Acórdão nº 0001168-68.2004.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001168-68.2004.8.11.0049
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001168-68.2004.8.11.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[SOCIEDADE AGRO PECUARIA SOAPE LTDA - ME - CNPJ: 06.217.314/0001-27 (APELADO), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: 999.414.576-20 (ADVOGADO), JOE ORTIZ ARANTES - CPF: 184.518.618-49 (ADVOGADO), MARCELO BARBOSA TEIXEIRA DE MAGALHAES - CPF: 442.557.051-00 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR - CPF: 321.832.248-00 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE - CPF: 551.635.131-68 (ADVOGADO), HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE - CPF: 654.937.961-04 (ADVOGADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), GILENO VARGAS - CPF: 189.694.029-34 (APELANTE), ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: 087.488.021-15 (ADVOGADO), TOMAS ROBERTO NOGUEIRA - CPF: 403.954.138-34 (ADVOGADO), ROBERTO DIAS DE CAMPOS - CPF: 331.630.658-72 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), ANA PAULA FRASSON TEIXEIRA - CPF: 570.966.861-34 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GILENO VARGAS (APELANTE), GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR - CPF: 321.832.248-00 (APELADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (APELADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO - CPF: 667.438.261-20 (ADVOGADO), ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO - CPF: 045.395.778-16 (ADVOGADO), SOCIEDADE AGRO PECUARIA SOAPE LTDA - ME - CNPJ: 06.217.314/0001-27 (APELANTE), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: 999.414.576-20 (ADVOGADO), ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.
- CNPJ: 60.601.721/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE GERALDO PAUO NARDELLI (TERCEIRO INTERESSADO), ROSINA NARDELLI MONTESCHI - CPF: 255.753.458-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JEAN LUIS TEIXEIRA - CPF: 716.752.309-78 (ADVOGADO), ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (APELANTE), ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO - CPF: 667.438.261-20 (ADVOGADO), ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO - CPF: 045.395.778-16 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GILENO VARGAS (APELADO), GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR - CPF: 321.832.248-00 (APELADO), JEAN LUIS TEIXEIRA - CPF: 716.752.309-78 (ADVOGADO), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - CPF: 999.414.576-20 (ADVOGADO), SOCIEDADE AGRO PECUARIA SOAPE LTDA - ME - CNPJ: 06.217.314/0001-27 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÕES. PRELIMINAR. PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. DECISÃO UNIPESSOAL RECONHECENDO A PREVENÇÃO DESTA RELATORA. AUSÊNCIA DE RECURSOS PELAS PARTES. QUESTÃO PRECLUSA. MÉRITO. OPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. ART. 505 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA ANTERIOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REFORMADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUTORA QUE AFIRMA QUE A AÇÃO FOI UM ERRO E ASSUME QUE A ÁREA NÃO É DE SUA PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. OMISSÃO NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES PROVIDO.

1- Diante do certificado pelo setor de distribuição, que reconhece a prevenção desta Relatora, proferi decisão reconhecendo a minha prevenção. Da decisão as partes não interpuseram os recursos competentes (agravo interno ou embargos de declaração), de modo que a questão está preclusa, tornando-se definitiva.

2- O art. 505 do CPC estabelece que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].

3- O valor da causa não pode ser decidido, posteriormente rediscutido pelo juiz e, depois, renovado, revogando a decisão anterior, e assim infinitamente. O reconhecimento do indeferimento da inicial pela não alteração do valor da causa não deve prevalecer.

4- O processo está maduro a julgamento, e cabe, neste momento, aferir se deve prosseguir.

5- Nos termos do art. 682 do CPC, Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

6- Parte autora que afirma a área objeto da ação principal está fora dos limites da área de sua propriedade, de modo que não tem interesse no todo ou em parte da coisa ou do direito pleiteado pelas partes daquele feito, de modo que não tem interesse na continuação do feito.

7- Juiz da causa que não arbitrou quaisquer honorários em favor dos patronos da parte contrária, a despeito de ter desempenhado trabalho no feito, vício que deve ser corrigido.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001168-68.2004.8.11.0049

APELANTES: SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA SOAPE LTDA – ME

ALEXANDRE SLHESSARENKO

APELADOS: SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA SOAPE LTDA – ME

ALEXANDRE SLHESSARENKO

GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR e outros

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Apelação interposta por SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA SOAPE LTDA – ME e ALEXANDRE SLHESSARENKO contra sentença em Oposição n. 0001168-68.2004.8.11.0049 - Cód. 7416 - Proc. 484/2005 - 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, em que se indeferiu a petição inicial pelo não pagamento das custas pela SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA SOAPE LTDA – ME (id. 159884868).

ALEXANDRE SLHESSARENKO, advogado da parte requerida, primeiro a apelar, afirma que, embora rotulada a r.sentença terminativa de indeferimento da inicial, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da instaurada litis contestatio que pende há quase duas décadas, milhares de páginas de processado e, quando digitalizado, já somavam 15 volumes físicos. Assim, pede o provimento do recurso com a condenação da apelada/autora em verba honorária sucumbencial (id. 159884878).

A SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA SOAPE LTDA – ME também apela e, inicialmente, declara que O presente recurso deverá ser distribuído por prevenção à Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. Isso porque perante esta Colenda Terceira Câmara e relatoria se encontra em julgamento o Agravo de Instrumento nº 1022690-57.2022.8.11.0000, que trata de discussão do aumento do valor da causa para R$ 150.000.000,00, proferida pelo mesmo Juízo recorrido, por meio de decisão, em processo em que litigam as mesmas partes e que tratam da mesma matéria de fundo”.

Expõe que restou preclusa a matéria quanto ao valor da causa, restando o juízo a quo impossibilitado de julgar novamente referida matéria. 31. Isso porque dispõe o art. 505 do CPC que ‘Nenhum Juiz decidira novamente as questões já decididas relativas às mesmas lides’”.

Aduz que o processo fora saneado em 31/01/2012 pela decisão de Id. 51474532 – Pág. 14/18, o que também impedia que o Juízo, de ofício, alterasse o valor da causa”.

Sustenta que deve a r. sentença ser reformada para fins de manter o valor da causa em R$ 1.747.500,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), conforme emenda à inicial realizada em 21/02/2019, em atendimento a determinação de Id. 51477952”.

Diz que a Ação de Oposição foi distribuído por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0000564-10.2004.811.0049, proposta por GERALDO em face de GILENO, que tem por objetivo a proteção possessória de uma área de 1.000 ha (um mil hectares). In casu, manifesto que o valor da causa deve possuir relação direta com o proveito econômico que se pretende com a ação”.

Fala que o valor da causa corresponda ao valor atribuído a área de 1.000 ha (um mil hectares) na qual se busca a proteção possessória com a ação de oposição. Tal fato fora devidamente explanado na emenda à inicial realizada em 21/02/2019, onde atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.747.500,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) (v. Id. 51477952 – Pag. 09/11)”.

Argumenta que, naquela oportunidade, informou a Apelante que atribuiu-se à causa o importe de R$ 1.747.500,00, baseando-se no valor do hectare conferido pelo município de Santa Cruz do Xingu, que há época atribuía o valor de R$ 1.747,50 (hum mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas áreas nativas. De tal modo, o valor atribuído à causa - R$ 1.747.500,00 - em 21/02/2019 mostra-se correto, porquanto em consonância com o valor atribuído à área em disputa – (R$ 1.747,50 x 1.000 hectares)”.

Defende que a r. sentença calculou o valor da causa considerando uma área de 30.000 hectares e que em momento algum foi objeto da Ação de Oposição, que sempre se limitou a 1.000 hectares – contra o que nenhuma das partes divergiram.

Consigna que, depois de sentenciar e extinguir o feito por falta de alteração do valor da causa, o Juízo recorrido determinou à serventia a alteração do valor da causa já extinta, como acima relatado. E o fez aproveitando-se de julgamento de Embargos de Declaração que trataram de matéria absolutamente distinta de valor de causa. Veja-se pelo Id. 81321627 e 81350781 que os Embargos de Declaração trataram de pedido de extinção de feitos conexos e de arbitramento de honorários. Somente essas matérias”.

Aduz que a alteração do valor da causa após a extinção do feito, em decisão que julgou os Aclaratórios, mostra-se equivocada, vez que não contida nos limites dos pedidos formulados em embargos de declaração, violando o disposto no art. 492 do CPC.

Descreve que afronta o princípio da não surpresa exarado no art. 10 do CPC. Referido dispositivo é claro ao...

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