Acórdão nº 0001146-09.2014.8.14.0200 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0001146-09.2014.8.14.0200
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoFalsidade Ideológica

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001146-09.2014.8.14.0200

APELANTE: ANTONIO JORGE COLARES CARNEIRO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA: NÃO ACOLHIDO.

1. Na hipótese dos autos, narrou a denúncia que o ora apelante foi designado para oficiar como encarregado do IPM instaurado pela Portaria nº 005/12-IPM/P-2/9º BPM e, ao fazer a entrega do procedimento, com atraso, teria falsificado as assinaturas dos Cabos PM Félix da Silva Lima e Hélio dos Santos Melo, bem como a do SD PM Amilton Gomes Ferreira, conforme restou atestado, posteriormente, pelos Laudos de Exame Grafotécnicos, acostado aos autos.

2. Da análise das provas colacionadas nos autos, percebe-se que houve a prática do ilícito militar, vez que o apelante praticou a falsificação de assinaturas em Termos de Depoimento de Inquérito Policial Militar – IPM, em desconformidade com a norma penal vigente.

3. inserção de informação falsa em documento público, atenta contra a administração militar e por ser crime formal se consuma com mera apresentação do falso, independentemente do resultado naturalístico. Assim, correta a condenação, quando o conjunto probatório que instrui o processo mostra-se robusto, idôneo e suficiente para comprovar a prática delitiva.

2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E RECONEHCIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DO ART. 72, INCISOS II E III, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: IMPOSSIBILIDADE.

1. No presente caso, observo que o juízo singular procedeu à valoração escorreita dos vetores judiciais do artigo 59 do Código penal, motivando fundamentadamente sua decisão, observando atentamente ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988.

2. Além disso, vale lembrar, não incide na 1ª fase da dosimetria da pena parâmetros rígidos ou fixos para definição da quantidade da reprimenda, a qual, como dito alhures, segue a regra da discricionariedade vinculada, orientada pelo princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, exatamente como se verifica na hipótese dos autos.

3. Ademais, ao ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais referente a culpabilidade e circunstâncias do crime, o magistrado primevo apresentou argumentação idônea, considerando as peculiaridades e particularidades do caso concreto, não havendo o que modificar na dosimetria de pena aplicada na decisão ora hostilizada.

4. Ademais, quanto ao pedido de aplicação das circunstâncias atenuantes do artigo 72, incisos II e III, alínea ‘b’, do Código Penal Militar, verifico inaplicáveis ao caso concreto, não havendo demonstração concreta do comportamento meritório do apelante, bem como não haver prova de que tenha buscado, logo após a prática do crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, devendo a pena permanecer no patamar aplicado pelo juízo a quo, por ter sido definida em patamar razoável e adequado ao caso concreto.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte de março de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.

Belém/PA, 20 de março 2023.

Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de Antônio Jorge Colares Carneiro, através de advogada particular habilitada nos autos, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar, que julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de multa e pagamento de pena pecuniária, pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312, do Código Penal Militar – CPM.

Narrou a denúncia, ID 6317774, que o denunciado foi designado para oficiar como encarregado do IPM de Portaria nº 005/12-IPM/P-2/9º BPM e ao fazer a entrega do procedimento com atraso constatou-se por meio dos depoimentos dos Cabos PM Félix da Silva Lima, Hélio dos Santos Melo e SD PM Amilton Gomes Pereira que as assinaturas apostas em suas supostas declarações juntadas no procedimento em tela não correspondiam as suas respectivas autorias, conforme restou os laudos de exame grafotécnicos juntados aos autos.

Em depoimentos prestados nos autos, os Policiais Militares Amilton Gomes Pereira, Hélio dos Santos Melo, Rubens Farias de Oliveira e Felix da Silva Lima foram unânimes em afirmar que sequer prestaram declarações ao denunciado, bem como negaram as assinaturas apostas nos termos de depoimento supostamente tomados pelo denunciado.

Interrogado, o denunciado não informou o motivo de ter forjado as assinaturas dos Cabos Félix, Melo e SD Gomes.

Diante dos fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas sanções punitivas do artigo 312 e artigo 315 do Código Penal Militar.

Após o recebimento da denúncia, em 16 de janeiro de 2015, ID 6317775, e a regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 10 de outubro de 2019, ID 6317822.

Em 27 de outubro de 2020, ID 6317841, a defesa interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, ID 6317841, a defesa requereu a absolvição do apelante, em razão a atipicidade do fato e pela inexistência de ofensa a fé pública ou mesmo pela ausência de dolo específico. Subsidiariamente, postulou pelo redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal, com a valoração favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e a aplicação das atenuantes do artigo 72, incisos II e III, alínea ‘b’, do Código Penal Militar.

Em sede de contrarrazões, ID 6317843, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão exarada pelo juízo a quo.

Nesta Superior Instância, ID 12601974, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, devendo a sentença ora guerreada ser mantida por seus próprios fundamentos.

É o relatório, que submeto à douta revisão para inclusão na pauta de julgamento da 1ª Turma de Direito Penal.

Sem pedido de sustentação oral.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a adequação e tempestividade, CONHEÇO do presente recurso.

Como dito alhures, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto em favor de Antônio Jorge Colares Carneiro, através de advogada particular habilitada nos autos, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar, que julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de multa e pagamento de pena pecuniária, pela prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312, do Código Penal Militar – CPM.

Em suas razões recursais, ID 6317841, a defesa requereu a absolvição do apelante, em razão a atipicidade do fato e pela inexistência de ofensa a fé pública ou mesmo pela ausência de dolo específico. Subsidiariamente, postulou pelo redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal, com a valoração favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código Penal, e a aplicação das atenuantes do artigo 72, incisos II e III, alínea ‘b’, do Código Penal Militar.

Na ausência de questionamentos preliminares, passo à análise do mérito recursal.

1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA:

Neste particular, a defesa objetiva a absolvição do apelante do crime imputado na denúncia, sob a alegação de atipicidade da conduta, vez que não houve qualquer dano ou prejuízo a fé pública, inexistindo qualquer dolo específico a macular o comportamento do agente.

Adianto, todavia, que a pretensão recursal sob testilha não merece prosperar.

O artigo 312 do Código Penal Militar prevê o crime de falsidade ideológica, nos seguintes termos:

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Como se observa, a norma remete ao crime de falsidade ideológica, que tem como objeto jurídico a fé pública e como sujeito passivo a Administração Militar.

Cuida-se de delito formal, onde o resultado se completa com a própria conduta, não havendo relevância a ocorrência de proveito por parte do agente ou efetivo prejuízo para a vítima.

A existência do falso penalmente reconhecido é pressuposto para a sua tipificação. No entanto, a referência ao crime de falsificação completa a...

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