Acórdão Nº 0001174-11.2014.8.24.0034 do Segunda Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo0001174-11.2014.8.24.0034
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001174-11.2014.8.24.0034, de Itapiranga.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APELADO QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS EM POLICIAMENTO OSTENSIVO. ARGUMENTO DE ATIPICIDADE RECHAÇADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REFORÇAM A TESE SUSCITADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO HABILITAÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO À COLETIVIDADE. INVIABILIDADE. MILICIANOS QUE SUBLINHARAM EM JUÍZO QUE O APELANTE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE, EM FUGA DA POLÍCIA, EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001174-11.2014.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única em que é Apelante Claudiomir Ávila de Souza e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por maioria, após vencido o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Rizelo na parte em que votava pela conversão do julgamento em diligência para análise e possível propositura, pelo Ministério Público, no prazo de 60 dias, do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária recursal do defensor dativo Dr. Giuster Marcelo Vogt (OAB/SC n. 33.721) no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), vencido o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Rizelo que dava parcial provimento em maior extensão, para além de fixar honorários, absolver o Apelante da acusação pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal e alterar a pena restritiva de direitos para prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia (fls. 83/85): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudiomir Ávila de Souza, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos assim descritos na denúncia:

ATO 1

No dia 19 de julho de 2014, por volta das 16h40min, no Km 97 da rodovia SC-163, no município de São João do Oeste/SC, o denunciado Claudiomir Ávila de Souza desobedeceu a ordem legal de funcionário público.

Na ocasião, a Polícia Militar efetuava uma blitz no local, oportunidade em que deu ordem de parada ao denunciado (mediantes gestos e apitos), o qual desobedeceu e seguiu em fuga, sendo perseguido pelos policiais, apenas parando porque percebeu que não conseguiria fugir de forma definitiva.

ATO 2

Na mesma data, horário e local acima referidos, o denunciado Claudiomir Ávila de Souza conduzia o veículo VW GOLF GL, placas ICX-7848, sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.

Na ocasião, enquanto incorria na fuga acima narrada, o denunciado empreendeu alta velocidade, passando próximo a pessoas (inclusive crianças), estabelecimentos comerciais e uma igreja, expondo à perigo de dano as pessoas queestavam transitando no local.

ASSIM AGINDO, o denunciado CLAUDIOMIR ÁVILA DE SOUZA incidiu nas sanções do artigo 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 69 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seu recebimento, a consequente citação do denunciado para que responda aos termos da ação penal que ora se deflagra, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento comum ordinário, ouvindo-se as pessoas a seguir arroladas. Requer também que, ao final, seja julgada procedente a pretensão estatal, fixando-se o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido - art. 387, IV, CPP), e se aplicando a sanção penal cabível.

Sentença (fls. 194/203): O Juiz de Direito Rodrigo Pereira Antunes julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar Claudiomir Ávila de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade, fixada em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, no regime aberto, por infração ao disposto no art. 309, da Lei n. 9.503/1997 e art. 330 do Código Penal.

Recurso de apelação de Claudiomir Ávila de Souza (fls. 218/225): a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a conduta do recorrente afetou a seara administrativa, de modo que não houve qualquer prática ilegal.

Asseverou que não houve perigo de dano concreto em sua conduta, razão pela qual deve ser absolvido em relação ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja absolvido dos crimes que lhe foram imputados. Postulou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 229/236): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a autoria e materialidade delitivas de ambos os delitos estão comprovadas nos autos.

Postulou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 242/250): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que o recorrente seja absolvido em relação ao crime de desobediência.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudiomir Ávila de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade, fixada em 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, no regime aberto, por infração ao disposto no art. 309, da Lei n. 9.503/1997 e art. 330 do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Em suas razões, a defesa sustentou, em síntese, que a conduta do recorrente afetou a seara administrativa, de modo que não houve qualquer prática ilegal.

Asseverou que não houve perigo de dano concreto em sua conduta, razão pela qual deve ser absolvido em relação ao crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja absolvido dos crimes que lhe foram imputados. Postulou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.

Razão não lhe assiste.

2-1 Do crime previsto no art. 330 do Código Penal

Conforme narrado na exordial acusatória, no dia 19-7-2014, por volta das 16h40min, no km 97, da rodovia SC-163, no município de São joão do Oeste/SC, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, porquanto naquela localidade, a Polícia Militar efetuava uma blitz, ocasião em que deu ordem de parada ao recorrente mediante gestos e apitos, o qual desobedeceu e seguiu em fuga, sendo perseguido pelos milicianos, vindo a parar porque não conseguiu fugir de forma definitiva.

A materialidade delitiva está comprovada conforme boletim de ocorrência (fls. 5/7), certificado de registro e licenciamento de veículo (fl. 15), dossiê do veículo (fl. 33) e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.

A autoria também está demonstrada por meio da prova oral coligida no feito.

O Policial Militar Edson Capello verberou em juízo (fl. 174):

[...] que estavam em abordagem de trânsito bem na Linha Cristo Rei, município de São João do Oeste; que "tem um posto de combustíveis ali na frente"; que "estava no eixo da pista e vi o veículo vindo e acho que quando viu a guarnição da Policia Rodoviária ele adentrou então no posto de combustíveis"; que "achou um pouco estranho e ficou observando, ele entrou e a princípio não fez nenhum abastecimento, não comprou e ficou ali observando a guarnição e ao mesmo tempo eu fiquei observando ele lá"; que após cerca de 10 minutos depois ele saiu do posto de combustíveis e retornou a rodovia, momento em que foi tentado a abordagem, mas não foi acatada; que o suspeito empreendeu fuga em velocidade elevada; que entraram na viatura e realizaram acompanhamento do suspeito; que "a velocidade foi alta, em local, na comunidade lá que era movimentada"; que o suspeito adentrou em estrada secundaria, tendo sido abordado após cerca de dois quilometros e constatado que o condutor não era habilitado; questionado se houve perigo concreto de dano afirmou que: "sim senhor, lombadas, tinha lombadas físicas que simplesmente foram ignoradas, foram rampadas, tinham pessoas, transeuntes ali naquele momento também, tinham crianças"; que passaram próximo a igreja da comunidade tudo em alta velocidade; que "teve que dar uma certa distância naquele momento,...

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