Acórdão Nº 0001170-53.2014.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0001170-53.2014.8.24.0040
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001170-53.2014.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

EMBARGANTE: ROBERTA CANDIDO CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Roberta Cândido Carvalho opôs embargos de declaração, com base no art. 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão do acórdão quanto à análise do artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, que prevê o direito ao adicional de insalubridade quando reconhecido por perícia. Argumenta que, de acordo com o artigo 489 §1°, inc. IV do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão na qual o magistrado não enfrenta todos fundamentos invocados pelas partes. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e que sejam prequestionados os art. 9-A, § 3° da Lei Federal n. 11.350/2006, 1.025 do Código de Processo Civil e 198, § 5º da Constituição Federal.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.

VOTO

Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC/15).

A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).

O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:

"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas."

"A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra."

"(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva."

"O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1234570/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).

Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; grifou-se).

Na espécie, a embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado diante da não manifestação acerca do art. 9-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, que prevê o direito ao adicional de insalubridade quando for reconhecido por perícia.

Muito embora o art. 9-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 não tenha sido mencionado no acórdão embargado, este foi claro quanto à impossibilidade de concessão da gratificação de insalubridade à servidora ora embargante, haja vista que as atividades desenvolvidas por agentes comunitários de saúde não podem ser equiparadas àquelas realizadas em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, porquanto não se encontram dentre aquelas previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:

[...]

A concessão do adicional de insalubridade pelo Município de Laguna está disciplinada no art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 136/2006, instituidora do "Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Laguna", que dispõe:

Art. 41. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei própria, na forma de:

I - adicionais;

II - gratificações.

Por sua vez, a Lei Complementar n. 208/2010, estabelece as atividades insalubres ou perigosas que ensejam o pagamento do adicional ora postulado:

Art. 1º São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

[...]

Art. 3º A caracterização e a classificação das atividades insalubridades e perigosas, inclusive para fins de incidência e verificação do percentual devido a titulo do adicional respectivo, dar-se-á de acordo com as normas regulamentadoras aprovadas pelo...

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