Acórdão nº 0001168-04.2017.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001168-04.2017.8.11.0020
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001168-04.2017.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DIOGO PEREIRA BARROS - CPF: 060.346.631-13 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (VÍTIMA), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA DITA LEX – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO, POR PARTE DA APELANTE, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – 3. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE – 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inviável o acolhimento da pretensão almejando a desclassificação da conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelo depoimento dos policiais militares que o prenderam em flagrante, devendo, pois, ser mantida sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e não por uso de entorpecentes.

2. Consoante consta do tema 1.139, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, impondo-se, pois, o redimensionamento da pena da apelante em decorrência da aplicação da causa de diminuição retromencionada, na fração máxima em decorrência da pequena quantidade de entorpecente apreendido.

3. Havendo redimensionamento da pena privativa de liberdade aplicada ao apelante, mostra-se adequada a alteração do regime menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.

4. Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Diogo Pereira Barros, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT nos autos da Ação Penal n. 0001168-04.2017.8.11.0020, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 500 (quinhentos) dias-multa.

O apelante, nas razões recursais que se encontram no ID 132707698, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. E, subsidiariamente: (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo de redução; e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

O Ministério Público, forte nas contrarrazões que se encontram no ID 132708651, postula o desprovimento do recurso defensivo. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer que se vê no ID 133640197, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, constante no ID 132707669, narra os fatos da seguinte forma:

[...]Narra a peça informativa anexa que no dia 15 de setembro de 2016, por volta das17h00min, na área central desta comarca, o denunciado, consciente e dolosamente, guardou e transportou substância que causa dependência física e psíquica (Laudo Preliminar de fls. 10/11), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de fornecimento. Foi apurado que na data dos fatos a Polícia Militar realizava rondas rotineiras, ao passo que visualizou a motocicleta Yamaha, placa NJM-8027 em um posto de combustível.

Em seguida, ao perceber a aproximação da guarnição, o condutor de referida motocicleta empreendeu fuga, sendo acompanhado pelos policiais. Durante a perseguição, a motocicleta chocou-se com outro veículo, sendo que o condutor e a pessoa que estava na garupa foram encaminhados ao nosocômio

local. Posteriormente, a motocicleta foi encaminhada à Delegacia de Polícia, e ao ser procedida revista, foi encontrada uma porção de maconha de 17,217

g (dezessete gramas e duzentos e dezessete miligramas), acondicionada próximo a bateria do veículo.

Instado, o denunciado nega a propriedade da droga, mas assume a prática da traficância. Por derradeiro, constata-se que as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais indicam que a droga armazenada era destinada à comercialização […].

A materialidade do crime de tráfico está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 132707669, p. 58); boletim de ocorrência (ID 132707669, p. 15); termo de exibição e apreensão (ID 132707669, p. 79); Laudo de Constatação n. 220.2.04.2016.011911-01 (ID 132707669, p. 20); laudo de exame toxicológico definitivo (ID 132707669, que apresentou resultado positivo para a presença de maconha); e relatório policial (ID 132707669, p. 225); bem como pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.

No que concerne à autoria delitiva, conquanto o apelante tenha negado a prática do crime de tráfico, afirmando, que a droga apreendida era para seu próprio consumo, sua atuação na prática delitiva ficou comprovada pelas declarações dos policiais militares Murilo Bezerra, Humberto Athayde Cavalcante e Marcelo Araújo Gouveia que, em juízo, ratificaram seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, relatando que abordaram o recorrente, o qual se envolveu em um acidente de trânsito, momento em que após prestarem os primeiros socorros, realizaram a revista em sua motocicleta e localizaram a substância entorpecente, relatando, outrossim, os agentes públicos, que o insurgente era conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas.

A propósito, confiram-se estes trechos das declarações das referidas testemunhas:

[...] Recordo da ocorrência sim, ele estava no posto de gasolina, ele e uma namorada dele, que na época ela era usuária de droga, mas hoje eu não sei o que aconteceu com ela. Ai ele saiu na moto rápido e, não foi nem uma perseguição assim, foi um acompanhamento mas, acho que ele apavorou e bateu num veículo, até quebrou o pé lá. E ai, ele foi levado pro hospital e tudo. Ai, depois foi encontrado dentro da moto dele uma porção, não lembro o tanto, análogo a maconha. [...] Só lembro que esse cidadão ai, era cotado como traficante, ele já teve outros BO como traficante só que nesse dia não foi encontrado nada disso não (balança de precisão, faca, papel filme, dinheiro trocado, petrechos do crime) porque ele estava de moto. A gente tinha ido abastecer no posto, foi por acaso (perguntado se o apelante estava sendo monitorado) [...] (Trecho das declarações judiciais de Humberto Athayde Cavalcante vista no ID 132707670). Negritamos

[...]em patrulhamento próximo ao posto de combustível, foi visualizado um indivíduo, juntamente com a sua namorada. Ao avistar a presença da viatura, ele foragiu em alta velocidade, onde foi feito o acompanhamento, onde ele veio a colidir com uma carreta no qual ambos foram ao solo. Foi feito o atendimento para o hospital, onde o mesmo teria fraturado o seu pé e sua namorada foi conduzida para a delegacia e ao fazer o check-list na motocicleta, foi encontrada uma substância análoga a maconha, e foi feito o registro de boletim de ocorrência [...] (Trecho das declarações judiciais de Marcelo Araújo Gouveia, vista no ID 132707671). Negritamos

[...] foi exatamente isso, nós estávamos ali em patrulhamento, na Rodovia, e visualizamos dois indivíduos em fundada suspeita, um casal, e tentamos realizar a abordagem ele empreendeu fuga e vindo a colidir ali, próximo da praça central aqui de Alto Araguaia a motocicleta, eu não lembro onde ele bateu, não me recordo, mas ele acabou caindo ali da motocicleta até machucou a perna, foi prestado todo socorro né. Ai no local, a menina também tinha sido machucada, ela esfolou ai com a queda e o entorpecente foi localizado na motocicleta, na hora da busca né [...] olha, como, já faz muito tempo desse fato, posteriormente ele foi envolvido em outros fatos, mas ele já era conhecido no meio policial por essa pratica criminosa mas, ai, depois ele foi preso novamente, por outros fatos. Ele é um infrator contumaz [...] mas ele era conhecido no...

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