Acórdão Nº 0001158-53.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0001158-53.2019.8.24.0011
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001158-53.2019.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: JOELCIO ADELAR MENDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Joelcio Adelar Mendes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, §1º , inciso I, c/ c artigo 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 25 da ação penal):

Segundo consta das provas acostadas aos presentes autos, no dia 15 de março de 2019 (sexta-feira), por volta das 00h54min, a Policia Militar foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de acidente de trânsito com vítima, ocorrido na Rua Guilherme Steffen, bairro Steffen, em frente a empresa ZEN, na cidade de Brusque/ SC.

Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais conversaram com a vítima, identificada como sendo Rosemari Barbosa dos Santos, a qual estava recebendo atendimento médico e, em seguida, foi conduzida ao Hospital de Azambuja em virtude das lesões sofridas, quais sejam: "hematoma arroxeado em face posterior da perna esquerda, tala elástica em cotovelo e joelho direito" (Laudo Pericial n. 9403.19.238 - anexo - fornecido pelo IGP).

Ato contínuo, a guarnição buscou informações com os populares que estavam no local, os quais indicaram que a condutora da motocicleta Honda Biz, placa M JT-1643, transitava pela Rua Guilherme Steffen, quando o condutor de veículo Chevrolet Prisma, placas QHX-0156, de forma imprudente e descuidada, com os reflexos diminuídos por conta da ingestão de álcool, invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta conduzida por Rosemari, evadindo-se do local sem prestar socorro à vítima.

De posse das informações, os milicianos efetuaram pesquisas e verificaram que o proprietário do automóvel Prisma morava nas imediações do local do acidente, oportunidade em que se deslocaram até sua residência e abordaram-no.

Durante a abordagem, os policiais conversaram com o condutor do veículo, identificado como sendo JOELCIO ADELAR M ENDES, o qual confirmou que havia se envolvido em um acidente, e, durante a conversa, puderam verificar que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo-lhe ofertada a realização do teste de alcoolemia, o qual resultou em 0,71 mg/ L (fl. 19).

Desta forma, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência física ou psíquica e praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

A denúncia foi recebida (evento 27 da ação penal), o réu foi citado (evento 47 da ação penal) e apresentou defesa (evento 49 da ação penal).

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 51 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as alegações finais orais (evento 97 da ação penal).

Em seguida, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (evento 99 da ação penal):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado JOELCIO ADELAR MENDES, já identificado nos autos, às penas de um (1) ano de detenção, em regime aberto, e dez (10) dias-multa, esta no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro (4) meses, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo artigo 303 e artigo 306, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/2007 (Código de Trânsito Brasileiro).

Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (evento 106 da ação penal). Em suas razões, alega preliminarmente nulidade processual pela invasão de domicílio. No mérito, aduz que não houve comprovação de que o apelante tivesse conduzido veículo automotor com sua capacidade reduzida, porquanto abordado em sua residência. Assim, requer reforma da sentença a fim de ser decretada sua absolvição por falta de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo (evento 114 da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões (evento 133 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Joelcio Adelar Mendes, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um (1) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, esta no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de quatro (4) meses, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo artigo 303 e artigo 306, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/2007 (Código de Trânsito Brasileiro).

Em sede preliminar o apelante sustenta ocorrência de nulidade processual porque para efetuar a prisão em flagrante houve a invasão do seu domícilio, sem qualquer ordem judicial.

A preambular foi afastada pelo magistrado a quo, em duas oportunidades. Por ocasião da prolação da sentença consignou (evento 99 da ação penal):

Afasto, de plano, a alegação de ilegalidade da prisão do acusado, o que já foi objeto de análise por ocasião da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e lhe concedeu liberdade provisória mediante fiança.

Ademais, o fato do acusado ter se evadido do local do acidente e ter sido localizado pelos agentes públicos cinco minutos após, já em sua residência, configura a situação de flagrante delito e não macula a ação policial que se dirigiu até o local e solicitou que Joelcio viesse ao seu encontro para esclarecer as circunstancias do crime e seu envolvimento no acidente que causou lesões corporais na operária da empresa Zehn quando esta havia encerrado seu turno de trabalho e se deslocava de retorno à sua residência.

Destarte, não há que se falar em violação de domicílio ou ilegalidade da prisão, posto que a ação policial se deu dentro dos estritos limites da lei.

Reza o art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Como se vê, a regra da Carta Política, dita em outras palavras, é de que não há exigência de mandado judicial para adentrar em casa, sem consentimento do morador, sendo caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

In casu, segundo narrado pelos policiais militares eles foram acionados pelo COPOM para atendimento de um acidente de trânsito. Ao chegarem ao local constataram que a vítima estava sendo socorrida e o réu havia se evadido, mas populares indicaram a direção em que...

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