Acórdão nº 0001161-85.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001161-85.2013.8.11.0041
AssuntoExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001161-85.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - CNPJ: 02.808.708/0001-07 (APELADO), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - CPF: 021.129.347-40 (ADVOGADO), LUIS FERNANDO DE SOUZA NEVES - CPF: 483.562.121-20 (ADVOGADO), ADRIANA DE SOUZA NEVES BRITO - CPF: 621.042.331-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 207.356.771-15 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES - CPF: 075.258.016-73 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA - EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — NÃO CABIMENTO — QUESTÃO DE NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL — PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – recurso parcialmente provido.

O entendimento do superior tribunal de justiça é de que a ação cautelar prévia de caução é uma mera antecipação da fase de penhora na execução fiscal, promovida no interesse exclusivo do devedor, de modo que não guarda autonomia para ensejar condenação em honorários advocatícios. (STJ, Primeira Turma, AREsp 1521312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Dje em 1º/7/2020)


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em Ação Cautelar n. 0001161-85.2013.8.11.0041, código 794840, ajuizada pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de receber a garantia ofertada de Carta de Fiança Bancária n. 10041310018400 e a Apólice de Seguro e Garantia n. 75-97-003-451, com vigência até o dia 27/8/2014 para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, em relação aos créditos constituídos pelos TADs e decretou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

A sentença registrou, ainda, a sucumbência recíproca em 50% a cada demandante, oportunidade em que fixou os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 127390701 - Pág. 4 a 8), o apelante alega que não houve sucumbência reciproca, pois o pedido inicial foi julgado improcedente. Além de não se abster de expedir certidão.

Por isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a decisão de primeiro grau a fim de que o ônus da sucumbência recaía integralmente sobre a apelada.

Tempestividade certificada no Id. 127390707.

Contrarrazões ofertadas (Id. 127390710 - Pág. 1 a 5).

Dispensável a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de o quadro não se enquadrar nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.

Conforme relatado, a irresignação cinge-se quanto ao ônus sucumbencial, fixado pelo juízo a quo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante encontra-se correta.

No caso, verifica-se que a empresa apelada ajuizou a ação cautelar originária a fim de prestar caução e obter a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal de Tributos Estaduais Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Em destaque, trecho da fundamentação e pedido (Id. 127392743), in verbis:

[...] Desde logo, a autora antecipa que a questão de fundo a ser enfrentada nessa ação, como resultará claro dos fatos em seguir narrados, diz respeito: (i) à aceitação da Carta de Fiança Bancária como forma de caucionar o débito em questão para que, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, a autora possa ajuizar a respectiva ação anulatória, a ser distribuída por dependência à presente Medida Cautelar, que discutirá a improcedência do crédito tributário consolidada nos Termos de Apreensão e Depósitos – [...], tendo em vista a notória improcedência da cobrança; e, em consequência da aceitação da aludida garantia, (iii) à imediata liberação dos débitos do conta corrente fiscal e posterior emissão de certidão de débitos positiva com efeitos de negativa (CPC-EN), nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional.

[...]

a) seja concedida medida liminar inaudita altera parte para que seja a Carta de Fiança ora ofertada aceita como caução aos créditos tributários originários dos Termos de Apreensão e Depósitos – TADs (...);

b) em decorrência do item “a” e não havendo outros óbices seja determinada a emissão da CPD-EN, nos termos do art. 206 do CTN, impedindo-se também que o crédito tributário originário dos referidos TAD’s acarrete em impedimento no conta corrente da Autora, excluindo assim o contribuinte do Regime...

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