Acórdão Nº 0001146-59.2017.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0001146-59.2017.8.24.0027
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001146-59.2017.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAISO PADIA (RÉU) ADVOGADO: ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) APELADO: OS MESMOS APELADO: TATIANA APARECIDA PEREIRA CUZUGN (RÉU) ADVOGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES (OAB SC046216)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaiso Padia e Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn, que contavam 34 e 39 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de receptação (CP, art. 180, caput) e receptação qualificada (CP, art. 180, §1º), respectivamente, em razão dos fatos assim narrados:

"Fato 1 - Do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em data incerta, mas entre 31 de outubro de 2017 e 7 de novembro de 2017, em horário incerto, no mercado de propriedade da denunciada localizado na reserva indígena, no Município de José Boiteux/SC, a denunciada Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn, adquiriu, recebeu, teve em depósito e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime, a saber o veículo automotor Hyundai/Tucson, com placas ITS-3662, o qual, posteriormente, verificou-se que teria a placa original IXF-1913, produto de furto no Estado do Rio Grande do Sul.

Fato 2 - Receptação (art. 180, caput, CP)

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que em data incerta, mas entre 31 de outubro de 2017 e 7 de novembro de 2017, em horário incerto, no mercado de propriedade de Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn localizado na reserva indígena, no Município de José Boiteux/SC, o denunciado Jaiso Padia, adquiriu e, no dia 7 de novembro de 2017, por volta das 13h, na Avenida Missler, Dalbérgia, nesta comarca, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber o veículo automotor Hyundai/Tucson, com placas ITS-3662, o qual, posteriormente, verificou-se que teria a placa original IXF-1913, produto de roubo no estado do Rio Grande do Sul.

Conforme apurado, policiais militares receberam notícia, por meio de denúncia anônima, que o veículo Hyundai, modelo Tucson, de cor prata, seria um "clone".

No dia 7 de novembro de 2017, ao trafegar pela via pública, os milicianos visualizaram um veículo conduzido pelo denunciado Jaiso com as mesmas características repassadas, sendo que este, ao visualizar a guarnição, buscou fazer uma manobra para evadir-se do local, sendo abordado em seguida.

Após a abordagem do denunciado na condução do veículo, verificou-se que este ostentava as placas ITS-3662, no entanto, realizando-se pesquisa pelo número do chassi do automóvel, apurou-se que suas placas originais seriam IXF-1913, tratando-se de veículo com registro de furto, conforme boletim de ocorrência de fl. 30 termo de entrega de fl. 42 e auto de avaliação de fl. 43.

Questionado, o denunciado Jaiso Padia disse ter adquirido o veículo da também denunciada Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn, relatando, inclusive, que esta realiza outras transações de carros "clonados" no Município.

Submetido o veículo à perícia particular, o Laudo Pericial nº 037.2017.PRI atestou as seguintes irregularidades na identificação do veículo automotor: 1) a chave da ignição apresentada não é a chave padrão do fabricante, se tratando de uma chave de fabricação artesanal comum confeccionada em chaveiros do ramo automotivo; 2) placas ITS-3662-RS não correspondem ao registro RENAVAM para aquele código alfanumérico original gravado no veículo (fls. 18/29)." (Evento 8).

Recebida a peça acusatória em 9.2.2018 (Evento 13), os denunciados Jaiso e Tatiana foram citados (Evento 21; Evento 25) e ofertaram resposta escrita (Evento 19; Evento 29 e 30), por intermédio de defensor constituído e defensor nomeado, respectivamente.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 109; Evento 112 e Evento 114).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 121), proferida pela Magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para:

(a) CONDENAR Jaiso Padia ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída na forma da fundamentação, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

(b) ABSOLVER Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn, da prática do crime disposto no art. 180, § 1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código Penal (in dubio pro reu).

Custas pelo condenado.

Intimem-se, os réus pessoalmente.

Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (art. 15, III, da CF); c) expeça-se o PEC; d) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias; e e) transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis, nos termos da Orientação nº 13 de 29 de abril de 2020 da CGJ/PJSC."

Irresignados, Ministério Público e Jaiso Padia, apelaram (Evento 128 e Evento 132).

O órgão acusador pugnou pela reforma da sentença, para condenar a apelada Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn pela prática do crime de receptação, na sua forma qualificada, previsto no art. 180, §1°, do Código Penal, sob tese de que foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria delitivas (Evento 138).

Jaiso Padia, por intermédio de defensor nomeado, requereu sua absolvição, sob argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo. De forma subsidiária, almejou a desclassificação para o delito do art. 180, §3º, do Código Penal (Evento 141).

Houve contrarrazões (Evento 152 e Evento 153) pela manutenção da sentença.

Em 6.9.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do apelo Ministerial; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo" (Evento 10 destes autos). Retornaram conclusos em 13.9.2021 (Evento 11 destes autos).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1505891v8 e do código CRC a8e4f856.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 14/10/2021, às 10:2:51





Apelação Criminal Nº 0001146-59.2017.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAISO PADIA (RÉU) ADVOGADO: ALCIDES FREIBERGER (OAB SC008021) APELADO: OS MESMOS APELADO: TATIANA APARECIDA PEREIRA CUZUGN (RÉU) ADVOGADO: JOAO CARLOS RODRIGUES (OAB SC046216)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, os recursos são conhecidos, desprovido de Jaiso e provido do Ministério Público.

2. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de receptação e receptação qualificada, assim tipificados no CP:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa;"

Na sentença recorrida, a Magistrada entendeu por bem absolver a acusada Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn do delito de receptação qualificada (CP, art. 180, §1º), sob o fundamento de não existir provas da autoria delitiva.

O Ministério Público insurgiu-se quanto à absolvição, ao argumento de que "os elementos informativos produzidos na fase policial, devidamente ratificados em juízo, notadamente a versão do co-réu ao afirmar que adquiriu o veículo objeto de furto da apelada Tatiana Aparecida Pereira Cuzugn, a qual realizou a venda no exercício de atividade comercial, são provas mais que suficientes para fundamentar a sua condenação". (Evento 138).

O acusado Jaiso, de outro lado, no tocante ao crime do art. 180, caput, do CP, sustentou sua absolvição, sob tese de que desconhecia a procedência ilícita do veículo, e que a compra do automóvel só ocorreu em razão de que a corré Tatiana "prometeu regularizar os documentos para plena...

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