Acórdão Nº 0001167-37.2018.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0001167-37.2018.8.24.0015
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001167-37.2018.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I [NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA] E II, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS COESOS DA VÍTIMA QUE EVIDENCIAM A EFETIVA SUBTRAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO, O QUE CARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. RELATOS DOS RÉUS FANTASIOSOS E DESPROVIDOS DE LASTRO DE CREDIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PAUTADOS NAS TESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. DELITO, ADEMAIS, FORMAL, PRESCINDINDO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS QUE TAMBÉM DEMONSTRAM A CIÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS ACERCA DA MENORIDADE DO JOVEM. IDADE DO MENOR, A PROPÓSITO, COMPROVADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE ABSORÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS PRATICADOS E CONSUMADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO FORMULADO POR UM DOS RÉUS DE ABRANDAMENTO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO QUE CONSTITUI ÓBICE AO REQUERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ''A'', DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. PLEITO FORMULADO POR UM DOS RÉUS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS DEFENSORES NOMEADOS PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES NS. 5, 8 E 11 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS, UM DELES PARCIALMENTE, E AMBOS PROVIDOS EM PARTE, SOMENTE PARA FIXAR AOS DEFENSORES DATIVOS A VERBA ADVOCATÍCIA DEVIDA.

1. Se o acervo probatório amealhado demonstra com clareza que os agentes, ao renderem a vítima, tentaram subtrair dela um veículo automotor e subtraíram, efetivamente, certo valor monetário em espécie, dele se apropriando, não há falar em reconhecimento do crime patrimonial em sua modalidade tentada, porquanto, havendo subtração e inversão de bens, os quais passaram da esfera de disponibilidade da vítima e ingressaram na dos criminosos, evidente que o iter criminis fora percorrido à exaustão pelos agentes.

2. Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal.

3. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de roubo quando comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, com desígnios autônomos, inexistindo entre as condutas elo de interdependência.

4. Impossível o abrandamento de regime prisional que foi fixado conforme os ditames estabelecidos no art. 33 do Código Penal.

5. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, por ser matéria cujo exame incumbe ao juízo de primeiro grau.

6. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício na sessão extraordinária de 12/06/2019, passou-se a observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 05 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 08/04/2019, e posteriormente atualizada pelas Resoluções n. 8 e 11, também do Conselho da Magistratura do TJSC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001167-37.2018.8.24.0015, da comarca de Canoinhas Vara Criminal em que são Apelantes Luciano Soares Ricardo e Júlio Nogatz e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, um deles de forma parcial, e, nessa extensão, dar-lhes provimento parcial, para fixar os honorários em favor dos defensores nomeados, pelo oferecimento das razões recursais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Carlos Alberto Civinski e o Exmo. Des. Volnei Celso Tomazini.

Funcionou na sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2020.

Assinado digitalmente

Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Presidente e Relator

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Júlio Nogatz e Luciano Soares Ricardo, ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I (na redação vigente à época) e II, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 14 da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fls. 01/04):

- do delito de roubo majorado

Na data de 13 de abril de 2018, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Rua Reinaldo Kruger, n. 829, Campo da Água Verde, neste Município e Comarca de Canoinhas, os denunciados Júlio Nogatz e Luciano Soares Ricardo, na companhia do adolescente A. M. C. M. B., em comunhão de esforços e vontades, mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas armas de fogo, subtraíram para si aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pertencentes à vítima José Alves Bezerra.

Na ocasião do delito, o denunciado Luciano Soares Ricardo, e o adolescente A. M. C. M. B., ambos portando arma de fogo e utilizando toucas, abordaram a vítima na entrada da garagem da residência, e mediante o emprego ostensivo das armas de fogo exigiram que lhes entregasse dinheiro. Após serem informados pelo ofendido de que o dinheiro que possuía estava em uma bolsa no veículo, apoderaram-se do valor acima referido e se evadiram do local.

Enquanto o denunciado Luciano e o adolescente realizaram a subtração, o denunciado Júlio Nogatz os aguardou no veículo Renault Scenic, de sua propriedade, estacionado em frente ao imóvel, em vigília para assegurar a execução do delito, e para garantir a fuga do local dos fatos, o que de fato ocorreu.

- do delito de corrupção de menores

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados Júlio Nogatz e Luciano Soares Ricardo corromperam o adolescente A. M. C. M. B., com 17 anos de idade na data dos fatos, visto que nascido em [...].2000, com ele praticando o crime de roubo acima narrado.

- do delito de porte de arma de fogo (denunciado Luciano Soares Ricardo)

Na mesma data dos delitos acima narrados, horas antes, por vias públicas no bairro Campo da Água Verde, em Canoinhas/SC, o denunciado Luciano Soares Ricardo portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo tipo garrucha, marca Rossi.

A arma de fogo apreendida em poder do denunciado é de uso permitido, conforme o artigo 17 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

- dos delitos de porte de arma de fogo e de acessório de uso permitido (denunciado Júlio Nogatz)

Na mesma data do delito de roubo acima narrado, horas antes, por vias públicas no bairro Campo da Água Verde, em Canoinhas/SC, o denunciado Júlio Nogatz portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 (duas) munições de calibre .38.

Ainda, na mesma data o denunciado Júlio Nogatz manteve sob sua guarda, no interior de sua residência situada na Rodovia Estadual SC 423, Localidade de Tira Fogo, em Bela Vista do Toldo/SC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma luneta, dispositivo óptico de pontaria com índice de aumento de 4 vezes, marca CBC.

O acessório (luneta) apreendido em poder do denunciado é de uso permitido, conforme o artigo 17, inciso VII, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia para, em consequência, condenar os acusados Júlio e Luciano, cada qual, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, a ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por prática dos crimes descritos no art. 157, § 2°, incisos I (na redação vigente à época) e II, do Código Penal, no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, ambos na forma do art. 70, caput, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (fls. 257/269).

Inconformados, os acusados interpuseram recurso de apelação criminal por termo nos autos (fls. 278 e 281).

A defesa de Júlio, inicialmente, almeja o reconhecimento do crime de roubo em sua forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal), bem como a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, por hipossuficiência probatória. No que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, escora o pleito absolutório nas argumentações de que a) ilegal a forma como apreendido o artefato bélico e b) crime-meio para a consecução do crime patrimonial. No que...

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