Acórdão nº 0001150-29.2017.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001150-29.2017.8.11.0037
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001150-29.2017.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSE ROBERTO PATRICIO - CPF: 370.064.799-91 (APELANTE), ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 042.398.969-32 (ADVOGADO), LYDIA DAL ROVERE PATRICIO - CPF: 799.129.311-49 (APELANTE), RICARDO RUDE PATRICIO - CPF: 016.211.201-71 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: 194.946.880-15 (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: 592.518.750-49 (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: 580.872.811-87 (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 496.013.771-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA ACORDO JUDICIAL E DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO EM QUE CONSTITUÍDA A GARANTIA FIDUCIÁRIA – INSUBSISTÊNCIA – PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL MOTIVADO PELO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA FÁTICA BASILAR DA TESE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo demonstração satisfatória de que o processo de expropriação extrajudicial de imóveis decorreu da excussão de garantia fiduciária referente à cédula de crédito bancário livremente pactuada e não adimplida, e não do acordo celebrado pelas partes na ação de execução já extinta, cai por terra a tese de nulidade da garantia fiduciária e dos consequentes atos de expropriação, não decorrendo do praceamento dos imóveis qualquer fundamento capaz de ensejar a responsabilidade civil indenizatória pretendida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001150-29.2017.8.11.0037 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recuso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ROBERTO PATRICIO e outros contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da “Ação de Nulidade de Alienação Fiduciária e Acordo Judicial c/c Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 0001150-29.2017.8.11.0037 - código 184488), ajuizada pelo apelante contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, julgou improcedente o pedido para manter a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário nº B60533140-3, emitida em 20/06/2013 em favor da instituição financeira/ré. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º do CPC (cf. Id. nº 74049996 - pág. 1/3).

Os apelantes expõem que celebraram acordo com a instituição financeira/apelada para pagamento do débito vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº B30531232-2, e ofertaram três imóveis em alienação fiduciária (matrículas nºs. 7.463, 7.464 e 7.465, do SRI de Primavera do Leste-MT); sucedeu, porém, que a apelada, “ferindo a lealdade processual”, não juntou o termo do acordo nos autos da ação de execução e, como a validade do acordo dependia da homologação judicial, que não ocorreu, “é nula a alienação fiduciária e, consequentemente, o leilão judicial dos imóveis”, fato totalmente ignorado pela MMª. Juíza prolatora da sentença recorrida.

Em outra frente, afirmam que sofreram exposição negativa em razão do praceamento dos imóveis, divulgado em jornal local de grande circulação, o que lhes impôs a pecha de maus pagadores, causando-lhes abalo moral que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.

Pedem, pois, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e, assim, seja declarada a nulidade do acordo judicial celebrado pelas partes, bem como das alienações fiduciárias que recaíram sobre os imóveis; requerem, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 100 mil (cf. Id. nº 74050452).

Nas contrarrazões vinculadas ao Id nº 74050457, a apelada dá combate às razões recursais e torce pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 11 de fevereiro de 2021.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator



V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Sicredi Vale do Cerrado ajuizou ação de execução contra os apelantes (Proc. 7425-96.2014.811.0037 – código 135832), buscando a satisfação do crédito de R$ 1.295.723,66, referente à Cédula de Crédito Bancário nº B30531232-2, celebrada em 20/06/2013 (cf. Id. nº 74049469 - pág. 5/9), porém, no curso da demanda, especificamente no dia 22/09/2016, as partes celebraram acordo extrajudicial, renegociando o pagamento da dívida (cf. doc. Id...

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