Acórdão Nº 0001165-94.2009.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0001165-94.2009.8.24.0011
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0001165-94.2009.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, Banco do Brasil S.A opôs "embargos à execução fiscal" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna a lide, adoto o relatório da sentença (Evento 55, Processo Judicial 15, p. 11-15, 2G):

Banco do Brasil S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move Município de Brusque, que persegue a cobrança dos créditos tributários representados pela CDA 276/2007 (fl. 05), a qual restou remetida para a CDA 144/2007 (fl. 10), decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme auto de infração 26/2002 (fI. 11), todos acostados nos autos da apensa execução.

O lançamento restou efetuado por arbitramento, uma vez que o banco embargante não disponibilizou ao Fisco o Plano de Contas. O período da suposta falta de recolhimento do ISSQN diz respeito a abril de 1997 a dezembro de 2001, totalizando o montante do valor principal em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo que, em julho de 2007, quando da propositura da ação, o valor alcançava a importância de R$ 4.263.657,33 (quatro milhões, duzentos e sessentas e três mil, seiscentos (sic) e cinquenta e sete reais, e trinta e três centavos).

Sustentou o embargante, em síntese, que:

A) é irregular a representação processual do Fisco, tendo em vista que não consta nos autos executivos o ato administrativo ou portaria, editada pelo prefeito, autorizando o Ente Público a constituir advogados ou sociedade de advogados, para representação com os poderes da cláusula ad judicia ou et judicia, notadamente por força do preceito constitucional que prevê a indelegabilidade da competência tributária;

B) o débito é inexigível, por ausência de certeza e liquidez, além do que a Certidão de Dívida Ativa está subscrita por pessoa sem poderes para tanto, tendo em vista que nada consta nos autos acerca da habilitação do subscritor do referido título;

C) existem nulidades no lançamento, tendo em vista que 1,) o arbitramento dos valores, lançados por estimativa, restou efetuado de forma desarrazoada, não observando os requisitos legais, considerando, principalmente, a ausência de menção ao "termo de fiscalização" no auto de infração 26/2002; ij) o banco embargante apresentou tempestivamente o Plano de Contas ao Fisco Municipal, além do que o Banco do Brasil possui, em nível nacional, Plano Geral de Contas, padronizado de maneira uniforme para todo o território, de sorte que não vinga o argumento da Fazenda Municipal de que a instituição bancária não havia apresentado, em tempo hábil, o referido plano; iii) foram violados dispositivos do Código Tributário Nacional e da CF/88; iv) o direito do Fisco em constituir o crédito tributário está atingido pela decadência;

D) o ISSQN efetivamente devido referente àquele período (1997 a 2001) restou devidamente recolhido a menor, cuja diferença a recolher perfaz a importância de R$ 12.169,30 (doze mil, cento e sessenta e nove reais, e trinta centavos), conforme demonstra a tabela de fI. 24;

E) carece de legalidade o referido lançamento, uma vez que o Município não detém legitimidade para tributar os serviços de qualquer natureza quer não tenham sidos definidos em lei complementar;

F) existe excesso de execução, tendo em vista que o valor efetivamente devido é aquele mencionado no item 'D" supra. Ressaltou, ainda, que o Fisco cometeu erro grosseiro ao efetuar a atualização monetária, pois utilizou de forma arbitrária o percentual de multa em muito superior ao legalmente permitido, além do que, somando todos os valores informados pelo próprio Ente Público na CDA (tributo estimado, mais correção monetária, mais multa, mais juros), chega-se à importância de R$ 3.263.657,33 (três milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos (sic) e cinquenta e sete reais, e trinta e três centavos), enquanto o total constante no título é de R$ 4.263.657,33 (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos (sic) e cinquenta e sete reais, e trinta e três centavos), ou seja, existe uma diferença a maior de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), evidenciando mais um erro grosseiro no próprio cálculo.

Requereu, por fim, a redução da penhora de fl. 58 da apensa execução para o montante efetivamente devido, a concessão de efeito suspensivo à demanda executiva e a realização de prova pericial contábil. Requereu, ainda, a procedência total dos embargos, e, consequentemente, a extinção do feito executivo, ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução.

Juntou documentos às fls. 43-334, sendo que, às 45-117, encontram-se as "planilhas de cálculos", e, às fls.. 119-333, "comprovantes de recolhimento de ISSQN de 1997 a 2001 ".

O embargado, devidamente intimado, impugnou os embargos às fls. 339-349, alegando, em suma, que:

A) a representação processual da Fazenda Municipal não é irregular, tendo em vista que a advogada Karen Alice de Souza Hernandes restou nomeada para exercer o cargo de provimento em comissão, através da Portaria 6.081/08, publicada em 22.07.2008, além do que a indelegabilidade da competência tributária diz respeito à instituição de tributos, e não às funções de fiscalização, lançamento e cobrança;

B) é infundada a tese de inexigibilidade do débito tributário tendo em vista que o contribuinte restou devidamente notificado, como o próprio confessou às fls. 03-04;

C) não existem vícios que atingem o lançamento do crédito tributário, eis que a Fazenda cumpriu todos os requisitos do art. 142 do CTN;

D) a decadência não atingiu o direito do Fisco constituir o crédito tributário, tendo em vista que tal prazo, conforme julgamento do STJ em maio de 2008, de relatoria do Ministro Humberto Martins, é decenal, colacionando a ementa de um precedente daquela corte à fi. 343;

E) não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante de que Município não detém legitimidade para instituir o ISSQN, pois a CF/88, em seu art. 156, III, estabelece que o Município é o possuidor da competência para instituir o referido imposto, além do que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que a análise da lista anexa ao Decreto 406/68 e LC 56/87, para efeito de incidência do ISSQN sobre serviços bancários, admite interpretação extensiva em cada item, a fim de enquadrar outros serviços não expressamente declarados;

F) o excesso de execução não vinga, uma vez que o critério utilizado pelo embargante é de simples "cálculo aritmético", sem detalhar a origem dos créditos que diz serem excessivos (R$ 4.251 .487,78), e tampouco comprovou o recolhimento do ISSQN no valor de R$'488.369,62 (quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais, e sessenta e dois centavos).

Discorreu acerca do requerimento de efeito suspensivo à execução formulado pelo embargante, sobre as custas e honorários. advocatícios, requerendo, por fim, a improcedência total destes embargos.

Réplica às fls. 361-372.

Determinou-se, às fls. 373-374, a realização de perícia contábil.

Às fls. 376-378 o embargado juntou a Portaria 6.081/2008.

O embargante apresentou quesitos ao Perito às fls. 396-397, bem como o embargado informou, à fl. 399, que não teria quesitos a apresentar.

Laudo pericial e documentos acostados às fls. 418-568.

Às fls. 570-575 o embargante apresentou o parecer técnico a respeito do laudo pericial, onde verifica-se que, à fi. 575, os responsáveis pelo respectivo parecer concordam integralmente com os cálculos apresentados no laudo pericial.

À fI. 577 o embargado informou que também concorda com o laudo pericial, bem como juntou nova CDA à fl. 579

O embargante atravessou exceção de pré-executividade, no bojo destes embargos à execução fiscal, às fis. 581-620, inconformado, principalmente, com a juntada da nova CDA pelo Fisco.

É o relatório. Fundamento e decido

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 55, Processo Judicial 15, p. 25-26, 2G):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, para reconhecer o excesso de execução tão somente em relação à inclusão indevida de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como declarar como devida, pelo banco embargante, até a data de 24.09.2007 (momento da propositura da ação), a importância de R$3.71 5.044,16 (três milhões, setecentos e quinze mil, quarenta e quatro reais, e dezesseis centavos).

Considerando -que houve sucumbência recíproca, condeno o embargante, proporcionalmente ao sucumbido, ao pagamento de 75% das custas processuais, e o embargado ao pagamento de 25%, lembrando, contudo, que este último é isento, por força da LCE 156/97. Na mesma linha de raciocínio, condeno o embargante ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, e o embargado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao patrono do embargante, permitindo-se a compensação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expeça-se alvará para liberação dos 50% remanescentes dos honorários do perito, observando os dados informados à fl. 621.

Transcorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal de Justiça em reexame necessário (art. 475 do CPC)

Os embargos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil (Evento 55, Processo Judicial 15, p. 31-39, 2G) foram acolhidos parcialmente (Evento 55, Processo Judicial 16, p. 4-7, 2G):

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para reconhecer a omissão nos termos da fundamentação, no que tange à falta de análise da tese acerca da legalidade da requisição da descrição nominal do Plano Geral de Contas, mantendo-se, no entanto, a conclusão da sentença.

Irresignado, o Banco do Brasil recorreu. Argumentou que: a) as CDA's que embasam a execução não preenchem os requisitos essenciais de validade; b) se operou a...

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