Acórdão Nº 0001145-62.2013.8.24.0044 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-09-2018

Número do processo0001145-62.2013.8.24.0044
Data04 Setembro 2018
Tribunal de OrigemOrleans
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0001145-62.2013.8.24.0044, de Orleans

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DIVERSAS VERBAS, A SABER: INCENTIVO FISCAL PREVISTO NA PORTARIA N. 674/GM/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE, FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS BUSCADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SERVIDORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADES RECHAÇADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001145-62.2013.8.24.0044, da comarca de Orleans, em que é recorrente Jaqueline Silvestre Domingos e recorrido Município de Orleans

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

As preliminares arguidas pela recorrente em seu apelo são rechaçadas na integralidade.

Com relação à ausência de intimação do Ministério Público, importante ressaltar que a natureza da demanda - eminentemente patrimonial - não justifica sua intervenção. Até porque, ainda que sua participação fosse obrigatória por força de lei, necessário seria a demonstração do efetivo prejuízo diante dessa não intervenção nos autos.

E não foi o que ocorreu no caso dos autos, daí porque rechaço tal preliminar.

Igualmente não se sustenta a preliminar de nulidade do feito diante do julgamento antecipado da lide (negativa da prova pericial de insalubridade, do depoimento pessoal do representante do requerido e da oitiva de testemunhas).

Dispunha o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença):

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, "o magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios" (STJ, REsp 1.352.497-DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 4/2/2014).

Por fim, o reexame da matéria em decorrência do "duplo grau de jurisdição" restou afastada com a declinação dos autos a esta Turma Recursal, conforme acórdão de págs. 508/517.

Assim, afasto as nulidades alegadas.

Quanto ao mérito não merece acolhida as pretensões da recorrente.

De se mencionar que a matéria discutida nos presentes autos já foi alvo de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e em caso idêntico, agente comunitária de saúde do município de Orleans).

Assim, trago, para que faça parte integrante desta fundamentação, parte do julgamento da apelação cível 0001141-25.2013.8.24.0044 da precisa lavra do Desembargador Jaime Ramos, especificamente sobre os pontos recorridos:

"Do repasse do incentivo adicional

A apelante, agente comunitária de saúde no Município de Orleans, pretende ver reconhecido o direito de perceber a verba prevista como "incentivo adicional" na Portaria n. 674/GM/2003, do Ministério da Saúde, que atualiza e revê as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), parte integrante do Piso de Atenção Básica - PAB, especialmente por conta da previsão contida no inciso II do art. 1º e § 1º do art. 3º, da referida norma, de acordo com a Portaria n. 1350/GM/2002.

Revela-se equivocada a interpretação da recorrente haja vista que o incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde aos entes federados possui como objetivo o custeio da implantação e manutenção da estratégia de trabalho dos agentes comunitários de saúde, não servindo, única e exclusivamente, para pagamento das remunerações.

Neste sentido, faz-se oportuna a transcrição de excerto da laboriosa sentença da lavra da Juíza Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, que aquilatou com precisão a controvérsia, cuja fundamentação aqui se adota como razão de decidir:

Antes de mais nada, importante dizer que o Incentivo Financeiro Adicional foi instituído pela Portaria n. 1.350, pelo Ministro de Estado de Saúde, em 24 de julho de 2002, nos seguintes termos:

Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

§ 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano.

§ 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica SIAB, no mês de julho de cada ano.

§ 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.

Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria.

(...)

Ulteriormente, a Portaria n. 674/GM, de 3 de junho de 2003, promoveu atualização e revisão das regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), vejamos:

Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:

I Incentivo de custeio;

II Incentivo adicional.

Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.

(...)

Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.

§ 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde/ano.

§ 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano.

§ 3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica SIAB, no mês de agosto de cada ano.

Inobstante a redação legal em destaque tenha direcionado o repasse do incentivo adicional ao agente de saúde, situação que ensejou decisões ao encontro da pretensão da parte autora (neste sentido a Apelação Cível n. 2012.090620-4), tal entendimento restou superado a partir do conhecimento do teor da Portaria n. 648/GM, de 28 de março de 2006, também do Ministério da Saúde.

Além de estabelecer novas diretrizes à Política Nacional de Atenção Básica em Saúde, expressamente revogou a Portaria anterior. Eis os seus termos:

(...)

2 - DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA

O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos financeiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica.

O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saúde da Família - SF; Agentes Comunitários de Saúde - ACS; Saúde Bucal - SB; Compensação de Especificidades Regionais; Saúde Indígena - SI; e Saúde no Sistema Penitenciário.

(...)

2.1. Da parte fixa do Piso da Atenção Básica

Os recursos do PAB serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal.

[...]

2.2. Do Piso da Atenção Básica Variável Os recursos do PAB variável são parte integrante do Bloco da Atenção Básica e terão sua utilização definida nos planos municipais de saúde, dentro do escopo das ações previstas nesta Política.

O PAB variável representa a fração de recursos federais para o financiamento de estratégias nacionais de organização da Atenção Básica, cujo financiamento global se dá em composição tripartite.

Para fazer jus ao financiamento específico do PAB variável, o Distrito Federal e os municípios devem aderir às estratégias nacionais:

I - Saúde da Família (SF);

II - Agentes Comunitários de Saúde (ACS);

(...)

Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, na respectiva competência financeira.

Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de agosto do ano vigente.

Percebe-se que a nova regulamentação aboliu a vinculação do adimplemento de recursos do Piso de Atenção Básica diretamente ao agente comunitário de saúde,...

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