Acórdão Nº 0001144-91.2015.8.10.0078 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-91.2015.8.10.0078
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA - MA15356-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA
COMARCA: BURITI BRAVO/MA
VARA: ÚNICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Uma vez deferida a gratuidade da justiça no processo de conhecimento, somente será possível sua revogação em sede de incidente de impugnação, quando o impugnante comprovar que o impugnado, ao contrário do que declarou, possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, ou que reste demonstrado que houve modificação da sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso.
4) Apelo parcialmente provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA
COMARCA: BURITI BRAVO/MA
VARA: ÚNICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA OLIVEIRA BASTIANI contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Narra a sentença vergastada:
“(…) Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tuteia Antecipada, na qual o autor alega que em Janeiro/2009 realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado no valor de R$ 6.907,28 (seis mil novecentos e sete reais e vinte oito centavos), Iniciando os descontos com parcelas no valor de R$ 83,89. Informa que, até hoje, os descontos são lançados em seus contracheques, além de terem sido elevados para o valor atual de R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos).
Assim, alega a parte autora que os valores já pagos foram suficientes para a quitação do empréstimo, de modo que os valores que continuam sendo descontados são considerados indevidos e abusivos, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 31.011,48 e Indenização pelos danos morais causados.
As fis. 32 foi determinada a citação da parte Ré para contestar o pedido, a qual foi apresentada às fis.35/52, alegando, em síntese. Inicialmente, a necessidade de retificação do pólo passivo, no mérito: 1) que se trata de contrato de cartão de crédito consignado; 2) que no momento da contratação o autor solicitou saque no valor de R$ 1.510,02 em 2008 e solicitou outro saque em 2014 no valor de R$ 2.351,62, sendo ambos depositados na sua conta-corrente; 3) que a Autora desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mesmo; 4) que o desconto trata-se do pagamento mínimo da fatura, consistente no valor de 10% sobre o salário líquido do cliente; 5) Inexistência do dever de Indenizar; 6) que o valor de R$ 375,47 que a parte Autora faz menção, cuida-se de um contrato de recompra cujo objetivo foi quitar...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001144-91.2015.8.10.0078
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA - MA15356-A
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA
COMARCA: BURITI BRAVO/MA
VARA: ÚNICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
3) Uma vez deferida a gratuidade da justiça no processo de conhecimento, somente será possível sua revogação em sede de incidente de impugnação, quando o impugnante comprovar que o impugnado, ao contrário do que declarou, possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, ou que reste demonstrado que houve modificação da sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso.
4) Apelo parcialmente provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-91.2015.8.10.0001
APELANTE: LUANA OLIVEIRA BASTIANI
ADVOGADO: WANDO ABREU DE SOUSA (OAB/MA Nº 12.872)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADAS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTRA
COMARCA: BURITI BRAVO/MA
VARA: ÚNICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA OLIVEIRA BASTIANI contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Narra a sentença vergastada:
“(…) Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tuteia Antecipada, na qual o autor alega que em Janeiro/2009 realizou contrato de empréstimo consignado com o demandado no valor de R$ 6.907,28 (seis mil novecentos e sete reais e vinte oito centavos), Iniciando os descontos com parcelas no valor de R$ 83,89. Informa que, até hoje, os descontos são lançados em seus contracheques, além de terem sido elevados para o valor atual de R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos).
Assim, alega a parte autora que os valores já pagos foram suficientes para a quitação do empréstimo, de modo que os valores que continuam sendo descontados são considerados indevidos e abusivos, motivo pelo qual requer a repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 31.011,48 e Indenização pelos danos morais causados.
As fis. 32 foi determinada a citação da parte Ré para contestar o pedido, a qual foi apresentada às fis.35/52, alegando, em síntese. Inicialmente, a necessidade de retificação do pólo passivo, no mérito: 1) que se trata de contrato de cartão de crédito consignado; 2) que no momento da contratação o autor solicitou saque no valor de R$ 1.510,02 em 2008 e solicitou outro saque em 2014 no valor de R$ 2.351,62, sendo ambos depositados na sua conta-corrente; 3) que a Autora desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mesmo; 4) que o desconto trata-se do pagamento mínimo da fatura, consistente no valor de 10% sobre o salário líquido do cliente; 5) Inexistência do dever de Indenizar; 6) que o valor de R$ 375,47 que a parte Autora faz menção, cuida-se de um contrato de recompra cujo objetivo foi quitar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO