Acórdão Nº 0001180-15.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo0001180-15.2020.8.24.0064
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0001180-15.2020.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA BENESSE - INSURGÊNCIA DA DEFESA - APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 83, V, DO CP - PROIBIÇÃO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - DECISÃO MANTIDA.

"A vedação legal à concessão do livramento condicional ao reincidente específico não padece de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da individualização da pena por atender aos fins repressivos da reprimenda" (STJ, Min. Arnaldo Esteves Lima).

''[...] 1. O art. 83, inc. V, do Código Penal, dispõe que é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. 2. Na hipótese, a condição de reincidente específico em duas condenações anteriores, uma por tráfico de drogas e outra por tentativa de homicídio qualificado, obsta a concessão de livramento condicional ao paciente, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. [...]'' (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001180-15.2020.8.24.0064, da comarca de São José Vara Regional de Execuções Penais em que é Agravante Juraci Rodrigues da Silva e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César M. Ferreira de Melo.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Juraci Rodrigues da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito Karina Maliska Peiter, da Vara de Execuções Penais da comarca de São José que, nos autos n. 0003014-34.2012.8.24.0064, indeferiu seu pedido de livramento condicional (fls. 339-341 do PEC).

Nas razões recursais (fls. 01-06), o agravante sustentou que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para obter o beneficio almejado, sendo que o indeferimento do pedido por parte da Magistrada mostra-se indevido.

Pugnou, ao final, pela reforma da decisão guerreada.

Contrarrazões às fls. 11-13.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 14).

Em 29.09.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 23-28). Retornaram conclusos em 07.10.2020 (fls. 29).


VOTO

1. Adianta-se que o recurso é conhecido e desprovido.

2. O reeducando cumpre pena total de 20 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, por infração aos arts. 121, §2º, III e 211, do CP (guia de fls. 02-03).

3. O pedido de livramento condicional foi indeferido sob os seguintes fundamentos:

"Tratam-se de pedidos de remição e livramento condicional formulado em favor do apenado Juraci Rodrigues da Silva, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto no Complexo Penitenciário do Estado, em São Pedro de Alcântara.

O Ministério Público manifestou-se às pp. 336/337.

Fundamento e Decido.

1. Da remição

O art. 126 da LEP dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O relatório de p. 328 atesta que o reeducando trabalhou 59 (cinquenta e nove) dias entre o período de 01/04/2020 a 08/06/2020, circunstância que autoriza a homologação de 20 (vinte) dias de remição, já computado o saldo de 02 dias da decisão de p. 313, com saldo de 01 dia trabalhado para futura homologação, nos termos do art. 126, § 1º, inciso II, da LEP.

2. Do livramento condicional

Conforme redação do art. 83, inciso II, V do Código Penal, para a concessão do livramento condicional, é necessário que reeducando tenha sido condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e integralmente a pena do crime hediondo se for reincidente específico em crimes desta natureza.

Por outro lado, prevê o artigo 83, III, do Código Penal, como requisito subjetivo ao deferimento do benefício, a exigência de bons antecedentes, comportamento satisfatório durante a execução da pena e bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, além de demonstrar aptidão a prover, pelos meios lícitos, sua subsistência.

O reeducando foi condenado ao cumprimento de 20 anos e 2 meses e 20 dias de pena por infração ao dispostos nos artigos 121, §2º, III c/c art. 61 "caput", I e art. 211 todos do CP.

Assim, consoante cálculo anexo e considerando que o apenado é reincidente específico em crime hediondo, percebe-se que o apenado atenderá ao requisito objetivo a partir de 31/12/2026, razão pela qual o pedido resta indeferido.

3. Da saída temporária

Conforme redação do art. 122 da LEP, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família, desde que cumpridos os requisitos constantes do art. 123 da LEP (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).

No caso dos autos, o postulante atende ao requisito objetivo de cumprimento de 1/4 da pena, pois reincidente.

Da análise dos autos, denota-se que o reeducando satisfaz...

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