Acórdão Nº 0001177-61.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0001177-61.2018.8.24.0054
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001177-61.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: EGIDIO LUIS PINTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maicon Marcéu Grah e Egídio Luis Pinto, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 299, caput, segunda parte, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 77):
No dia 19 de outubro de 2017, por volta das 9h30min, na Delegacia de Polícia de Rio do Sul/SC, o denunciado Egidio Luis Pinto, previamente acordado com Maicon Marcéu Grah, fez inserir em documento público declaração falsa com o fim de criar obrigação sobre fato juridicamente relevante ao confeccionar um boletim de ocorrência comunicando um acidente falso para, por meio deste, acionar seu seguro e ressarcir os danos causados por Maicon em um acidente do qual foi culpado.Segundo consta, no dia 15 de julho de 2017, por volta das 4h50min, na Rua XV de Novembro, n. 142, Centro, neste Município, Maicon Marcéu Grah, conduzindo o veículo HONDA/Civic, de placas MLX 1270, colidiu no veículo VW/Crossfox, placas MGK 3642, de propriedade de Leila Cláudia Gehrke, que estava estacionado no local, evadindo-se do local do acidente. Na sequência, após abordado por policiais militares, Maicon foi conduzido até a Delegacia de Polícia para lavratura do procedimento pertinente (Termo Circunstanciado de n. 533.17.00247 - p. 33-45).Meses depois, após a proprietária do veículo VW/Crossfox exigir o pagamento pelos danos causados, o denunciado Egídio, em comunhão de esforços e união de desígnios com o denunciado Maicon, registrou na data de 18 de outubro de 2017 o boletim de ocorrência n. 00015-2017-0004940 (p. 15-17), no qual relata que havia colidido no veículo de Leila quando manobrava seu caminhão M.BENZ/LS 1634, placas AMB 0730, objetivando acionar a apólice do seu seguro e, assim, ressarcir os prejuízos causados por Maicon a Leila.
Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 78), o acusado Maicon aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (autos da ação penal, doc. 90).
Encerrada a instrução processual em relação ao réu Egídio, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 178), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial, para condená-lo à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299, caput, segunda parte, do CP.
Irresignado, o réu Egídio interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 194), no qual pleiteou sua absolvição, por insuficiência de provas, porquanto não foi realizada perícia grafotécnica para atestar se a assinatura constante no boletim de ocorrência era mesmo do acusado e porque a testemunha policial relatou que não havia um procedimento para a conferência da identidade do comunicante no momento de registrar as ocorrências.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 195 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 777604v9 e do código CRC a9d3883c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/4/2021, às 17:11:6
















Apelação Criminal Nº 0001177-61.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: EGIDIO LUIS PINTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque o pedido formulado acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, haja vista que, segundo entendimento estabelecido por esta Câmara Criminal, consiste em matéria pertinente ao Magistrado de primeiro grau, como se pode ver:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E CONEXOS. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NA MODALIDADE TENTADA, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E POSSE DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, VII, COMBINADO COM ART. 14, II, ART. 329, CAPUT E § 2º, E ART. 147, CAPUT, E LEI 10.826/2003, ART. 16,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT