Acórdão Nº 0001161-81.2010.8.24.0218 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0001161-81.2010.8.24.0218
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001161-81.2010.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: MASSON TURISMO E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): Rogerio Zorzi (OAB SC028529) ADVOGADO(A): FABIO MAESTRI (OAB SC024707) APELADO: CONTASSESC CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) ADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES BEZERRA (OAB SP295624) ADVOGADO(A): JAIRTON CESAR VIEIRA (OAB SC012863)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MASSON TURISMO E TRANSPORTES EIRELI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Catanduvas que, nos autos da ação de indenização, ajuizada contra CONTASSESC CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos que seguem:
Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), os pedidos formulados por MASSON TURISMO E TRANSPORTES LTDA ME contra CONTASSESC CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Julgo prejudicada a denunciação da lide (CPC, art. 485, inc. VI).
Condeno a ré litisdenunciante a pagar honorários advocatícios à seguradora litisdenunciada, equivalente a 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), haja vista que, "Tratando-se de feito onde não é obrigatória a denunciação à lide, à ré, então litisdenunciante, uma vez julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do litisdenunciado" (TJSC, AC n. 0002327-58.2011.8.24.0075, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 13-6-2017).
Junte-se nos autos o depoimento da testemunha Caleb Gerson Kieling, colhido mediante a Carta Precatória n. 003930-81.2014.8.24.0037.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se (Evento 146, SENT540-541, dos autos de origem).
Irresignada, a empresa autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese que: a) há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais; b) faz jus à gratuidade da justiça (Evento 156, APELAÇÃO552, dos autos de origem).
Em contrarrazões (Evento 160, CONTRAZ556, dos autos de origem), pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Adianta-se que o conhecimento do recurso é apenas parcial.
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, em face do comprovante do recolhimento do preparo recursal (Evento 156, COMP553, dos autos de origem), resulta evidente a incompatibilidade entre o pedido de gratuidade e o recolhimento do preparo, o que prejudica o conhecimento do recurso no ponto.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 51 deste Tribunal de Justiça:
O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.
Sobre o tema, destaco julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. POSTULADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE COM O ATO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. [...] (Apelação Cível n. 0301445-72.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-4-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5056558-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022).
Assim, não se conhece do recurso no ponto.
No mais, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
No mérito, trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a condenação da empresa de contabilidade ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral, sob a alegação de que a demandada teria lhe fornecido certidão negativa de débitos adulterada, bem como que referido documento teria lhe levado a ser inabilitada em processo licitatório.
A sentença, como referido acima, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com o que se insurge a empresa autora.
Razão não assiste à parte autora ao pleitear a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, notadamente do instituto da inversão do ônus da prova.
Oportuno ressaltar que o...

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