Acórdão Nº 0001179-93.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-06-2018

Número do processo0001179-93.2013.8.24.0090
Data14 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0001179-93.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0001179-93.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IPAD PELA INTERNET NO SITE DA PRIMEIRA RÉ APÓS PUBLICIDADE VEICULADA PELA SEGUNDA RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE DOIS MIL REAIS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

RECURSO DA TVSBT. TESE RECURSAL QUE DEFENDE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA PELA SENTENÇA. OFERTA VEICULADA EM PROGRAMAS DA GRADE TELEVISIVA DA RECORRENTE. LUCRATIVIDADE DECORRENTE DA PUBLICIDADE.

[...] "O relacionamento entre as emissoras de televisão e os telespectadores caracteriza uma relação de consumo na medida em que elas prestam um serviço público concedido e se beneficiam com a audiência, auferindo renda. Portanto, a emissora se submete aos princípios ditados pelo CDC que tem por objetivo a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), do qual decorre o direito do consumidor de proteção contra a publicidade enganosa (CDC, art. 6º)". (REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 22/04/2016).

DEVER DE MINIMIZAR AS PERDAS A QUE ESTÁ SUJEITO O CONSUMIDOR NESSE TIPO DE TRANSAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

IMPUGNAÇÃO AO DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE ACARRETAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO E O LUCRO QUE SERIA OBTIDO COM A REVENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO RESTRITA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE, CORRIGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET). INADIMPLEMENTO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE PELA LOJA VIRTUAL RÉ. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ABALO OU LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS ANÍMICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001179-93.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente TVSBT Canal 04 de São Paulo S.A. (SBT), e Recorrido Alissa Gugel Schneider e Neon Distribuidora de Eletrônicos Ltda.:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação por danos morais.

Mantidas todas as demais cominações da sentença.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão, vencida a exma. Juíza Adriana Mendes Bertoncini que votou por negar provimento ao recurso.

Florianópolis, 14 de junho de 2018.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, na forma da Lei 9.099/1995.

VOTO

O recurso inominado das rés procede em parte.

Resta claro que o fornecedor responde pelos danos causados quando disponibiliza serviço defeituoso...

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