Acórdão Nº 0001175-08.2019.8.24.0135 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0001175-08.2019.8.24.0135
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001175-08.2019.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Gaspar ofereceu denúncia em face de Juliano Mocelin da Luz, Paulo Sérgio Fonseca Ignácio e Tiago Cristiano Juste, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 16, caput, e paragráfo único, III, da Lei 10.826/2003, e 288, parágrafo único, do Código Penal, o primeiro também nas do art. 180, caput, desta espécie normativa, e o segundo concomitantemente nas do respectivo art. 307, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
1- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSANo ano de 2019, os denunciados JULIANO MOCELIN DA LUZ, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO e TIAGO CRISTIANO JUSTE associaram-se de forma estável e permanente, com outros indivíduos ainda não identificados, com o fim de cometerem crimes de grande periculosidade, com o uso de armas e explosivos, havendo indícios de seus envolvimentos com o delito de latrocínio ocorrido em 14/03/2019 na cidade de Blumenau, no qual indivíduos fortemente armados com fuzis AK-47 subtraíram aproximadamente 9,8 milhões de reais em espécie que estavam no interior de um avião, nas dependências do aeroporto, restando duas pessoas feridas e uma morta (fatos ainda em apuração em inquérito policial próprio).2 - PORTE DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS E MUNIÇÕESNo decorrer das investigações do latrocínio citado, apurou-se que a associação criminosa, assim como os denunciados JULIANO MOCELIN DA LUZ, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO e TIAGO CRISTIANO JUSTE guardavam e tinham em depósito em um galpão localizado no bairro Baú Baixo, no município de Ilhota, material explosivo, armas e munições, além de veículos utilizados nos crimes.Tanto que no dia 19 de março de 2019, por volta das 5h30min, policiais flagraram o denunciado TIAGO CRISTIANO JUSTE saindo do local a bordo do veículo Mercedes Benz/Sprinter, placas FFH-2289, caracterizado falsamente de ambulância, no sentido da BR-470, o qual ao perceber a presença policial empreendeu fuga, tendo o veículo sido perseguido até o bairro São Domingos, na cidade de Navegantes/SC, local em que abandonou o veículo e empreendeu fuga à pé, sendo capturado pelos policiais momentos após.No veículo que estava de posse de TIAGO, Mercedes Benz/Sprinter, placas FFH-2289, foram encontrados diversos materiais explosivos, sendo eles 6 (seis) emulsões encartuchadas, pesando um total de 8,386kg (oito quilos e trezentos e oitenta e seis gramas); 3 (três) "metalon" com emulsão, pesando um total de 11,449kg (onze quilos e quatrocentos e quarenta e nove gramas); 8 (oito) espoletas pirotécnicas padrão nº 8 amalgadas em estopim não hidráulico de cor preta e 4 (quatro) espoletas pirotécnicas padrão nº 8 amalgadas em estopim hidráulico de cor branca, tudo em benefícios da associação criminosa e dos denunciados, os quais possuíam os artefatos explosivos sem qualquer autorização.Além disso, estavam no interior do veículo 2 (duas) mantas balísticas de "Kevlar", 9 (nove) capas de coletes com placas balísticas, 2 (dois) jalecos de cor branca, 2 (dois) porta carregadores de fuzil, 1 (uma) corda de vários metros e 1(um) coldre de perna, materiais utilizados para o cometimento de crimes.No mesmo dia, por volta das 6h, os demais policiais que continuaram a vigiar o galpão perceberam que os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO e JULIANO MOCELIN DA LUZ deixaram o local a bordo do veículo GM/Prisma, de cor branca, placas MKH-4892, os quais conseguiram se evadir da polícia abandonando o veículo na Rua José Junges, bairro Arraial D'Ouro, Gaspar/SC.Posteriormente, quando retornavam para buscar o veículo, os denunciados PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO e JULIANO MOCELIN DA LUZ foram capturados pela polícia.Ressalta-se que na residência do réu JULIANO MOCELIN DA LUZ, na cidade de Balneário Camboriú e no Hotel Rocha, localizado em Itajaí, onde PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO estava hospedado, foram encontrados mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, em notas em sua maioria de R$ 20,00 (vinte reais), vários celulares, e as chaves do galpão onde eram guardados os materiais bélicos e explosivos, conforme o Boletim de Ocorrência n. 00137-2019-0003454 e Termo de Apreensão anexo.Ainda, no interior do galpão localizado no município de Ilhota, do qual os denunciados JULIANO MOCELIN DA LUZ, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO e TIAGO CRISTIANO JUSTE se evadiram, ficou constatado que os denunciados, em benefício da associação criminosa, guardavam e tinham em depósito uma sacola contendo diversas munições 7,62x39mm, que são de uso restrito, conforme art. 16, § 2º, inciso IV, alínea "a", do Decreto nº 9.493/18.3 - RECEPTAÇÃORessalta-se que o denunciado TIAGO CRISTIANO JUSTE, no dia 19 de março de 2019, conduziu o veículo Mercedes Benz/Sprinter, placas FFH-2289, de Gaspar até Navegantes sabendo que se tratava de produto de crime, uma vez que apresentava sinais identificadores adulterados, estando inclusive falsamente plotado como ambulância (UTI móvel de urgência).4 - FALSA IDENTIDADEPor fim, durante a abordagem, o denunciado PAULO SÉRGIO FONSECA IGNACIO atribuiu a si falsa identidade, apresentando aos policiais militares uma carteira de identidade em nome Ricardo Freitas Filho (RG 8.147.095 SSP/SC), em proveito próprio, tendo em vista que possuía um mandado de prisão em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (sic, fls. 2-5 do evento 163).
Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:
a) condenar Paulo Sérgio Fonseca Ignácio ao cumprimento das penas de: I) 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03; e II) 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 307 do Código Penal.b) condenar Tiago Cristiano Juste ao cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03.c) absolver Paulo Sérgio Fonseca Ignácio da prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.d) absolver Tiago Cristiano Juste da prática dos crimes dos art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com fundamento, respectivamente, no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.e) absolver Juliano Mocelin da Luz da prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (sic, fls. 51-52 do evento 395).
Inconformado, interpôs Paulo Sérgio Fonseca Ignácio recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, alegando para tanto que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
No âmbito da dosimetria das penas, requer a compensação integral entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, no estágio intermediário do cômputo. Especificamente com relação ao crime de falsa identidade, postula a fixação da sanção basilar no patamar mínimo legal. Na hipótese de procedência destes pedidos, clama pela atenuação do modo inicial de resgate das reprimendas privativas de liberdade.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 420622v12 e do código CRC edfc69a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/10/2020, às 11:13:28
















Apelação Criminal Nº 0001175-08.2019.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o apelante a absolvição quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, alegando para tanto que o pronunciamento objurgado fundamentou-se exclusivamente nos elementos informativos produzidos em sede inquisitorial, o que denota a ausência de provas aptas a fundamentar a condenação, de modo que deve ser aplicado à espécie o princípio do in dubio pro reo.
Razão, contudo, não lhe assiste.
A análise dos autos permite inferir que não houve a alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, como quer fazer crer a defesa. Prevê o referido dispositivo, in verbis:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar...

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