Acórdão Nº 0001154-81.2010.8.24.0059 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0001154-81.2010.8.24.0059
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001154-81.2010.8.24.0059 São Carlos

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA EXECUÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA, PREVIAMENTE AUTORIZADA POR CONSULTA DE VIABILIDADE E POSTERIOMENTE NEGADA A LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

(A) ALEGADA VINCULAÇÃO DA PRÉVIA CONSULTA DE VIABILIDADE AOS ATOS POSTERIORES, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

SUSTENTAÇÃO DE QUE A CONSULTA DE VIABILIDADE É UM ATO ADMINISTRATIVO, EMANADO DE PESSOA INVESTIDA NO CARGO, SUBORDINADA AO CHEFE EXECUTIVO, COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E, PORTANTO, EMBASOU AS DECISÕES DO RECORRENTE DESDE SUA EMISSÃO, E POR ISSO NÃO PODE PREVALECER O ENTENDIMENTO DE QUE O DEMANDANTE/RECORRENTE AGIU POR CONTA E RISCO.

TESES RECHAÇADAS.

ENTENDIMENTO DESSA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE A RESPOSTA POSITIVA À CONSTRUÇÃO, DADA EM CONSULTA DE VIABILIDADE, NÃO É ATO VINCULADO, E NÃO CONFERE O EFETIVO DIREITO DE CONSTRUÇÃO, O QUAL SÓ É OBTIDO POR MEIO DA LICENÇA PARA CONSTRUIR.

RECORRENTE QUE SE PRECIPITOU COM O INÍCIO DOS ATOS PARA A EDIFICAÇÃO, DE MODO QUE AGIU POR CONTA E RISCO, SEM QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DESPENDIDOS.

PRECEDENTES.

(B) PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, POIS A ADMINISTRAÇÃO AGIU COM CULPA, HOUVE DANOS E NEXO CAUSAL.

TESE AFASTADA.

COMO VISTO NO ITEM "A", A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI MANTIDA, O QUE, POR CONSEQUÊNCIA, IMPORTA O INDEFERIMENTO DESSE PEDIDO.

(2) HONORÁRIOS RECURSAIS.

VERBA HONORÁRIA RECURSAL QUE É DEVIDA ANTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.

VERBA HONORÁRIA RECURSAL APLICADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), O QUE ELEVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UM TOTAL DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

(A) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO PELO DEMANDANTE, CONHECIDO E DESPROVIDO.

(B) VERBA HONORÁRIA RECURSAL APLICADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), O QUE ELEVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UM TOTAL DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001154-81.2010.8.24.0059, da comarca de São Carlos Vara Única em que é Apelante Comércio de Combustíveis Galli Ltda ME e Apelado Município de São Carlos.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade: (a) conhecer do recurso de apelação cível, interposto pelo demandante Comércio de Combustíveis Galli Ltda. ME., mas negar-lhe provimento; (b) aplicar a verba honorária recursal em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que eleva os honorários advocatícios a um total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto por Comércio de Combustíveis Galli Ltda. ME., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos materiais n. 0001154-81.2010.8.24.0059, ajuizada contra o Município de São Carlos.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Cesar Augusto Vivan (fls. 231-233 v.):

"Cuida-se da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos materiais com pedido sucessivo para conversão em perdas em danos movida por Comércio de Combustíveis Galli Ltda ME em face de Município de São Carlos, na qual alegou, em resumo, que no ano de 2008 protocolou pedido de viabilidade da edificação de um posto de combustíveis no lote urbano n. 15, quadra n. 20, na Rua Demétrio Lorenz, no Município de São Carlos, o qual foi respondido de forma positiva em setembro de 2008. De posse do parecer favorável, adquiriu o mencionado imóvel e contratou os serviços de regularização do empreendimento no órgão ambiental e obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP) e da Licença Ambiental de Instalação (LAI), tendo gasto R$ 22.500,00 em serviços e 878,39 em taxas. Alegou que posteriormente teve o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Na sequência, em janeiro de 2009, encaminhou o projeto para aprovação do ente municipal e expedição de alvará de construção, procedimento no qual dispendeu R$ 15.000,00. Afirmou ainda que fez a demolição de uma casa de madeira que existia sobre o imóvel, com área de 186m².

Após decorrido mais de um ano, o município emitiu declaração na qual afirmou que o projeto não atende as distâncias mínimas exigidas pelo Código de Obras Municipal (Lei n. 811/79), que exige distância não inferior a 100 metros entre o estabelecimento de comércio de combustíveis e unidades escolares. Afirmou que o raio existente entre o imóvel e a unidade escolar é de 133,85 metros, motivo pelo qual a licença deve lhe ser concedida.

Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão da licença de construção. Ao final, pediu a condenação do réu a emitir licença definitiva de construção, sob pena de multa diária. Sucessivamente, requereu a conversão em perdas e danos, com ressarcimento dos valores antes mencionados, o valor da edificação demolida, a ser apurado judicialmente, ou o seu valor para fins fiscais atribuído pelo Município de São Carlos (R$ 9.306,91), indenização por lucros cessantes, bem como condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 19/141).

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 147/153, na qual impugnou o valor atribuído à causa e afirmou que não houve ofensa à estrita legalidade apta a justificar a interferência judicial. No mérito, afirmou que os pedidos são improcedentes, pois a medição entre o imóvel e a unidade escolar deve ser feita em linha reta, conforme prevê o Código de Obras do Município (Lei n. 811/79). Sustentou que os pedidos alternativos também não devem prosper, porque a escritura do imóvel foi feita após ter sido encaminhado o projeto, data em que a autora tinha conhecimento dos empecilhos legais e, assim, agiu por sua conta e risco. Afirmou que não foi comprovado o custo do serviço de demolição da casa. Disse que não há prova do desembolso da quantia de R$ 22.500,00, mas somente proposta de serviços e o quanto ao valor de R$ 15.000,00 não cabe indenização porque a não aprovação de projeto decorre de lei municipal e a nota fiscal foi emitida em 15/09/2009, quando a autora já tinha ciência da inviabilidade do projeto, bem ainda por não comprovar a nota fiscal o efetivo desembolso da quantia. Alegou que não há amparo ao pedido de lucros cessantes, por não haver indício de prova deste. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos com condenação da autora ao ônus da sucumbência.

Réplica às fls. 157/172.

O Ministério Público afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito (fl. 174).

Às fls. 177/179, foi juntada cópia da decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa.

As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas.

À fl. 188, foi deferida a produção de prova pericial por agrimensor. O laudo pericial foi acostado às fls. 208/210.

Após manifestação das partes (fls. 213/214 e 215/216), foi determinada pelo juízo a complementação do laudo pericial (fl. 221). O laudo complementar aportou à fl. 225 dos autos e as partes manifestaram-se às fls. 228 e 229/230.

É o relatório".

1.2 Sentença

O MM. Juiz César Augusto Vivan declarou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a consulta de viabilidade da construção do posto de gasolina seria uma simples declaração sem vincular o Município ao deferimento da edificação, nos seguintes termos (fls. 231-233 v.):

"Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos materiais com pedido sucessivo para conversão em perdas em danos movida por Comércio de Combustíveis Galli Ltda ME em face de Município de São Carlos.

Sustenta a parte autora que no ano de 2008 protocolou pedido de viabilidade da edificação de um posto de combustíveis no lote urbano n. 15, quadra n. 20, na Rua Demétrio Lorenz, no Município de São Carlos, o qual foi respondido de forma positiva em setembro de 2008, razão pela qual adquiriu o mencionado imóvel e contratou os serviços de regularização do empreendimento no órgão ambiental e obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP) e da Licença Ambiental de Instalação (LAI), tendo gasto R$ 22.500,00 em serviços e R$ 878,39 em taxas, bem como teve o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Na sequência, em janeiro de 2009, encaminhou o projeto para aprovação do ente municipal e expedição de alvará de construção, procedimento no qual dispendeu R$ 15.000,00, fazendo a demolição de uma casa de madeira que existia sobre o imóvel, com área de 186m². Decorrido mais de um ano, o município emitiu declaração na qual afirmou que o projeto não atende as distâncias mínimas exigidas pelo Código de Obras Municipal (Lei n. 811/79), que exige distância não inferior a 100 metros entre o estabelecimento de comércio de combustíveis e unidades escolares. Entretanto sustentou que o raio existente entre o imóvel e a unidade escolar é de 133,85 metros, motivo pelo qual a licença deve lhe ser concedida.

A questão vertida nestes autos comporta o julgamento antecipado, em razão de não se fazer necessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, que...

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