Acórdão nº 0001164-32.2015.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001164-32.2015.8.11.0021
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001164-32.2015.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ANA CRISTINA FERREIRA BARBOSA - CPF: 046.791.841-40 (VÍTIMA), HELIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 965.461.581-91 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DO AGENTE NAS SANÇÕES DO ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA – PRETENDIDA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE SUBMISSÃO A MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – 2. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRA SEGURA E COESA DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No âmbito da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se admite para fins de detração de pena, o cômputo do tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos de providências protetivas de urgência que não implicaram em cerceamento cautelar da liberdade do recorrente – como se dá na hipótese, a tornar descabido o pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

2. Nas infrações penais praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, a palavra da vítima assume especial importância, principalmente quando firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, exatamente como se dá in casu, pois, em todas as oportunidades em que foi ouvida, a ofendida afirmou seguramente ter sido ameaçada de morte pelo ex-companheiro, que ainda teria prometido raptar a filha do casal, e o acusado, apesar de negar as ameaças, admitiu o comparecimento ao local indicado como locus delicti.

R E L A T Ó R I O

APELANTE HÉLIO RIBEIRO DE SOUZA

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por HÉLIO RIBEIRO DE SOUZA contra a r. sentença de ID 66083515, proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Água Boa/MT nos autos da ação penal n.º 1164-32.2015.811.0021 – Código 98170, na qual foi condenado pela prática do crime de ameaça, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Irresignada diante do r. provimento jurisdicional monocrático, insurge-se por meio das razões recursais anexadas sob o ID 66083523, requerendo, como prejudicial de mérito, a declaração de extinção da punibilidade, à conta do cumprimento integral da pena, visto que ficou submetido a medidas cautelares diversas da prisão por mais de 04 (quatro) anos, em condições mais severas que aquelas condizentes com o regime inicial fixado na sentença [aberto], de modo que a detração anômala ora requerida é medida que se impõe.

No mérito, postula a reforma do r. decisum a fim de que seja absolvido do crime de ameaça, por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório dos autos é anêmico quanto à existência da imputação e, portanto, insuficiente para subsidiar o decreto condenatório. Ao final, prequestiona o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões disponíveis no ID 66083524, o Ministério Público rechaça as teses defensivas e pugna pelo desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encontradiço no ID 66883462, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório. Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PREJUDICIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De início, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e a medida utilizada afigura-se adequada e necessária para se atingir o fim almejado, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado por HÉLIO RIBEIRO DE SOUZA, uma vez presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Consoante relatado, a i. Defesa pretende a extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, ao argumento de que esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão por mais de 04 (quatro) anos, tornando de rigor a detração da pena.

Contudo, a razão não lhe assiste.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não se admite a detração penal do tempo em que o acusado esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, excetuando-se, contudo, a prisão preventiva cumprida em regime domiciliar [artigos 317, 318, 318-A e 318-B do CPP], a internação provisória do inimputável ou do semi-imputável [artigo 319, inciso VII, do CPP] e o recolhimento domiciliar noturno [artigo 319, inciso V, do CPP].

Quanto a este último aspecto, aliás, há pequena divergência entre as Turmas Criminais daquela Corte Superior, pois, a Sexta Turma compreende que “não é possível a detração, na pena privativa de liberdade, do tempo em que o Réu foi submetido a medida cautelar diversa da prisão, em razão da ausência de previsão legal” [STJ, Sexta Turma. AgRg no AREsp 1406675/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019]. No mesmo sentido: STJ, Sexta Turma. AgRg no REsp 1737976/SP, Rel. Ministro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT