Acórdão nº 0001165-33.2010.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 30-08-2023

Data de Julgamento30 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001165-33.2010.8.11.0040
AssuntoRepetição de indébito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001165-33.2010.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Repetição de indébito, Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/1343-92 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), RAFAEL SGANZERLA DURAND - CPF: 256.107.188-05 (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), PAULA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 222.958.948-24 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), DORIVAL SLAVIERO - CPF: 318.119.651-72 (APELADO), SABRINA TOCHETTO - CPF: 985.524.220-34 (ADVOGADO), RODRIGO MARTINS DE PAIVA - CPF: 295.821.748-54 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANO ECONÔMICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTN – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As instituições financeiras são quem efetivamente aplicam os índices inflacionários sobre os saldos devedores, razão pela qual detém legitimidade para suportar os efeitos advindos da sentença proferidas nas ações de repetição de indébito da correção monetária do Planos Econômicos.

Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, cujo curso se inicia na data do vencimento do contrato, nas ações de repetição de indébito

O índice de correção monetária aplicável às cédulas rurais, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTNF, de 41,28% (Precedentes do STJ).

Sobre a quantia a ser restituída incide atualização monetária pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Ação Civil Ordinária Declaratória de Revisão de Contratos c/c Repetição de Indébito n. 0001165-33.2010.8.11.0040, 57337, 134/2010, movida por DORIVAL SLAVIERO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a legalidade de aplicação do BTNF como o índice de correção dos valores pendentes no mês de março/abril de 1990, em substituição ao IPC, na cédula de produto rural sub judice, além de condenar o réu, ora apelante, ao pagamento das respectivas diferenças, de forma simples, entre o valor exigido e o que será calculado por meio de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação. Por força da sucumbência, condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC (Id. 171938679).


Em suas razões, de Id. 171938680, o apelante alega, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, aduzindo que sua conduta decorreu de ato de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Banco Central do Brasil, de modo a configurar fato do príncipe, que o exclui de qualquer responsabilidade de sua parte.


Acrescenta, ainda, não ter participado da relação jurídica originária cujo direito material se busca com o ajuizamento da ação, pois apenas cumpriu estritamente as determinações fixadas pela União e pelo Banco Central, e, de modo que apenas estes detêm legitimidade para responder à demanda.


Assim, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


Quanto ao mérito, sustenta a implementação da prescrição da pretensão, em razão do transcurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.


Em seguida, suscita excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito e força maior, por se tratar de determinação legal imposta aos bancos referente aos Planos Econômicos. Repisa ter cumprido a legislação emanada do Governo Federal, sujeitando-se às normas do Banco Central do Brasil, nada podendo modificar, opinar, sugerir, não havendo qualquer ingerência dos bancos na sistemática dos índices aplicados às cadernetas de poupança


Refere, ainda, que a conta poupança de titularidade do recorrido, objeto da demanda, tinha data de aniversário nos dias 16 e 28 de janeiro, não havendo qualquer diferença a ser paga, não tendo ocorrido a ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, devendo ser reconhecida a improcedência da demanda.


Requer, ao final, que seja conhecido e provido recurso para reconhecer a preliminar de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, ou para, não sendo este o entendimento, reconhecer a legitimidade passiva do ora recorrente, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.


Caso afastadas as preliminares suscitadas, pugna pelo provimento do recurso no sentido de decretar a improcedência da ação ou ainda para alterar a forma de calcular o valor supostamente expurgado, quanto aos juros para que sejam limitados ao percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


As contrarrazões foram ofertadas no Id. 171938684, pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Peço dia para o julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R


Volta-se o recurso de apelação contra a sentença de procedência proferida nos autos de repetição de indébito, o qual tem por objeto a revisão de decorrente da vigência do Plano Collor/1990 em relação à contratos bancários de mútuo agrícola para custeio de safra de grãos, cujos empréstimos de financiamento agrícola foram garantidos por meio da emissão de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia sob n. 88/00548-8; n. 88/1059; n. 90/01260-7; e n. 92/01165-9 (ID 83578733, páginas 37/43 dos autos).


O Magistrado a quo declarou a legalidade de aplicação do BTNF como o índice de correção dos valores pendentes no mês de março/abril de 1990, em substituição ao IPC, na cédula de produto rural sub judice, além de condenar o réu, ora apelante, ao pagamento das respectivas diferenças, de forma simples, entre o valor exigido e o que será calculado por meio de liquidação de sentença, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.


Irresignado, o banco apelante requer a reforma da sentença, cujas razões elencadas no sumário relatório passo a apreciar.


Pois bem.


Da ilegitimidade passiva.


Quanto à alegação do apelante de ilegitimidade passiva sob o argumento de que agiu estritamente dentro dos termos da legislação, creditando aos poupadores exatamente os rendimentos determinados não só pelas normas vigentes como também por seus órgãos fiscalizadores (Banco Central e Conselho Monetário Nacional), apontando a União como responsável por eventual pagamento, entendo que não comporta acolhida.


Isso porque, embora a definição e divulgação dos índices inflacionários oficiais sejam da competência da União, as instituições financeiras é quem efetivamente aplicam tais índices sobre os saldos devedores de seus clientes, razão pela qual possuem legitimidade para suportar os efeitos advindos da sentença.


Nesse sentido os julgados desta Corte e da Superior:

“APELAÇÃO...

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