Acórdão Nº 0001178-76.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo0001178-76.2017.8.24.0023
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001178-76.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: WILLIAM LYRIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Willian Lyrio, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e 28, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado WILLIAN LYRIO recebeu, em local ainda desconhecido, uma pistola calibre 9 mm, marca Smith & Wesson, número de série A421747 e 08 (oito) munições do mesmo calibre; bem como uma pistola calibre .40, marca Glock, número de série OHCC071 (cano e ferrolho)/MXN975 (armação) e 29 (vinte e nove) munições do mesmo calibre, mantendo-as consigo, nesta Capital (termo de apreensão de fl. 23).Também adquiriu ele, de traficante e em local desconhecidos, para consumo próprio, 06 (seis) comprimidos de ecstasy, material estupefaciente capaz de provocar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (laudo pericial de fls. 52/54).No dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 22h30min, policiais militares faziam rondas no bairro Ingleses, nesta Capital, quando avistaram os adolescentes G. A. G. e K. A. S. N. em uma motocicleta Honda/Titan, placas MDN-9938, sendo que o caroneiro portava uma arma de fogo prateada na cintura.Ao avistarem os policiais, os indivíduos fugiram em alta velocidade e, na sequência, abandonaram a motocicleta e adentraram na casa do denunciado WILLIAN LYRIO, localizada na Servidão Laureano João dos Santos, n. 105, prédio de cor bege, Ingleses, nesta Capital.Assim que a guarnição chegou na residência, localizou em cima do sofá a pistola 7,65 mm, marca Taurus, número de série FLD30917, a qual estava na posse dos adolescentes momentos antes. Em seguida, realizaram revista na residência, quando encontraram dentro do forno o armamento, as munições e a droga acima descritos, os quais WIILIAN LYRIO mantinha ilegalmente em sua guarda (sic, fls. 1-2 do evento 45).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para desclassificar a conduta do acusado para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, determinando que:

3.3 Com base na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo para interposição de recurso, abra-se vista ao Ministério Público para fins de eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9099/95), em relação a ambos os crimes (art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06), tendo em vista que a pena privativa de liberdade mínima cominada àquele é de um ano de detenção e que o crime de posse de drogas para consumo pessoal não prevê pena privativa de liberdade (sic, fls. 9 do evento 150).

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual suscita a nulidade da sentença, alegando para tanto que a suspensão condicional do processo é incompatível com a condenação e, consequentemente, aplicação de pena.

Subsidiariamente, no mérito, clama pela absolvição, alegando para tanto que não há nos autos provas de autoria com a robustez necessária para embasar o decreto condenatório pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Argui, ainda, a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo, bem assim pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação de passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, constata-se a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de posse de drogas para consumo próprio, na modalidade propriamente dita.

E, por se tratar de questão de ordem pública, possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

Nesse quadro, dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

Logo, observa-se que desde o recebimento da denúncia em 25-4-2017 (evento 51) até o presente momento, uma vez que a sentença não condenou o apelante por este crime, transcorreu tempo suficiente para dar azo à indigitada causa de extinção da punibilidade.

A propósito, julgado da Corte, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, III, DO CPP).INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PROCESSADO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.343/06. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE (ART. 61 DO CPP). RECLAMO PREJUDICADO (Apelação Criminal n...

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