicitou outro saque em 2014 no valor de R$ 2.351,62, sendo ambos depositados na sua conta-corrente; 3) que a Autora desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mesmo; 4) que o desconto trata-se do pagamento mínimo da fatura, consistente no valor de 10% sobre o salário líquido do cliente; 5) Inexistência do dever de Indenizar; 6) que o valor de R$ 375,47 que a parte Autora faz menção, cuida-se de um contrato de recompra cujo objetivo foi quitar...

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