Acórdão nº 0001155-97.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-04-2020

Data de Julgamento06 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001155-97.2015.822.0010
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi



Processo: 0001155-97.2015.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA



Data distribuição: 28/06/2017 12:51:34

Data julgamento:18/02/2020

Polo Ativo: ROMULO CAETANO DOS SANTOS e outros
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A, FABIO JOSE REATO - RO2061-A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO - RO243-A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO - RO115-A
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros
Advogados do(a) APELADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL - RO3874-A, CAMILA GHELLER - RO7738-A


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Benedito Chaves Leitão e recurso adesivo interposto por Rômulo Caetano dos Santos contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Rômulo nos autos de ação por evicção c.c. indenização por danos morais, para condenar Benedito ao ressarcimento de R$32.309,54, acrescido de juros de 1% desde a citação, contudo, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, bem como isentou o Município de Rolim de Moura de qualquer responsabilidade pelos eventos.

Em sua peça exordial, Rômulo narra ter participado de um leilão judicial realizado em 17/06/2005, vindo a arrematar um terreno levado à hasta pública por providência adotada em sede de execução fiscal promovida pelo Município de Rolim de Moura contra o Sr. Benedito. A arrematação se deu pelo valor de R$1.830,00, tendo o autor pago referida quantia e, a partir de então, passado a fazer manutenção do terreno, inclusive vindo a pagar impostos relativos à propriedade e construído um muro.

Ocorre que em 2008, cerca de três anos após a arrematação, portanto, o Sr. Benedito ajuizou ação de querela nullitatis com vistas a anular o ato de arrematação, argumentando vício no ato citatório e ainda ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora recaída sobre o imóvel. A pretensão formulada naquela ação acabou sendo acolhida, anulando-se o ato de arrematação do imóvel, o que levou o Sr. Rômulo a ter que devolver o imóvel ao Sr. Benedito.

Não obstante, nenhuma medida foi adotada para fins de restituir o Sr. Rômulo das despesas que suportou com a manutenção do imóvel ao longo do período em que exerceu a posse, sendo certo que em nada contribuiu para o equívoco judicial que justificou a nulidade do ato de arrematação (vício de citação na execução fiscal), limitando-se a ter arrematado o imóvel levado à hasta pública.

Em vista disso, ajuizou a presente ação pleiteando condenação de Benedito e do Município de Rolim de Moura a restituir-lhe as despesas que suportou com a manutenção do imóvel (R$32.309,54) e ainda indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

Em sentença (ID Núm. 1400770 - páginas 27/34), o juiz concluiu que o dever de cuidar e arcar com os tributos do imóvel recai sobre seu respectivo proprietário e, caso tais despesas tenham sido suportadas por terceiro, cabe ao proprietário ressarci-lo. Ressaltou que o Município de Rolim de Moura se limitou a dar seguimento a ação executiva reclamando satisfação de crédito legítimo, pelo que não há se falar em responsabilização do ente público. Quanto à indenização por danos morais, anotou não vislumbrar ofensa a valores ou atributo inerente da pessoa humana a justificar indenização, pelo que julgou improcedente a pretensão.

Em suas razões de apelo (ID Núm. 1400770 - Pág. 37), Benedito Chaves Leitão suscita apreciação do agravo retido interposto, na qual sustenta prescrição da pretensão indenizatória decorrente da evicção. No mérito, aduz que toda celeuma se deu em razão da má condução da execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolim de Moura, que inobservou regra comezinha de citação válida do devedor, chegando a levar a cabo expropriação do imóvel em debate. Ressalta ainda que o apelado exerceu plenos poderes de propriedade: pôde usar, gozar e usufruir do bem como melhor lhe aprouve, de modo que, durante este período, de fato cabia-lhe arcar com as obrigações fiscais e outras despesas, pelo que não há se falar em ressarcimento. Alternativamente, quanto ao valor da indenização, sustenta a perda da boa-fé do apelado após citação da ação anulatória, pelo que devem ser excluídas as despesas suportadas a partir desta data. Requer reforma da sentença, inclusive com reflexo no ônus de sucumbência.

Sobrevieram contrarrazões de Rômulo e do Município de Rolim de Moura.

Rômulo, em suas razões de recurso adesivo, insurge-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ressaltando a responsabilidade do Município de Rolim de Moura e de Benedito pelos danos experimentados, pelo que requer sejam condenados à indenizá-lo.


Contrarrazões de Benedito e do Município de Rolim de Moura nos autos.

Benedito peticiona requerendo juntada de precedente do Superior Tribunal de Justiça (ID Núm. 1541624).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI

Os recursos de apelação e adesivo são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos.

Insurgem-se as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na peça exordial e reconheceu direito do autor a ser ressarcido das despesas que suportou com a manutenção do imóvel que adjudicou em leilão judicial.

Inicialmente, Benedito Chaves Leitão suscita, em sede de preliminar, a apreciação do agravo retido, repisando precipuamente argumento de prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor, decorrente da evicção sofrida.

Quanto ao prazo de prescrição aplicável ao caso, de fato a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que tais pretensões são tipicamente de reparação civil, aplicando-se, portanto, o prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02.

Em sua defesa, o autor sustenta dois pontos:

I) o prazo prescricional da evicção é o prazo geral (decenal);

II) o termo inicial da prescrição é a data da efetiva perda do bem que, no caso, se deu somente em maio de 2014, quando o requerido veio a ter domínio do imóvel.

Pois bem. Quanto ao primeiro tópico da controvérsia, relativo ao prazo prescricional aplicável ao caso, tem-se que razão assiste ao agravante Benedito, sendo trienal o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, mesmo quando fundada em evicção.

Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, em data relativamente recente, manifestou-se sobre o tema no julgamento do REsp 1.360.969/RS (julgado em 10/08/2016, DJe de 19/09/2016), realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, ficando assentado nos fundamentos do acórdão que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”. E ainda que “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do art. 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do art. 205”.

Amparado por este entendimento, o STJ, em ocasião ainda mais recente, assentou entendimento de que a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/02), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos.

Concluiu raciocínio afirmando que independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.

É isso, a propósito, o que se extrai do precedente invocado pelo recorrente em sua peça incidental (ID Núm. 1541624), cuja ementa segue nos seguintes termos:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de ressarcimento pela evicção ajuizada em 09/12/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Discute-se a existência de interesse de agir do recorrido; o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção; a configuração do dever de indenizar; e a proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados.
3. A análise quanto à eventual existência de crédito a ser compensado entre as partes não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e não afasta o interesse de agir do adquirente de ter reconhecida a evicção e o direito de reparação dela consequente.
4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.
5. Reconhecida a evicção, exsurge, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC/02, o dever de indenizar, ainda que o adquirente não tenha exercido a posse do bem, já que teve frustrada pelo alienante sua legítima expectativa de obter a transmissão plena do direito.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Assente, pois, que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, este deve ser a data da ocorrência
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