Acórdão Nº 0001158-70.2016.8.24.0007 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0001158-70.2016.8.24.0007
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001158-70.2016.8.24.0007

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE APRESENTA CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA AOS POLICIAIS. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO INCONSISTENTE E CONTRARIADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001158-70.2016.8.24.0007, da comarca de Biguaçu (Vara Criminal) em que é Apelante Glauson Köche Rita e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Glauson Köche Rita, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 304 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 12 de maio de 2016, por volta das 23h, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações de que um "foragido da justiça" estaria residindo na Rua Alberto Muller, 31, Centro, Biguaçu/SC, ocasião em que se dirigiu para o local e realizou uma campana e avistou o ora denunciado GLAUSON KÖCHE RITA, o qual, após ser abordado, identificou-se como Jonas Felipe Jacintho, sendo que, inclusive, fez uso de documento público falso, pois apresentou para os policiais uma carteira de identidade falsa, com data de expedição de 21 de março de 2009, em nome de Jonas, conforme atestou o laudo pericial (fls. 93/103) (fls. 141-142).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 304 do Código Penal (fls. 229-235).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição por insuficiência de provas, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo (fls. 254-256).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 263-267), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (fls. 273-276).

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o apelo é conhecido.

1 O pleito absolutório fundado na insuficiência de provas para embasar a condenação não merece acolhimento.

Na espécie, a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (fl. 7), boletim de ocorrência (fls. 14-16), laudo pericial (fls. 93-103) e pela prova oral coligida aos autos.

Na fase indiciária, o réu negou a autoria do delito alegando que:

[...] na data hoje foi surpreendido pela polícia em sua casa o prendendo; que comprou o documento falso, mas não lembra de quem; que o documento estava jogado em algum lugar da casa; [...] que a identidade não foi apresentada pra ninguém em nenhum momento (fl. 9).

Perante o MM. Juiz, repetiu (interrogatório audiovisual, fl. 204):

[...] que não apresentou documento falso. Afirmou que possuía o documento, mas que não teria apresentado a identidade quando da abordagem policial. Relatou que teria escutado dos policiais que o documento não estava dentro de sua casa, mas que teria sido encontrado debaixo do banco da moto ou do carro. Declarou que possuía o documento desde 2009 ou 2010 e que, provavelmente, estava no meio de suas coisas. Relatou que não tinha ciência que o documento ainda existia (transcrição extraída da sentença, fl. 232).

Malgrado a negativa do recorrente, o restante do contexto probatório revela que ele fez uso de documento falso ciente de sua inautenticidade, nos termos do relatado na denúncia.

Com efeito, o policial militar Lourival José da Silva, reiterando suas declarações extrajudiciais (fl. 5), contou, em juízo, que (depoimento audiovisual, fl. 204):

[...] a agência de inteligência realizou campana no local dos fatos, pois havia a informação de que um indivíduo foragido da justiça estaria residindo em uma quitinete, no bairro Vendaval. Foi constatado que o indivíduo era Glauson Köche Rita, bem como foi confirmado que ele estava foragido do Presídio de Chapecó. Declarou que o acusado já era conhecido no meio policial como sendo de alta periculosidade e praticante de vários crimes na Grande Florianópolis. Declarou que foi solicitado o apoio do PPT e a abordagem foi realizada. O acusado identificou-se com outro nome e apresentou uma identidade que seria falsa, bem como foi confirmado que o nome não seria verdadeiro. Foram apreendidos pertences que estavam na residência. Relatou que foi dada voz de prisão ao acusado, que foi conduzido à Central de Polícia de São José. Questionado pela defesa se o acusado entregou o documento ou se foi achado na residência, confirmou que o acusado foi quem entregou o documento (transcrição extraída da sentença, fls. 230-231).

Nesse mesmo sentido, têm-se as palavras do miliciano Wagner Adalberto Matias, que, perante o Togado, relatou (depoimento audiovisual, fl. 204):

[...] na data dos fatos, estava a serviço da guarnição PPT. A guarnição foi acionada pela agência de inteligência para auxílio na abordagem de um homem, que estava sendo vigiado em uma campana. O acusado, quando notou a aproximação da guarnição, evadiu-se para dentro de uma residência. Declarou que foram realizados os procedimentos de busca pessoal, ocasião em que o acusado se identificou com...

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