Acórdão nº 0001158-39.2012.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001158-39.2012.8.11.0018
AssuntoAnulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001158-39.2012.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Anulação, Espécies de Contratos]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES]

Parte(s):
[ANTONIO JOAQUIM BRAGA - CPF: 523.089.101-78 (APELANTE), JONES EVERSON CARDOSO - CPF: 810.311.739-00 (ADVOGADO), MARIA COSTA BRAGA - CPF: 771.803.561-15 (APELANTE), GUERMAND INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 05.265.287/0001-03 (APELADO), LUCAS KENJI RESENDE MURATA - CPF: 020.156.031-31 (ADVOGADO), EUGENIO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: 940.527.191-15 (ADVOGADO), FERNANDO FERRARI DE QUEIROZ - CPF: 028.533.221-06 (ADVOGADO), ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO - CPF: 000.319.457-40 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), ANA ELIZABETH SOARES DA SILVA ESPIGARES - CPF: 035.247.821-75 (ADVOGADO), GUERMAND INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 05.265.287/0001-03 (REPRESENTANTE), JUARES DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: 208.954.701-44 (APELADO), VALMIR ANTONIO DE MORAES - CPF: 346.470.821-72 (ADVOGADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - CPF: 019.668.971-62 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE –ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Ausente prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à Escritura de Confissão de Dívida, não se justifica sua anulação, principalmente quando demonstrado que os atos praticados pelo mandatário constam no instrumento público de procuração lavrada sob minuta apresentada pela parte outorgante.

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Anulação de Ato Jurídico e Inexistência de Débito julgada improcedente para condenar os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente corrigido, e, com isso, revogar a tutela antes concedida (ID. 136455625).

Os apelantes alegam que a sentença “não foi equilibrada e justa”, é contrária às provas dos autos, além de “simplista e até simplória” ao concentrar a análise na questão da boa-fé da empresa apelada e na do excesso de poderes do seu procurador (dos apelantes), e, por fim, reconhecer a eficácia da escritura que buscavam anular.

Sustentam ser equivocado o entendimento do juízo a quo de que a Confissão de Dívida é título executivo extrajudicial que não admite discussão sobre o negócio jurídico que lhe deu origem por se tratar de instrumento contratual dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e porque, ademais, no caso concreto foi celebrado por tabelião.

Acrescentam que o mesmo equívoco ocorre na conclusão pelo indeferimento do pedido alternativo de revisão de cláusulas abusivas sob o fundamento de que os juros convencionados são razoáveis.

Argumentam que não foram apreciados os vícios presentes na Escritura Pública, os quais teriam sido demonstrados no decorrer da instrução processual.

Ressaltam que os pontos controvertidos não se restringem à boa-fé ou má-fé da apelada, nem ao excesso ou não de poderes do procurador, tampouco “no simples entendimento de que a “confissão de dívida é título executivo extrajudicial e não contempla discussão sobre o negócio jurídico que lhe deu origem, pois tanto o Código Civil como a LRP enunciam que os vícios do ato jurídico devem ser apreciados pelo Judiciário.

Em seguida transcrevem os respectivos dispositivos.

Afirmam que os mencionados defeitos estão comprovados já que nunca trataram de venda de madeiras.

Arguem também que o débito confessado corresponde a empréstimos pessoais para o mandatário, os quais são de sua responsabilidade exclusiva, fato que teria sido confirmado pelo representante legal da empresa apelada quando declarou que não conhecia o autor, que fez antecipações de valores mediante promessa de entrega posterior de madeiras para o apelado (Juarez), o que não cumpriu, e nem pagou o montante, e transferiu a dívida para duplicatas assinadas por Juarez.

Dizem que, portanto, é evidente que se refere a empréstimos ou adiantamentos e compras de madeira negociadas exclusivamente com o procurador dos Apelantes, o Sr. Juarez”, ou seja, somente em proveito deste último, tanto assim que não receberam nenhuma quantia desses empréstimos.

Destacam que houve conluio, situação que resultou na oneração do imóvel, o que afastaria a boa-fé da apelada.

Anotam que esses fatos foram ratificados por Juarez (mandatário), inclusive o de que seria o único beneficiário dos empréstimos.

Registram que, por conseguinte, ambos os depoimentos convergem para o erro substancial e vício de...

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