Acórdão Nº 0001171-38.2015.8.24.0061 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0001171-38.2015.8.24.0061 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0001171-38.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO EVIDENCIADO. VISTORIA NO LOCAL. LAUDO NÃO JUNTADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001171-38.2015.8.24.0061, da Comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Magazine Luiza S/A,e Recorrido Letícia Aparecida Venancio da Maia:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que acerca da preliminar de mérito da decadência, a recorrente alegou que o direito da autora se encontra prescrito (fl.186). O direito caduca (art. 26 do CDC) e a pretensão prescreve (art. 27 do CDC). Na espécie, a consumidora adquiriu o produto com garantia estendida. O início do prazo de decadência para efetuar a reclamação inicia-se quando expirar o prazo oferecido na garantia. Ainda, a garantia contratual é complementar à legal, art. 50 do CDC. Do suposto defeito no produto (fl.187), anoto que houve vistoria que constatou o dano, porém, negou a cobertura. Logo, evidenciado o dano. Anoto que determinada a apresentação do Laudo, a recorrente não o apresentou. Assim, não comprovou que o defeito inexiste ou a culpa da consumidora. No tocante a impossibilidade de entrega do produto, a questão é singela. A recorrente aduz que não possui disponibilidade de estoque do produto, pois adquirido pela consumidora em 2013. Na sentença constou a substituição do aparelho de fl. 146 por outro idêntico ou de melhor qualidade (caso não haja mais em produção). Desse modo, basta substituir o produto (refrigerador) por um de melhor qualidade.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados...
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