Acórdão Nº 0001151-43.2010.8.24.0119 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo0001151-43.2010.8.24.0119
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001151-43.2010.8.24.0119, de Garuva

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELA CELESC DISTRIBUIDORA S/A. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA PRODUZIDA JUDICIALMENTE NÃO ABALADA PELAS ASSERTIVAS DA APELANTE. MANTIDO O VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO RECENTE DA ADI N. 2332 PELO STF (17/5/2018). CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO PREVISTO NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS N. 408 DO STJ E N. 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO ESTABELECIDO NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SUJEITA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001151-43.2010.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única em que é Apelante Celesc Distribuição S.A. e Apelado Comfloresta - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como membro do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Da ação

Adoto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o relatório elaborado pelo Juízo de primeiro grau, porque retrata com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (fls. 354/355):

CELESC Distribuição S.A. ajuizou ação de servidão administrativa em face de Comfloresta Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que distribui energia elétrica por meio de sua rede de distribuição, sendo responsável pela construção da linha de transmissão entre Garuva/Itapoá. Relatou que estão sendo realizados estudos topográficos dos terrenos, porém a parte ré se recusa a negociar o valor da indenização, apurada em R$ 84.929,33. Relatou que a parte ré vem impedindo o acesso à área e a realização da construção, motivo pelo qual oferta depósito do valor devido, para fins de imissão provisória na posse, em caráter liminar.

Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos: o depósito do valor que entende devido a título de indenização da área serviente, com o deferimento liminar na imissão da posse, bem como a decretação definitiva da desapropriação para instituição da servidão administrativa. Deu valor à causa.

Juntou documentos.

A análise da tutela antecipada foi postergada para depois do prazo de reposta (fl. 123), tendo a parte autora formulado pedido de reconsideração e comprovado o depósito do valor da indenização (fls. 152-159).

Foi deferida liminar para expedir mandado de imissão de posse, autorizando a autora a realizar as obras de instalação e manutenção da linha de transmissão elétrica (fls. 160-162).

Citada, a parte ré apresentou resposta, alegando em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, deduziu que os critérios adotados pela autora para cálculo da indenização não observaram a atividade comercial desenvolvida pela ré de florestamento e reflorestamento com extração de madeira. Mencionou que para fins de indenização deve ser levado em conta ainda a altura das árvores, a idade para colheita, a área de segurança de 30 metros de cada lado ao longo da linha de transmissão e a área total atingida. Impugnou o valor médio por metro quadrado utilizado. Requereu a improcedência do pedido, e a realização de perícia técnica para apurar o justo valor da indenização.

Réplica às fls. 193-203.

Saneado o feito (fl. 212-213) foi determinada a produção de prova pericial.

Juntado o laudo pericial (fls. 263-311), tendo as partes se manifestado (fls. 316 e 318-323).

O perito prestou esclarecimentos aos questionamentos das partes, apresentando laudo complementar às fls. 327-328.

A parte ré se manifestou (fls. 333-337).

Por meio da decisão de fl. 340 foi declarada encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para apresentarem alegações finais, o que foi cumprido pela parte ré (fls. 345-353).

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito Substituto, Dr. EDUARDO BONNASSIS BURG, da Vara Única da Comarca de Garuva, com base na prova pericial, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos (fls. 354/364):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos na ação de servidão administrativa aforada por CELESC Distribuição S.A. em face de Comfloresta Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais para CONSTITUIR em favor da parte autora a servidão administrativa requerida na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 189.947,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais), abatendo-se o valor depositado à fl. 159. Consigne-se que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data do laudo pericial complementar (31.07.2013), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano (devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito - art. 15-B Dec-lei nº 3.365/41). Os juros compensatórios, incidem a partir da imissão de posse até o efetivo pagamento, na razão de 12% ao ano.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, em 5% sobre o valor entre a diferença depositada e a indenização devida.

Transitado em julgado, certifique-se.

P. R. I.

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional, a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de Apelação (fls. 362/377), alegando, em síntese, que a avaliação do Perito Judicial no tocante ao montante indenizatório é visivelmente excessiva, ultrapassando o valor de avaliação inicialmente apresentado. Acrescenta que foram juntados aos autos três orçamentos de imobiliárias de renome, as quais indicam valores semelhantes ao levantado pela Apelante.

Defende que no imóvel somente será implantada a servidão administrativa de uso, situação que não prejudica a propriedade e o uso do imóvel, equivocando-se o perito ao considerar que haverá inutilização da área.

Alega ainda, que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado, por tratar-se de concessionária de serviço público não sujeita ao regime de pagamentos por precatório, conforme disposto na Súmula 70 do STJ.

Por fim, sustenta que devem ser fixados honorários advocatícios em favor dos advogados da concessionária Apelante, pois a sentença foi parcialmente procedente, devendo estes serem compensados, a teor no art. 21 do CPC/73. Caso se entenda pela vedação da compensação, requer sucessivamente a fixação da verba em favor dos advogados da concessionária em 50%.

Das contrarrazões

A apelante COMFLORESTA CAMPANHIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS apresentou contrarrazões às fls. 379/392, requerendo a manutenção da sentença.

Da manifestação do Ministério Público

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MÁRIO GEMIN, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (fl. 398).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Do direito intertemporal

Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha aplicabilidade imediata desde 18/03/2016, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046, registra-se, por oportuno, que a análise do recurso se dá sob a égide do Código Buzaid, seja por sua vigência à época em que proferida a decisão sob exame, seja por aquele diploma não compreender efeito retroativo (LINDB, artigo 6º, § 1º).

II - Do julgamento do recurso

a) Do mérito

A apelante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. insurge-se, em suma, contra o valor da indenização estabelecido na sentença, sob o fundamento de que o laudo pericial padece de equívocos.

Primeiramente, importante salientar que "nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, o valor da indenização deve exprimir o real grau de prejuízo causado pela limitação de uso da propriedade" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066992-8, de Campos Novos, Rel. Des. NEWTON...

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