Acórdão Nº 0001162-21.2013.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0001162-21.2013.8.24.0005
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001162-21.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELOS DOS RÉUS

PRELIMINAR

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC/73.

MÉRITO

COBRANÇA DE TAXA DE DISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PACTO REALIZADO ENTRE MÉDICO E PARTURIENTE, EM QUE AQUELE COBRA DA GESTANTE UM MONTANTE PREVIAMENTE AJUSTADO, QUANDO ESTA DESEJAR QUE SEU PARTO SEJA EFETUADO PELO PROFISSIONAL QUE A ACOMPANHOU DURANTE O PRÉ-NATAL E ESTE NÃO SE ENCONTRAR DE PLANTÃO OU DE SOBREAVISO NAS UNIDADES HOSPITALARES CONVENIADAS. TERMO DE CONSENTIMENTO SUBSCRITO PELA AUTORA MAIS DE UM MÊS ANTES DA CESÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAVA CIENTE DE QUE A DISPONIBILIDADE DO SEU MÉDICO, PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, DAR-SE-IA EM CARÁTER PARTICULAR, CASO NÃO ESTIVESSE DE PLANTÃO. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE SE RESTRINGE A DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM REDE CREDENCIADA, QUE RESTOU CUMPRIDA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.

APELO DOS AUTORES

PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO NECESSÁRIA. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, POR SEREM OS AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12, DA LEI 1.060/50).

RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS E DOS AUTORES PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001162-21.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que são Apelantes/Apelados Leila Maria Vigano e outros e Apelados/Apelantes Delmo Dumke e outros.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos dos réus e dar-lhes provimento e não conhecer do recurso dos autores. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes.

Florianópolis, 04 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

LEILA MARIA VIGANO E FÁBIO THIBES ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de DELMO DUMKE E GMSHD - GRUPO MÉDICO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DIAGNOSE S.A, ao argumento, em síntese, de que eram usuários do plano de saúde SC Saúde, prestado em parceria com a UNIMED e, tendo em vista a gravidez da autora, passaram a realizar o pré-natal com o primeiro réu.

Aduziram que o referido médico, na data de 04/01/2012, marcou a realização do parto para o dia 11/01/2012, às 10h, nas dependências do hospital réu e que, na mesma oportunidade, foram comunicados da existência de uma taxa de disponibilidade, no valor de R$ 1.000,00 para parto cesária, que seria cobrada caso esse fosse realizado em dia ou horário diverso do agendado.

Afirmaram, ainda, que, ao chegarem no hospital réu, no horário e dia previamente marcado, foram surpreendidos pela cobrança da taxa de disponibilidade, ocasião em que o autor emitiu o cheque n. 850116, banco 001 (Banco do Brasil S.A), agência 3.774-5, conta 1.691-7, no valor de R$ 1.000,00, tendo recebido dois recibos, um carimbado pelo hospital e outro assinado pelo médico.

Alegando que tal conduta é ilícita, requereram a procedência dos pedidos para que fosse decretada a nulidade do cheque emitido pelo autor aos réus, bem como a condenação desses ao pagamento de repetição do indébito, no dobro do que foi pago e, ainda, condenação por danos morais.

O GRUPO MÉDICO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE DIAGNOSE S.A. apresentou contestação (fls. 102-114), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que os demandantes foram informados acerca da cobrança da taxa quando optaram por realizar o parto com médico não plantonista, e, sendo este o caso, anuíram com o pagamento, que a cobrança da taxa de disponibilidade é lícita, sendo aceita pelo Conselho Federal de Medicina, de modo que não há que se falar em danos materiais, tampouco restou demonstrado o alegado abalo anímico.

Já o réu DELMO DUMKE apresentou contestação nas fls. 128-143, defendendo, em linhas gerais, que informou os autores, em sua primeira consulta, acerca da cobrança da taxa de disponibilidade, não havendo que se falar em surpresa na sua exigência, que os autores levaram o termo de consentimento de parto para casa, a fim de tomarem ciência de todo o seu conteúdo, e, tendo com ele anuído, estavam plenamente cientes da cobrança da referida taxa para realização do parto em data que o médico não estivesse de plantão, que a sua cobrança é legal, conforme pareceres da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina.

A réplica consta nas fls. 214-226.

Na decisão saneadora, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do hospital réu e marcada audiência de instrução e julgamento (fl. 227).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 246-249), foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas arroladas pelos réus.

Foram apresentadas alegações finais por todos os litigantes (fls. 254-260; 262-266 e 268-271).

Na sentença (fls. 272-281), o togado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leila Maria Vigano e Fábio Thibes em face de Delmo Dumke e Grupo Médico de Serviços Hospitalares e de Diagnose S.A. - GMSHD, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:

A) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença.

B) determinar aos réus, caso não tenha havido a compensação da cártula, a devolução aos autores do cheque n.º 850116, Banco do Brasil, agência 3774-5, conta 10691-7, de titularidade do 2º requerente; na hipótese do cheque ter sido compensado, condeno os requeridos, de forma solidária, à restituição dobrada do valor despendido pelos autores, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal importância ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da exigência ilegal e os juros de mora à taxa de 1% ao mês fluirão a partir da citação.

Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 20, §3º, do CPC, eis que nada obstante o zeloso trabalho dos procuradores dos autores o feito não é de alta Complexidade. (...)"

Irresignadas, todas as partes apresentaram recurso de apelação.

Os autores pugnaram pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais (fls. 285-292).

O médico réu, em seu recurso (fls. 293-309), aduziu que o togado singular baseou sua decisão em enunciado da ANS, proferido em data posterior à ocorrência dos fatos, de modo que não restou demonstrada a ilegalidade da cobrança da taxa de disponibilidade, até porque, na época do ocorrido, a própria ANS, bem como o CFM admitiam a sua cobrança, o que descaracteriza a dupla cobrança pela realização do parto e que os autores estavam cientes da exigência da taxa, em caso do apelante não se encontrar em plantão médico no dia agendado. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença com a inversão do ônus sucumbencial e, subsidiariamente, pela redução dos danos morais para R$ 1.000,00.

O hospital réu, na apelação de fls. 302-330, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação acerca da sua responsabilidade civil. Ademais, debateu sobre sua ausência de responsabilidade, porquanto disponibilizou equipe médica plantonista qualificada a realizar o parto da autora, sendo que foram os autores que optaram pela chamada do médico réu, ocasião em que realizaram o pagamento do referido custo, não havendo qualquer cobrança ou recebimento de quantias em nome do hospital. Justificou que não há vinculação do médico que realizou o pré-natal com a realização do parto, sendo disponibilizada equipe médica plantonista. Nessa esfera, aduziu que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar dano moral e que não pode lhe ser imputada a restituição dobrada do valor despendido, tendo em vista que não foi o hospital que efetivou a cobrança, além de não ser esta ilegal.

Contrarrazões acostadas nas fls. 337-350 (autores), 351-367 (hospital réu) e 368-382 (médico réu).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18/03/2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação ao requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16/03/16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No caso em apreço, a sentença foi publicada no dia 12/02/2016 (fl. 284), ou seja, antes da entrada em vigor do novo CPC, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma prevista no antigo CPC/1973.

Assim sendo, vê-se que foram devidamente preenchidos na espécie os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido o...

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