Acórdão Nº 0001155-29.2000.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0001155-29.2000.8.24.0023
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS FIRMADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. COBRANÇA JUDICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA.

"[...] O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.10.2019)".

MÉRITO. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, COM A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DOS PAGAMENTOS CONTRATUALMENTE ACORDADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DA FATURA NÃO PODE SERVIR DE MARCO PARA O ADIMPLEMENTO. TESE INSUBSISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CLÁUSULA POTESTATIVA. DEMANDANTE QUE PODERIA TER EXIGIDO DO ÓRGÃO PÚBLICO O DOCUMENTO. ADEMAIS, INEXISTIA À ÉPOCA, DE LEI QUE PROIBISSE A PRÁTICA DO PACTUADO. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/92. IMPOSSIBILIDADE DE SUAS DISPOSIÇÕES RETROAGIREM, A TÍTULO DE ANALOGIA. EXEGESE DO ART. 6º DA LINDB. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.

Não reputa-se possível, a título de analogia, a retroação de norma para atingir fatos já consolidados - no caso, a mora do órgão estadual -, pois, segundo o art. 6º da Lei de Introdução da Normas do Direito Brasileiro, "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO ÍNDICE A SER APLICADO ENTRE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O EFETIVO PAGAMENTO EM ATRASO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES.

"Se os pagamentos das parcelas mensais dos contratos de execução de obras públicas e serviços forem realizados após o respectivo vencimento, a empreiteira tem direito ao acréscimo da correção monetária que se dá com base nos índices utilizados pelo fisco estadual para a atualização de seus créditos tributários [...] (Apelação Cível n. 2009.033558- 4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-03-2012). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0311473-70.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.09.2019)".

INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DA MORA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DA COBRANÇA LIMITADA À CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO QUE COMEÇA A FLUIR COM O PAGAMENTO EM ATRASO, SEM ACRÉSCIMO DA RUBRICA.

O termo inicial da fluência do prazo para prescrição se da com cada pagamento da prestação não corrigida, ou seja, no dia seguinte ao pagamento das prestações do contrato sem a correção monetária.

AUSÊNCIA DE DESCONTO DO MONTANTE DEVIDO RELATIVO AOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE SUBSISTENTE. CONFRONTO ENTRE AS PLANILHAS DO PERITO JUDICIAL COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELANTE QUE DEMONSTRAM QUE ALGUNS VALORES JÁ FORAM ADIMPLIDOS. DESENCONTRO EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES DO QUE RESTA A PAGAR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Nas ações de cobrança, a prestação judicial deve se ater apenas ao 'quantum' efetivamente devido, sob pena de enriquecimento ilícito.

TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ATRASADO SEM QUE HOUVESSE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

"Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013. Recurso especial provido." (REsp 1466703/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015).

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante/Apelado Confer - Construtora Fernandes Ltda. e Apelado/Apelante Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o agravo retido; conhecer e dar parcial provimento a ambas as apelações; conhecer e desprover a remessa necessária. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Confer - Construtora Fernandes Ltda. e Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança n. 0001155-29.2000.8.24.0023" e, também da "ação de cobrança n. 0034133-93.1999.8.24.0023", julgou procedentes os pedidos formulados - em sentença única, diante do reconhecimento da conexão das demandas (fl. 983) - nos seguintes termos:

"Assim, julgo procedente o pedido - em ambas as ações - para condenar o réu ao pagamento das diferenças de juros e correção monetária, adotando-se como paradigma o laudo pericial apresentado pelo expert, mas atentando-se para os critérios supra e observada a prescrição quinquenal (levando-se em conta a data de cada pagamento efetuado com atraso e a suspensão ocorrida com o requerimento administrativo apresentado). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% daquele montante. Tais valores serão apurados nos termos do art. 475-B do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário" (fls. 348/359).

Em suas razões recursais, a apelante Confer requereu, inicialmente, a análise do agravo retido anteriormente interposto.

Asseverou que, embora o veredito tenha determinado a observância das cláusulas contratuais no que diz respeito ao vencimento das parcelas devidas pelo Detran (referentes aos contratos PJ 073/92, 093/92, 018/93), tais disposições são ilícitas, porquanto condicionam o vencimento à data da apresentação da fatura, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por representar "obrigação de pagamento ao arbítrio exclusivo de uma única parte" (fl. 381).

Intentou, assim, o reconhecimento da invalidade de tais cláusulas e a aplicação dos preceitos da Lei n. 8.666/93, a fim de alterar o termo inicial de correção da mora para o "10º dia contado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à medição, equivalente à data de conclusão de cada etapa" (fl. 382).

Argumentou que a correção monetária e os juros de mora previstos na Lei n. 9494/97 só devem incidir a partir da condenação judicial e não a partir do inadimplemento contratual, requerendo, por isso, a fixação dos índices pleiteados na inicial (fl. 382).

Postulou, assim, o conhecimento e provimento do reclamo (fls. 374/409).

Por sua vez, o órgão estadual defendeu a prescrição das parcelas cujo primeiro dia de mora tenha se dado há mais de 5 (cinco) anos, sem especificar quais parcelas estariam prescritas (fl. 414).

Aduziu que o perito judicial não considerou os pagamentos relativos à correção monetária já adimplidos anteriormente (fl. 414).

Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais com disposição acerca do vencimento dos pagamentos, requerendo sua utilização em todos os contratos entabulados (fls. 418/419).

Intentou que a correção monetária seja realizada com base na TR, de acordo com a previsão do art. 1º-F da Lei n. 9494/97 por todo o período de inadimplemento (fl. 419).

Por derradeiro, almeja a alteração do termo inicial para incidência dos juros de mora para que incidam desde a citação (fl. 419).

A empresa autora apresentou as contrarrazões (fls. 1.056/1.080, dos autos em apenso), enquanto o Deinfra deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 1.81, dos autos apensos).

Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público no feito (fl. 430).

É o relato essencial.

VOTO

1. Destaca-se, desde logo, que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, motivo pelo qual os requisitos de admissibilidade devem observar aquela codificação.

A esse respeito, o STJ emitiu o enunciado administrativo número 2, com o seguinte conteúdo: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Ainda, antes de adentrar no exame do recurso, registre-se que é o caso de reexame necessário, haja vista que a sentença foi...

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