Acórdão nº 0001154-97.2015.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001154-97.2015.8.11.0017
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001154-97.2015.8.11.0017
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ADAO JOSE DA SILVA - ME - CNPJ: 32.959.686/0001-39 (APELADO), ADAO JOSE DA SILVA - CPF: 415.927.511-72 (APELADO), L C BARCELOS - ME - CNPJ: 36.913.960/0001-90 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA – NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE TENTATIVA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – SÚMULA N. 414/STJ – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades (via carta e Oficial de Justiça).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0001154-97.2015.8.11.0017 (Código 44487), opostos em desfavor de ADÃO JOSÉ DA SILVA – ME E OUTRO, reconhecendo a nulidade da citação por edital então realizada.

Nas razões recursais a parte apelante defende que não há qualquer prejuízo pela não repetição do ato citatório por meio de Oficial de Justiça, diante da informação de que a parte executada teria mudado de endereço quando da tentativa de citação pela via postal.

Pautado nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja dado normal prosseguimento à execução (id. 2729967).

Contrarrazões apresentadas (id. 2729970).

Dispensada a intervenção ministerial em atenção à Súmula 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0001154-97.2015.8.11.0017 (Código 44487), opostos em desfavor de ADÃO JOSÉ DA SILVA – ME E OUTRO, reconhecendo a nulidade da citação por edital então realizada.

No presente caso, o cerne da questão cinge-se a apurar se a citação por edital realizada nos autos da Execução Fiscal n. 194/2004 (Código 1250) está eivada de nulidade.

Pois bem.

É cediço que a citação é ato formal que visa compor a relação jurídica processual, angularizando-a. Em execução fiscal, hipótese dos autos, somente é cabível a citação por edital, também conhecida como ficta ou presumida, se...

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