Acórdão Nº 0001162-94.2019.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0001162-94.2019.8.24.0139
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001162-94.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ (ACUSADO) APELADO: ABDIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: JEFFERSON DOS SANTOS LOPES (ACUSADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Abdias Jose Carvalho Júnior, Wellinton Rickowski da Luz, Jefferson dos Santos Lopes e Renan de Andrade Leite, imputando-lhes a prática dos delitos previstos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/03 e, ainda, Wellinton infringiu o disposto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 84, fls. 4-9, autos da ação penal):

Consta do Auto de prisão em Flagrante incluso que, em dia, hora e local que serão melhor precisados no decorrer da instrução criminal, os denunciados ABDIAS JOSE CARVALHO JÚNIOR, WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ, JEFFERSON DOS SANTOS LOPES e RENAN DE ANDRADE LEITE associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Do contexto fático se extrai que, mediante prévia e organizada divisão de tarefas, os denunciados adquiriam, guardavam, fracionavam, embalavam e vendiam estupefacientes.

Ressai dos autos que WELLINTON, vulgo "Mohamed", era o responsável pela aquisição das drogas e coordenação das atividades ilícitas. A logística consistia em manter as drogas em depósito ou guardadas discretamente em uma quitinete alugada por WELLINTON na Rua do CTG. E esses entorpecentes eram levados por WELLINTON em quantidades menores para a casa de JEFFERSON, RENAN e ABDIAS, na Rua João de Barro, para que fossem preparados, fracionados, embalados por eles, especialmente por RENAN e ABDIAS, incumbidos dessa tarefa.

A comercialização era realizada por todos os denunciados, ABDIAS, WELLINTON, JEFFERSON e RENAN, por meio de mensagens e ligações telefônicas e eram entregues por JEFFERSON, que para isso fazia uso da motocicleta de propriedade de ABDIAS.

Assim foi que, no dia 1 de maio de 2019, a Polícia Militar realizava rondas na Av. Atílio Fontana esquina com Rua Rubens Alves, Perequê, Porto Belo/SC, quando os Policiais avistaram uma motocicleta, placa MBP-0272, de Biguaçu/SC, cujo condutor, ora denunciado JEFFERSON SANTOS LOPES estava ao telefone em atitude suspeita.

Realizadas buscas, os Milicianos averiguaram que JEFFERSON trazia consigo e/ou transportava, no bolso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para comercialização, um torrão de cerca de 27 g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha.

Em conversa, JEFFERSON relatou que iria entregar para uma moça. Outrossim, localizada e abordada nas proximidades da Pousada Vo Jaques, na Av. Atílio Fontana, Daniele Simão Lages admitiu que havia encomendado entorpecentes de JEFFERSON, vulgo "Neguinho", para aquisição para uso próprio e de familiares, e estava aguardando a entrega, bem como que não era a primeira vez que adquiria entorpecentes dele.

Na sequência, a guarnição deslocou-se até a casa de JEFFERSON, onde também moravam ABDIAS e RENAN, na Rua João de Barro, n. 836, Perequê, Porto Belo/SC, onde percebeu forte cheiro de maconha e um dos Milicianos subiu no muro e viu 2 (dois) indivíduos, os moradores ABDIAS E RENAN, manipulando e fracionando maconha.

Dessarte, constatado o estado de flagrância, os Militares adentraram na residência e constataram que os denunciados JEFFERSON DOS SANTOS LOPES, ABDIAS JOSE CARVALHO JÚNIOR, WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ e RENAN DE ANDRADE LEITE, em comunhão de esforços, tinham em depósito, guardavam e preparavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fim de mercancia, drogas diversas, como aproximadamente 132 g (cento e trinta e dois) gramas de maconha, 2 g (dois gramas) de haxixe e 5 g (cinco gramas) de skank que fracionavam, além de 33 (trinta e três) micropontos de LSD que foram encontrados em um quarto da casa. Também no interior do imóvel foram localizados apetrechos comumente utilizados para a traficância, como 1 (uma) faca, 1 (uma) balança de precisão e 2 (duas) unidades de plástico filme, além de 1 (um) televisor marca Philips de origem duvidosa, aparelhos celulares e R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) em dinheiro.

Nesse ínterim, Thácila Aparecida Martins, que estava na casam informou que havia mais droga na casa de WELLINTON. Os Policiais Militares, então, diligenciaram e dirigiram-se à Rua do CTG, n. 602, quitinete anexa, Vila Nova, Porto Belo/SC, onde verificaram que WELLINTON tinha em depósito e/ou guardava, em comunhão de esforços e vontades com os demais denunciados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinados ao comércio ilegal, mais 18 (dezoito) tabletes de maconha, pesando 9,849 (nove quilogramas oitocentos e quarenta e nove gramas) em uma mochila escondida sob a cama, além de 2 (dois) comprimidos de ecstasy. Também foi apreendida a quantia de R$ 2.787,00 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais) em uma gaveta, proveniente do comércio ilegal.

Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado WELLINTON possuía e/ou mantinha sob sua guarda, 1 (uma) munição intacta, calibre .38, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

As substâncias foram submetidas à exame de constatação (fl. 34) e restou apurado, preliminarmente, que se tratava de maconha, skank, LSD e ecstay, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, referidas na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional.

Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita (doc.239 , autos da ação penal):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada para:

a) ABSOLVER os réus ABDIAS JOSE CARVALHO JÚNIOR e RENAN DE ANDRADE LEITE, com relação aos crimes dispostos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

B) ABSOLVER os réus JEFFERSON DOS SANTOS LOPES e WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ, com relação ao crime disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

C) CONDENAR o réu JEFFERSON DOS SANTOS LOPES, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;

D) CONDENAR o réu WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, por meio do qual postulou a condenação dos réus Abdias e Renan pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, ainda, a condenação de Abdias e Renan, bem como dos apelados Wellinton e Jefferson, pelo cometimento do delito do art. 35, caput, da referida Lei de Drogas, sob o argumento de suficiência de provas dos fatos delituosos expostos na denúncia (doc. 266, autos da ação penal).

Contrarrazões defensivas pela manutenção do decisum (doc. 275 e 287, autos da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Limongi, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1401084v13 e do código CRC 70a6d20a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/11/2021, às 18:48:24





Apelação Criminal Nº 0001162-94.2019.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WELLINTON RICKOWSKI DA LUZ (ACUSADO) APELADO: ABDIAS JOSE DE CARVALHO JUNIOR (ACUSADO) APELADO: JEFFERSON DOS SANTOS LOPES (ACUSADO)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.

O Parquet pretende a condenação dos réus Abdias e Renan pela prática do crime de tráfico de drogas e a condenação dos réus Abdias, Renan, Wellinton e Jefferson pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente.

Passa-se ao exame das provas produzidas.

O Policial militar Osni Alves dos Santos Júnior, na delegacia de polícia, comunicou que estavam em ronda quando avistaram o réu Jefferson conduzindo uma motocicleta. Informou que a guarnição suspeitou da reação de Jefferson quando se deparou com a viatura. Diante disso, procederam à abordagem e na revista pessoal encontraram "um torrão de maconha" pesando 27 gramas. Que Jefferson afirmou que entregaria a droga para uma pessoa na praia. Que a droga seria destinada ao consumo de ambos. Que encontraram Danielle aguardando Jeferson. Que Danielle confirmou que Jeferson traria droga que foi encomendada. Que a droga seria usada por Danielle e seus familiares. Que Danielle admitiu que Jefferson comercializava...

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