Acórdão Nº 0001154-68.2018.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0001154-68.2018.8.24.0005
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0001154-68.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARTE VENCIDA (RECORRENTE) QUE EFETUA DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. VENCEDORA (RECORRIDA) QUE INDICA EVENTUAL SALDO CREDOR, INICIANDO-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE, POR TER COMO OBJETO APENAS A DATA INICIAL DO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVE SER APRECIADA À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA, NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL, DISPENSÁVEL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001154-68.2018.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., sendo Recorrida Marlene Fernandes:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença de pág. 16 que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

A sentença (pág. 16) objeto deste recurso inominado rejeitou, de forma liminar, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela pessoa jurídica recorrente, sob o fundamento da ausência de penhora, na forma preconizada pelo Enunciado 117 do FONAJE.

A decisão não deve prevalecer.

Com efeito, no caso concreto, após a deflagração do cumprimento de sentença, mas anteriormente à qualquer intimação, a recorrente (vencida) compareceu aos autos e efetuou o depósito da quantia de R$ 15.691,67 (quinze mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos) - pág. 12 do apenso. A recorrida (vencedora), por sua vez, afirmando que referido pagamento satisfazia apenas em parte a condenação (págs. 17-18 do apenso), solicitou o levantamento da importância consignada e requereu o início do cumprimento de sentença.

Exsurgiu, por isso, a controvérsia.

E nada obstante seja de simples solução - porque efetivamente o cálculo de pág. 8 do apenso tem como marco inicial da correção monetária o dia 4.3.2013, enquanto a conta de pág. 12 partiu de data diversa -, certo é que, na espécie, não se mostra indispensável a garantia do juízo à solução da lide, porquanto possível se aplicar o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, o qual assim determina:

"Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º...

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