Acórdão Nº 0001166-91.2015.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo0001166-91.2015.8.24.0036
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001166-91.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MARINO VIESNIEWSKY (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça Márcio Cota, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial n. 009/2015, ofereceu denúncia em face de Marino Viesniewsky, dando-o como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/03, pela prática do fato delituoso descrito na peça inicial acusatória nos seguintes termos (Evento 10, PET1):
[...]
Consta do incluso caderno indiciário que no dia 27 de dezembro de 2014, por volta das 9h20min, nas dependências do Presídio Regional e Jaraguá do Sul, nesta cidade e comarca, o denunciado MARINO VIESNIEWSKY, depois de discutir com o agente penitenciário Carlos de Almeida Rossato, sacou de uma arma de fogo tipo revolver, calibre .38, número de série OC42145, registro nº 000328021 (Auto de Apreensão de fls. 18), ocasião em que veio a efetuar um disparo com a citada arma de fogo naquele estabelecimento público - local habitado.
A denúncia foi recebida em 12-2-2016 (Evento 13, DEC48)..
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Crystian Krautchychyn proferiu sentença condenatória, constando na parte dispositiva (Evento 94, SENT127):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de p. 01/02 para CONDENAR o acusado Marino Viesniewsky, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto e substituída, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos a fatos, por infração ao disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, inclusive condução dos Oficiais. Substituo a pena aplicada na forma retromencionada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos para sua prisão cautelar (art. 387, parágrafo único, do CPP) e porque substituída a pena privativa de liberdade imposta
A sentença foi publicada e registrada em 4-6-2019 (Evento 96, CERT128).
Apelação interposta pela Defesa: Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Marino Viesniewsky, por intermédio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação em cujas razões pugna por sua absolvição em razão da insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a absolvição, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (Evento 108, APELAÇÃO140).
Contrarrazões: O reperesentante do Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (vento 118, PET149).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa (Evento 11, PARECER1).
É o relato

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 607126v7 e do código CRC ae370166.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 17/2/2021, às 17:33:53
















Apelação Criminal Nº 0001166-91.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MARINO VIESNIEWSKY (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Após examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o recurso da defesa deve ser conhecido em sua integralidade.
Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito recursal.
I. Recurso Defensivo. Pleito Absolutório Fundado na Insuficiência de Provas (in dubio pro reo) e Legítima Defesa
O apelo interposto pela defesa devolve a esta Corte de Justiça o debate acerca da (in)suficiência de elementos informativos e/ou de provas judiciais a suportar o decreto condenatório do ora apelante pelo crime de disparo de arma de fogo nas adjacências de área residencial, especificamente quanto à excludente de ilicitude da legítima defesa.
O tipo penal em questão prevê:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Como se vê, os verbos do tipo são disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou adjacências.
O exame dos autos permite concluir que os elementos informativos produzidos na fase policial e as provas judiciais (uníssonas mesmo nos detalhes) foram valorados com exatidão na sentença recorrida, mostrando-se suficientes para confirmar à saciedade a descrição fática contida na denúncia, ao revés da versão defensiva dos fatos, frágil e carente de amparo probatório.
A materialidade do ilícito restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, REGOP6-7), pelo Recibo de Entrega de Arma de Fogo (Evento 1, ANEXO18), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, ANEXO19) e pelo Exame Pericial em Arma de Fogo (Evento 1, LAUDO / 33-35).
A autoria, por...

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