Acórdão Nº 0001156-80.2012.8.24.0059 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0001156-80.2012.8.24.0059
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001156-80.2012.8.24.0059, de São Carlos

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CUMULAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS COM O CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ALESC (DEMISSÍVEL AD NUTUM). ILEGALIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXTENSÃO DA REGRA ESTABELECIDA AOS DEPUTADOS E SENADORES. ART. 54, I E II, DA CF/88. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92 CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001156-80.2012.8.24.0059, da comarca de São Carlos, Vara Única, em que é Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, o Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Neto e o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho.

Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz.

Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Da ação

Adoto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o relatório elaborado pelo Juízo de Primeiro Grau, porque retrata com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (fls. 694/694v):

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Luiz Signori, qualificado nos autos, aduzindo que o requerido exerceu, cumulativamente, os cargos de vereador no Município de São Carlos e de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina no período de 01.10.2007 a 31.01.2011.

Sustentou a impossibilidade de o requerido exercer ou aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, em pessoas jurídicas de direito público, desde a expedição do diploma, pois tal proceder fere disposições das Constituições da República e do Estado de Santa Catarina, bem como da Lei Orgânica do Município de São Carlos.

Requereu a procedência do pedido para condenar o requerido nas sanções do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, ou, alternativamente, nas sanções dos incisos II ou III do referido dispositivo.

Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 02/468.

Notificado, o requerido manifestou-se às fls. 472/483, afirmando que foi convidado para exercer o cargo de assessor parlamentar e que foi informado pela própria Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com parecer favorável do Tribunal de Contas, de que não haveria óbice quanto a cumulação de cargos, contanto que houvesse compatibilidade de horários para o exercício simultâneo dos cargos. Sustentou a licitude da cumulação dos cargos de vereador e assessor parlamentar e que não agiu de má-fé ao exercê-los. Afirmou que por não ter agido com dolo não deverá ser condenado à restituição dos valores percebidos. Requereu a improcedência da ação.

Realizado o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, foi recebida a inicial, determinando-se a citação do requerido para apresentar resposta no prazo legal (fls. 485/486).

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 492/504, onde reafirmou os argumentos lançados em sua manifestação anterior e requereu a improcedência da ação.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 508/514, impugnando os termos da contestação e reafirmando os fatos apresentados na petição inicial.

Determinou-se a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir (fl. 523).

O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 524).

A defesa do requerido postulou a produção de prova testemunhal (fl. 527), o que foi deferido à fl. 528. Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas pela defesa, declarou-se encerrada a instrução (fls. 551/553). Os atos deprecados para oitiva de testemunhas foram devidamente cumpridos (fls. 573, 611, 652 e 672).

As partes apresentaram suas alegações finais: o Ministério Público às fls. 675/682, o requerido às fls. 684/693.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. CÉSAR AUGUSTO VIVAN, da Vara Única da Comarca de São Carlos, julgou procedente o feito, diante da comprovação da cumulação irregular do mandato eletivo de vereador do Município de São Carlos com o cargo de Secretário Parlamentar, exercido na Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC , nos seguintes termos (fls. 694/699):

DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvendo o mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o requerido Luiz Signori ao cumprimento das seguintes sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92:

a) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos;

b) restituir à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 47.642,18 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), que foi recebido indevidamente, devidamente atualizado pelo INPC desde a data de cada pagamento do salário de assessor parlamentar, acrescidos de juros de 1% ao mês.

c) pagamento de multa civil de R$ 142.926,54 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a três vezes o valor do dano causado ao erário, valor sobre o qual deve incidir correção monetária, pelo INPC, a contar desta decisão.

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Condeno o requerido ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.

Honorários de sucumbência incabíveis à espécie (Apelação Cível n. 2008.078585-8, de Lauro Müller Relator: Des. José Volpato de Souza; Apelação Cível n. 2002.002794-4, de Urubici Relator: Des. Vanderlei Romer).

Registre-se a condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Da Apelação

Irresignado com a sentença proferida, LUIZ SIGNORI interpôs recurso de Apelação (fls. 702/725), alegando, em suma, a inexistência de má-fé e dolo, pois questionou na Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC se era regular a cumulação de cargos, obtendo orientação no sentido de que não haveria qualquer ilegalidade, desde que houvesse compatibilidade de horários.

Afirma que ausente o elemento subjetivo da conduta, ou seja, o dolo de cumular cargos de forma indevida, o que impossibilita a configuração do ato de improbidade administrativa.

Sustenta a inocorrência de enriquecimento ilícito, pois o serviço foi devidamente prestado, o que está comprovado através dos depoimentos colhidos, que confirmam o desempenho da função de Secretário Parlamentar. Igualmente, aduz que não ocorreu dano ao erário, vez que o Poder Público se beneficiou dos serviços prestados.

Alega que a Lei Orgânica Municipal veda a cumulação de cargos em entidades da esfera municipal, não havendo impedimento de exercer o cargo de Vereador com cargo de Secretário Parlamentar na esfera estadual.

Relata que era comum a contratação de vereadores de municípios menores como assessores parlamentares na Assembleia Legislativa, diante do trabalho externo exercido como representante de Deputados e da flexibilidade de horários, a qual possibilitava o exercício de outras atividades estranhas ao cargo de Assessor Parlamentar.

Alude, ainda, a compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos e a não violação aos princípios administrativos.

Por fim, pleiteia o afastamento da sanções fixadas na sentença, e a minoração do valor da multa civil aplicada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Das contrarrazões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA apresentou contrarrazões às fls. 731/739, requerendo a manutenção da sentença.

Da manifestação do Ministério Público

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. GLADYS AFONSO, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, somente para adequar as sanções impostas (fls. 745/754).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

O ato de improbidade administrativa imputado ao apelado LUIZ SIGNORI consiste, em síntese, em ter cumulado de forma irregular o mandato eletivo de vereador do Município de São Carlos com o cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina - ALESC, entre outubro de 2007 e janeiro de 2011, diante da vedação prevista no art. 54, I e II, b, e no art. 29, IX, ambos da CF/88. Sustenta o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA que, além da proibição legal, não há compatibilidade de horários, caracterizando a conduta do Apelado ato ímprobo, devendo ser condenado nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, especialmente ao ressarcimento de R$ 47.642,18 (quarenta e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito...

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