Acórdão nº 0001169-51.2019.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001169-51.2019.8.11.0009
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001169-51.2019.8.11.0009
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 03.983.541/0001-75 (APELADO), JEAN CARLOS CAMARGO PEIXOTO - CPF: 019.070.911-14 (APELADO), GERSON DOS SANTOS SANTANA - CPF: 921.214.541-87 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUIS FELIPE SOUZA DOS ANJOS - CPF: 070.555.151-22 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA NO DOMICÍLIO DO APELANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO E DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA – VÍCIO INEXISTENTE – BUSCA REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA E REALIZADA APÓS O APELANTE PERMITIR A ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE GEROU O TEMA 280, AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE INALTERADA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS – 3. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.

2. Embora a atenuante da confissão seja reconhecida, a pena-base não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, tendo em vista o entendimento pacífico e consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 231) e no Supremo Tribunal Federal.

3. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas e despesas processuais, porque essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, uma vez que este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira.

4. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Luis Felipe Souza dos Anjos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colíder-MT, nos autos da Ação Penal n. 0001169-51.2019.8.11.0009, condenando-o pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo primeiro, IV, da Lei n. 10.826/03), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Ademais, deve ser registrado que, no mesmo édito judicial, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais.

O apelante, nas razões constantes no ID 130073131, suscita, como matéria preliminar, (i) a ilicitude das provas, porque a busca domiciliar foi realizada sem mandado de busca e apreensão. E, mérito, postula (ii) a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a isenção das custas e despesas processuais. Por fim, prequestiona o art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, os arts. 564, III e IV e 386, VII, do Código de Processo Penal e arts. 61 e 147, do Código Penal.

Nas contrarrazões que se encontram no ID 130073136, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do vertente recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 131106685, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR

Nulidade das provas obtidas em decorrência da busca e apreensão realizada na residência. Ilegalidade por violação de domicílio.

O apelante sustenta nesta preliminar a nulidade da prova da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito, sob o argumento de que não autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência, de modo que as provas obtidas foram obtidas ilegalmente, eis que a diligência de busca e apreensão realizada pelos agentes públicos foi desprovida de mandado judicial.

Todavia, essa pretensão não merece prosperar, haja vista que a busca realizada na residência do apelante foi levada a efeito porque, no dia dos fatos, os integrantes da Polícia Militar receberam denúncias dando conta de que ele estava conduzindo uma motocicleta fazendo comércio de entorpecentes e portando arma de fogo. E, diante do fato de ele já ser conhecido no meio policial, empreenderam diligências a fim de localizá-lo, oportunidade em que foi realizada a busca na sua pessoa mais nada foi encontrado. Contudo, em entrevista informal, o recorrente disse aos policiais que poderiam se dirigir à sua casa que nada de ilícito seria encontrado. Diante disso, os agentes públicos se dirigiram à residência do insurgente e fizeram buscas no imóvel, no qual foi encontrada uma arma de fogo de uso restrito (pistola 7.65mm, cor preta, marca Taurus, modelo 57S, com a numeração raspada).

Conquanto tenha sido autorizada a entrada dos policiais militares na residência do apelante, é sabido, ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de crimes do Estatuto do Desarmamento, pois sua consumação, por se protrair no tempo, coloca os agentes em constante estado de flagrância, autorizando quando houver fundadas razões, o ingresso da polícia na residência do agente sem a necessidade de mandado de busca e apreensão, razão pela qual, de qualquer forma, no caso em espécie, não houve omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, devendo, pois, ser rechaçado o pedido defensivo de desentranhamento das provas colhidas na busca domiciliar.

Aliás, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até mesmo durante a noite), “quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito”, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade, posicionamento, esse, aplicado pelo Pretório Excelso desde o julgamento do recurso acima mencionado até os dias atuais, no sentido de que a “inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto”, tal como se infere do aresto assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE DELITO. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.616-AgR/RO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1298036 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021). Destacamos

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em relação à temática,...

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