Acórdão nº 0001151-02.2020.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001151-02.2020.8.11.0007
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001151-02.2020.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOELTON VENANCIO DA SILVA - CPF: 015.550.341-36 (APELADO), RODRIGO DOS ANJOS PILONI - CPF: 030.778.901-27 (APELADO), CLAUDIR FONTANIVE - CPF: 968.371.109-00 (APELADO), PAULO CRISTIANO DE SOUZA - CPF: 720.823.132-04 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), ABEDIEL DOS SANTOS DE FARIAS - CPF: 080.487.011-03 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), Dione dos Santos de Farias (APELANTE), UENDER DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 074.389.321-25 (APELANTE), Bruno Ribeiro Bilhava (APELANTE), LUIS FERNANDO COSTA PINTO - CPF: 061.860.651-38 (APELANTE), ANDERSON DOS SANTOS DE FARIAS (APELANTE), UELBER DE SOUZA OLIVEIRA (APELANTE), MARIA CORTE DE SOUZA (APELANTE), BRUNO RIBEIRO BILHALVA - CPF: 066.104.481-59 (APELANTE), DIONE DOS SANTOS DE FARIAS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRUNO RIBEIRO BILHALVA - CPF: 066.104.481-59 (TERCEIRO INTERESSADO), UENDER DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: 074.389.321-25 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DUPLICIDADE DE APELANTES – PEDIDOS IDÊNTICOS – ABSOLVIÇÃO – REANÁLISE DAS PROVAS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TECNICA REALIZADA EM APARELHOS TELEFÔNICOS CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS AGENTES POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSOS IMPROVIDOS.

Os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, restaram caracterizados no caso em tela, através de provas seguras e judicializadas acerca do animus associativo duradouro e permanente dos apelantes, evidenciado pelo Relatório de Análise pericial e pelos depoimentos constantes nos autos, colhidos sob o crivo do contraditório.

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF Min. Celso de Mello).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto em favor de Abediel dos Santos de Farias, Dione dos Santos de Farias e Luís Fernando da Costa Pinto, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta que os condenou incursos nos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, os primeiros à pena idêntica de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1716 (um mil, setecentos e dezesseis) dias-multa e o último à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1516 (um mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa. (Sentença – Id. 127626766).

Nas razões, os sentenciados pleiteiam a reanálise das provas, em razão do duplo grau de jurisdição, com consequente absolvição dos apelantes, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. (Id. 127326794).

Em resposta, o Ministério Público, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (Id. 127326798).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo eminente Procurador José de Medeiros, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assim sintetizando:

Sumário: Apelação criminal – Irresignação defensiva – Busca o reexame de provas – Requer a absolvição – Improcedência – Provas suficientes de materialidade e autoria delitiva – Depoimentos dos policiais civis corroborados por diligências investigativas e dados extraídos de aparelhos celulares – Pelo desprovimento do recurso.”. (Sic-Id. 129233672).

É o relatório.

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em favor de Abediel dos Santos de Farias, Dione dos Santos de Farias e Luís Fernando da Costa Pinto, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Quinta Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta que os condenou incursos nos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, os primeiros à pena idêntica de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1716 (um mil, setecentos e dezesseis) dias-multa e o último à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1516 (um mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.

A denúncia narra os seguintes fatos:

“1° Fato:

Em data não especificada nos autos, sendo certo que no primeiro semestre do ano de 2020, os denunciados ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS, 0 .0 0 0 0 1 BRUNO RIBEIRO BILHALVA, DIONE DOS SANTOS FARIAS, LUIS FERNANDO COSTA PINTO, UENDER DE SOUZA DE OLIVEIRA e o inimputável Anderson dos OS Santos de Farias se associaram para o fim de praticarem, reiteradamente, o It a. c La R crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal no.11.343/2006, consoante denota a documentação que permeia o autuado.

2 Fato:

Consoante os inclusos autos de inquérito policial no dia 10 de março de 2020, por volta das 17h3Omin, nas residências localizadas na Rua Arapongas no 669, bairro Centro, e Rua Ana Vicência, no 831, bairro Bom Jesus, ambas na cidade de Carlinda/MT, termo desta comarca de Alta Floresta/MT, os denunciados ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS, BRUNO RIBEIRO BILHALVA, DIGNE DOS SANTOS FARIAS, LUÍS o FERNANDO COSTA PINTO, UENDER DE SOUZA DE OLIVEIRA e o inimputável Anderson dos Santos de Farias„ após adquirirem e receberem de maneira escusa, trouxeram consigo, transportaram, tiveram em depósito e guardaram, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, 02 (duas) porções de substância entorpecente tipo cocaína, pesando 50 g (cinquenta = centigramas), e 04 (quatro) porções de substância entorpecente tipo Cannabis Sativa, popularmente conhecida como Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta causadora de dependência física e químicas.

Dinâmica dos fatos

Deflui do incluso procedimento administrativo que a equipe da Divisão de Repressão a Entorpecentes (DRE) da Delegacia Municipal recebeu inúmeras -o = J :o denúncias sobre a intensa movimentação de pessoas em uma residência na Rua Arapongas, aparentando ser um local utilizado para a prática do tráfico de drogas.

É dos autos que os denunciados UENDER DE SOUZA DE OLIVEIRA, DIONE DOS SANTOS FARIAS e o adolescente Uelber Souza de Oliveira residência situada na Rua Arapongas, no 669, bairro Centro, na cidade Carlinda/MT, local que, de acordo com a investigação foi alugado pelos integrantes da Organização Criminosa "Comando Vermelho" para a realização de encontros e aplicação de disciplina, o in o denominada "Salves".

Diante de tais informações, a equipe de investigação começou a monitorar a residência e verificou intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel, motivo pelo qual os policiais civis procederam a abordagem e revista pessoal do denunciado DIONE DOS SANTOS FARIAS logo após ele sair do local, sendo localizada 01 (uma) porção de substância entorpecente, tipo cocaína.

Na sequência, amparados na fundada suspeita, os investigadores de policia adentraram a residência, onde havia inúmeras pessoas, dentre eles o denunciado LUÍS FERNANDO COSTA PINTO, momento em que o infrator BRUNO 8 RIBEIRO BILHALVA arremessou o aparelho celular ao solo.

Durante a busca domiciliar, os agentes policiais localizaram uma bolsa, pertencente ao denunciado BRUNO RIBEIRO BILHALVA, na qual continham 04 (quatro) porções de substância entorpecente tipo Cannabis Sativa, popularmente a) 3 conhecida como Maconha, 01 (um) simulacro de arma de fogo e 01 (uma) balança d precisão.

Remontam as investigações que, em entrevista, Diogo narrou s que adquiriu entorpecente do denunciado ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS e indicou o endereço da residência.

Incontinenti, os Policiais Civis se deslocaram até a residência = localizada na Rua Ana Vicência, bairro Bom Jesus, na cidade de Carlinda/MT, momento em que encontraram o denunciado ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS e o seu irmão/adolescente Anderson dos Santos de Farias os quais, após serem indagados, informaram onde a droga estava escondida.

Ato continuo, a equipe da Divisão de Repressão de Entorpecentes (ORE) dirigiu-se ao local declinado pelo denunciado ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS e o seu irmão Anderson, logrando êxito em localizar, enterrado em um monte de entulho e ao lado de uma cerca que faz divisa com um terreno baldio, 01 (uma) porção grande de substância entorpecente, tipo cocaína.

Diante da situação de flagrância, os Policiais Civis adentram a residência e procederam busca domiciliar, oportunidade em que localizaram 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) caderneta de anotações sobre a mercancia de drogas e 01 É (um) rolo de plástico filme.

Segundo a documentação amealhada nos autos de inquérito `à policial, os denunciados ABEDIEL DOS SANTOS FARIAS, BRUNO...

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