Acórdão Nº 0001157-29.2010.8.24.0029 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0001157-29.2010.8.24.0029
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001157-29.2010.8.24.0029/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: EDEN ADRIANO DA SILVA (RÉU) APELANTE: LOURIVAL NUNES (RÉU) APELANTE: VANDERLEI CUNHA (RÉU) APELADO: SIRENE RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: DILVANE RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: LUCIANO RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: NARCÍSIO RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: VALDIRENE RAFAEL MARQUES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: MAIK RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: ROGÉRIO RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: VALDINEIA RAFAEL MARQUES DOS PASSOS (AUTOR) APELADO: VANDERLEI RAFAEL MARQUES (AUTOR) APELADO: VANDERLEIA IVETE MARQUES MATTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Perante este Juízo, SIRENE RAFAEL MARQUES, VANDERLEI RAFAEL MARQUES, VANDERLEIA IVETE MARQUES MATTOS, VALDIRENE RAFAEL MARQUES DE SOUZA, VALDINEIA RAFAEL MARQUES DOS PASSOS, LUCIANO RAFAEL MARQUES, DILVANE RAFAEL MARQUES, NARCÍSIO RAFAEL MARQUES, ROGÉRIO RAFAEL MARQUES e MAIK RAFAEL MARQUES propõem a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em face de EDEN ADRIANO DA SILVA, LOURIVAL NUNES, objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, consistentes em prejuízo material e lesão moral, bem como postulando pensionamento mensal.
Citados, os réus apresentam resposta em forma de contestação, ocasião em que refutam os argumentos deduzidos na petição inicial. Também promovem a denunciação da lide em desfavor de VANDERLEI CUNHA, o que é deferido em audiência. Citado, o litisdenunciado, de igual forma, apresenta resposta em forma de contestação.
Colhida a prova oral em audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de julgamento parcialmente procedente para condenar os réus EDEN ADRIANO DA SILVA, LOURIVAL NUNES e VANDERLEI CUNHA, solidariamente: [a] ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, arbitrados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Sirene Rafael Marques, e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos demais autores, devendo incidir juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); [b] ao pagamento de pensão alimentícia por morte, no valor de 1/2 salário mínimo, desde a ocorrência do sinistro em 05/08/2008 até 19/10/2023, devendo as parcelas vencidas serem pagas na forma de indenização, em parcela única, de imediato, acrescida de correção monetária a contar da data do fato, com juros legais a partir da citação.
Interpostas apelações, A 1ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, declarar nula de ofício a sentença, por ser citra petita. Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS DOS AUTORES, RÉUS E DO LITISDENUNCIADO.
1) AUSÊNCIA DE EXAME DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE ANALISA APENAS O PLEITO CONDENATÓRIO PRINCIPAL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128, 459 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES.
"Ao ser deferida a denunciação, há a formação de uma lide secundária, composta pelo litisdenunciante e pelo litisdenunciado, devendo esta ser submetida à apreciação do julgador, que detém o ônus de decidir as demandas principal e secundária conjuntamente." (AC/RN n. 0019514-86.2011.8.24.0008, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 24.09.2019).
APELOS PREJUDICADOS.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de novo decisório.
(...)
DISPOSITIVO
3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, quanto à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus EDEN ADRIANO DA SILVA e LOURIVAL NUNES e o litisdenunciado VANDERLEI CUNHA, solidariamente, ao pagamento de:
[a] indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, arbitrados no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Sirene Rafael Marques (viúva), e em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos demais autores (filhos), devendo incidir juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e
[b] pensão alimentícia por morte, no valor de 1/2 salário mínimo, desde a ocorrência do sinistro em 05/08/2008 até 19/10/2023, devendo as parcelas vencidas serem pagas na forma de indenização, em parcela única, de imediato, acrescida de correção monetária a contar da data do fato, com juros legais a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus e o litisdenunciado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. Eventual gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à lide secundária, JULGO PROCEDENTE, nos termos da fundamentação.
Condeno o litisdenunciado ao pagamento dos honorários de advogado em favor dos procuradores dos litisdenunciantes, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC. Eventual gratuidade concedida à parte, de igual modo à lide principal, implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs recurso de apelação sustentando a culpa exclusiva do litisdenunciado Vanderlei Cunha pelo sinistro, a redução dos valores fixados para indenização, abatimento de montante pago pelo seguro obrigatório, exclusão da pensão por morte ou a sua modificação para ser devida até a idade de 70 anos do de cujus.
O litisdenunciado apresentou apelação alegando culpa do condutor do trator pelo acidente, a redução da indenização por danos morais e o afastamento da condenação em pagamento de pensão mensal, ou, alternativamente, a redução da pensão até o de cujus completar 72,5 anos.
Não houve contrarrazões

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
A preliminar de "coisa julgada" invocada pelos apelantes não merece acolhimento, afinal, transitada em julgado a sentença no feito n. 0000174-30.2010.8.24.0029, ajuizada por Vanderlei Cunha contra Lourival Nunes e Éden Adriano da Silva, ausente, portanto, a identidade de partes, a causa de pedir e o pedido, nem alegada conexão ou continência, ou mesmo dependência entre as demandas.
A dinâmica do sinistro e a culpa pela ocorrência do acidente foram bem analisadas no decreto recorrido, transcrevendo-se o seguinte excerto também como razão de decidir:
"No caso, as razões já elencadas na sentença quanto à dinâmica do acidente são bastantes o suficiente para o convencimento deste juízo, de modo que, a fim de evitar tautologia, e primando pela celeridade e economia processuais (frise-se que os fatos e o ajuizamento da ação ocorreram há mais de uma década), transcrevo as razões de decidir já expostas alhures (motivação per relationem/ aliunde):
(...)
Conforme se dessume do processado, os fatos que deram azo a propositura desta demanda ocorreram em 05 de agosto de 2008, na Rodovia SC-437, que liga os municípios de Imaruí e Imbituba, por volta das 07:20 horas.
Nos dizeres da inicial, a autora Sirene Rafael Marques juntamente com o seu marido Lucidônio Zeferino Marques, transitavam no veículo Renault/Clio RN 1.6 de propriedade do requerido Vanderlei Cunha, no sentido Imaruí /Imbituba, quando de depararam com o trator agrícola Ford azul, que seguia na mesma direção. Como Vanderlei Cunha não conseguiu desviar da máquina, acabou colidindo violentamente contra esta. Acrescentam que em razão do impacto os passageiros tiveram diversos ferimentos, ocasionando a morte do caroneiro Lucidonio Zeferino Marques.
Pois bem!
Passo a análise dos depoimentos testemunhais amealhados no decorrer da instrução, a fim de dirimir a responsabilidade pelo sinistro.
Extrai-se dos depoimentos das testemunhas dos requeridos:
Joel Jorge às fls. 181/182:
"Que presenciou o acidente estando a 50 metros do local, pois estava com o veículo parado para pegar lenha; que o fato ocorreu entre as 7:00/7:30 horas da manhã; que a colisão aconteceu entre um trator agrícola e uma carro, em uma reta na rodovia, acrescentando que o veículo do autor colidiu na traseira e na roda esquerda do trator; que o trator trafegava pelo acostamento e que ocupava uma parte da pista, sendo de fácil passagem por um carro; que havia dia claro com sol; que não ouviu qualquer som de freio; que não conseguia avistar o carro do local em que estava; pode afirmar que o trator estava com o pisca-alerta ligado; e que após a colisão foi até o local e sinalizou a pista".
Custódio João Cardoso às fls. 181/182:
"Que esteve no local do acidente no dia dos fatos; que ao chegar no local, por volta das 10:00 horas, os envolvidos já haviam sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT