Acórdão nº 0001160-08.2013.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-04-2017

Data de Julgamento19 Abril 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0001160-08.2013.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :16/11/2016
Data de julgamento :19/04/2017


0001160-08.2013.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 00011600820138220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Leandro José de Souza Bussioli(OAB/RO3493)
Recorrido : Edimar José Campos
Advogado : Francisco Batista Pereira(OAB/RO22843)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/1995


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos processuais

A matéria aqui tratada é de cobrança de adicional de insalubridade em face do Estado de Rondônia, por servidor públco do cargo de auxiliar de serviços gerais com lotação na Delegacia de Saúde de Ji-Paraná

O Juiz sentenciante acolheu parcialmente o pedido do autor/auxiliar de serviços gerais, com o seguinte dispositivo

O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, passo a seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação cuja pretensão consiste no recebimento do adicional de insalubridade, sustentada precipuamente no fato de que as atividades laborais já foram atestadas por profissional habilitado como sendo eminentemente insalubres (fls. 11 e 26/70), mas, face à omissão Estatal em relação ao reconhecimento e pagamento do benefício, não restaram alternativas, senão invocar a tutela jurisdicional para assegurar as benesses pretendidas.
Autora é servidor(a) público(a) estatutário(a) e que ocupa cargo de auxiliar serviços gerais, prestando serviços na Delegacia de Saúde de Ji-Paraná. Diante dos princípios relacionados à higiene, o artigo 189 da CLT é quem melhor explica a insalubridade, passando a ser conceito sedimentado sendo de bom alvitre reproduzi-lo: "considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos". A habitualidade e insalubridade no local de trabalho da parte requerente fora especificamente demonstrada por laudo pericial, elaborado após minuciosa visita na unidade hospitalar. Apesar da tentativa de descaracterizar o laudo apresentado, o ente público não apresentou outro documento técnico acompanhado de conclusão diversa, tampouco elementos probatórios mínimos hábeis a desconstituir a perícia realizada, isto é, não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, CPC).
O maior beneficiado com a realização da perícia é o próprio ente público, porque deve zelar pela saúde e segurança de seus servidores e, em um momento posterior, para evitar que adicionais sejam pagos de forma indevida. A ficha médica ocupacional atesta que o(a) requerente labora realizando limpezas no pátio da IGRS e transporte de pó clorito,
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