Acórdão Nº 0001154-68.2018.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0001154-68.2018.8.24.0005 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0001154-68.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARTE VENCIDA (RECORRENTE) QUE EFETUA DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. VENCEDORA (RECORRIDA) QUE INDICA EVENTUAL SALDO CREDOR, INICIANDO-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE, POR TER COMO OBJETO APENAS A DATA INICIAL DO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVE SER APRECIADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA, NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL, DISPENSÁVEL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001154-68.2018.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., sendo Recorrida Marlene Fernandes:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença de pág. 16 que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento nos termos deste voto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A sentença (pág. 16) objeto deste recurso inominado rejeitou, de forma liminar, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela pessoa jurídica recorrente, sob o fundamento da ausência de penhora, na forma preconizada pelo Enunciado 117 do FONAJE.
A decisão não deve prevalecer.
Com efeito, no caso concreto, após a deflagração do cumprimento de sentença, mas anteriormente à qualquer intimação, a recorrente (vencida) compareceu aos autos e efetuou o depósito da quantia de R$ 15.691,67 (quinze mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) - pág. 12 do apenso. A recorrida (vencedora), por sua vez, afirmando que referido pagamento satisfazia apenas em parte a condenação (págs. 17-18 do apenso), solicitou o levantamento da importância consignada e requereu o início do cumprimento de sentença.
Exsurgiu, por isso, a controvérsia.
E nada obstante seja de simples solução - porque efetivamente o cálculo de pág. 8 do apenso tem como marco inicial da correção monetária o dia 4.3.2013, enquanto a conta de pág. 12 partiu de data diversa -, certo é que, na espécie, não se mostra indispensável a garantia do juízo à solução da lide, porquanto possível se aplicar o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, o qual assim determina:
"Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO