Acórdão Nº 0001181-19.2019.8.24.0069 do Terceira Câmara Criminal, 12-01-2021

Número do processo0001181-19.2019.8.24.0069
Data12 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001181-19.2019.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: HENRIQUE DE SOUZA (ACUSADO) APELANTE: UILIAN MARTINS DA CRUZ (ACUSADO) APELANTE: JONAS PEREIRA COELHO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique de Souza, Uilian Martins da Cruz e Jonas Pereira Coelho, que contavam 22, 25 e 25 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e 35, caput) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B, caput) e, ainda, a Henrique de Souza e Uilian Martins da Cruz o suposto cometimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 12) em razão dos fatos assim narrados:

"1. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - HENRIQUE, JONAS E UILIAN

Em dia e horário a serem esclarecidos na instrução criminal, mas provavelmente no ano de 2019, nesta Comarca de Sombrio/SC, os denunciados HENRIQUE DE SOUZA, JONAS PEREIRA COELHO e UILIAN MARTINS DA CRUZ e os adolescentes G. P. L. e S. dos S. de O., com consciência da ilicitude de seus atos e vontade de estabelecer uma união duradoura para beneficiarem-se mutuamente, associaram-se em caráter estável e permanente com o fim de praticar continuamente o crime de tráfico de drogas, especialmente maconha, cocaína e crack.

Assim, para desempenharem fielmente o desiderato criminoso ao qual se propuseram e obterem êxito na narcotraficância, os denunciados e os adolescentes organizaram-se da seguinte forma.

O denunciado JONAS PEREIRA COELHO e o adolescente S. dos S. de O. se utilizavam da residência localizada na Rua Telegrafista Adolfo Coelho, ao lado do Bar do Brás, Bairro São Luiz, Sombrio/SC, para guardar drogas e, posteriormente, vendê-las a usuários de entorpecentes que ali os procuravam. Tanto JONAS quanto S., após receberem o chamado dos usuários, que geralmente consistia em assovios, dirigiam-se para frente da residência, onde era realizada a entrega da droga e o recebimento do respectivo pagamento. De outra parte, a negociação e a aquisição de drogas em maior quantidade, notadamente para posterior comercialização, era realizada pelo adolescente S., que tinha como fornecedores os denunciados HENRIQUE DE SOUZA e UILIAN MARTINS DA CRUZ.

Por sua vez, os denunciados HENRIQUE DE SOUZA e UILIAN MARTINS DA CRUZ se utilizavam da residência localizada na Rua Teodorico Amandio de Borba, em frente a Chapeação do Zé Queimado, Bairro Januária, Sombrio/SC, para guardar drogas e, posteriormente, vendê-las tanto a usuários de entorpecentes ("varejo") quanto a outros traficantes ("atacado") que ali os procuravam, sendo que, tratando-se de outros traficantes, geralmente havia encomenda prévia. Tanto HENRIQUE quanto UILIAN realizavam a entrega da droga e o recebimento do respectivo pagamento. Nesse contexto, os denunciados HENRIQUE e UILIAN periodicamente forneciam drogas em quantidade relevante ao denunciado JONAS e ao adolescente S., mediante prévio contato deste. No mais, HENRIQUE e UILIAN estavam associados ao adolescente G. P. L., a quem delegavam tarefas relativas à narcotraficância, a serem executadas em prol da associação.

2. DA CORRUPÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS - HENRIQUE, JONAS E UILIAN

Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados HENRIQUE DE SOUZA, JONAS PEREIRA COELHO e UILIAN MARTINS DA CRUZ corromperam os adolescentes G. P. L. e S. dos S. de O., menores de 18 (dezoito) anos, porquanto nascidos, respectivamente, em 28-11-2001 (p. 84) e 26-7-2001 (p. 83), com eles praticando a infração penal narrada no 'ATO 1'.

3. DO TRÁFICO DE DROGAS - JONAS

Diante das informações acerca do tráfico de drogas perpetrado pela associação narrada no 'ATO 1', a Polícia Civil passou a fazer campanas em ambas as residências apontadas (Rua Telegrafista Adolfo Coelho, ao lado do Bar do Brás, Bairro São Luiz, e Rua Teodorico Amandio de Borba, em frente a Chapeação do Zé Queimado, Bairro Januária, ambas em Sombrio/SC).

Assim foi que, durante uma campana realizada no dia 31 de maio de 2019, por volta das 14 horas, na Rua Telegrafista Adolfo Coelho, ao lado do Bar do Brás, Bairro São Luiz, Sombrio/SC, constatou-se que o denunciado JONAS PEREIRA COELHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S. dos S. de O., vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Jonata da Conceição Ramão, aproximadamente 0,10 g da substância popularmente conhecida como crack (auto de apreensão de p. 14).

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JONAS PEREIRA COELHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S. dos S. de O., vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Elizandra dos Santos, aproximadamente 0,10 g da substância popularmente conhecida como crack (auto de apreensão de p. 15).

Ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JONAS PEREIRA COELHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S. dos S. de O., vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Fabiano Nuremberg, aproximadamente 0,10 g da substância popularmente conhecida como crack (auto de apreensão de p. 16).

Outrossim, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JONAS PEREIRA COELHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S. dos S. de O., vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a Maikel Espíndola, aproximadamente 0,10 g da substância popularmente conhecida como crack (auto de apreensão de p. 17).

Nesse contexto foi que, no dia 31 de maio de 2019, pouco depois das 14 horas, após presenciarem as comercializações acima descritas, os Policiais Civis Tiago Luís Lemos e Glauter Silveira Boucinha Soares adentraram na residência localizada à Rua Telegrafista Adolfo Coelho, ao lado do Bar do Brás, Bairro São Luiz, Sombrio/SC, ocasião em que constataram que o denunciado JONAS PEREIRA COELHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente S. dos S. de O., guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 4,10 g da substância popularmente conhecida como maconha, além de R$ 435,15 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) proveniente da mercancia ilícita de drogas (auto de apreensão de p. 19 e 86).

Todas as substâncias apreendidas, submetidas à constatação provisória (pp. 18 e 20), revelaram compatibilidade com as substâncias popularmente conhecidas crack ou maconha, que possuem capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica e cujo comércio e uso são proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

4. DA CORRUPÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS - JONAS

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JONAS PEREIRA COELHO corrompeu o adolescente S. dos S. de O., menor de 18 (dezoito) anos, porquanto nascido e 26-7-2001 (p. 83), com ele praticando a infração penal narrada no 'ATO 3'.

5. DO TRÁFICO DE DROGAS - HENRIQUE E UILIAN

Durante a abordagem na residência utilizada pelo denunciado JONAS e pelo adolescente S., os Policiais Civis obtiveram informação de que S. estava planejando outra aquisição de drogas para posterior comercialização. Diante dessa informação, e tendo prévio conhecimento de que os fornecedores de JONAS e S. eram os denunciados HENRIQUE e UILIAN, os Policiais Civis se dirigiram à residência utilizada por estes.

Assim foi que, no dia 31 de maio de 2019, no período da tarde, os Policiais Civis Tiago Luís Lemos e Glauter Silveira Boucinha Soares adentraram na residência localizada à Rua Teodorico Amandio de Borba, em frente a Chapeação do Zé Queimado, Bairro Januária, Sombrio/SC, ocasião em que constataram que os denunciados HENRIQUE DE SOUZA e UILIAN MARTINS DA CRUZ e o adolescente G. P. L., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, dois invólucros de plástico de cor branca, ambos contendo fragmentos de substância em forma de pedra de cor branca, com massa bruta total de 71,04 g (setenta e um gramas e quatro centigramas), fragmentos de substância em forma de pedra de coloração amarela, sem embalagem, com massa líquida total de 2,00 g (dois gramas), dois invólucros de plástico, sendo um de cor preta e um de cor branca, ambos acondicionando fragmentos de substância em forma de pedra de cor amarela, com massa bruta total de 5,74 g (cinco gramas e setenta e quatro centigramas), um invólucro de plástico rígido de cor preta e laranja, acondicionando fragmentos de substância em forma de pedra de cor amarela, com massa bruta total de 11,92 g (onze gramas e noventa e dois centigramas), três invólucros de plástico, sendo dois de cor verde e um incolor, todos acondicionando fragmentos de substância em forma de pedra de cor amarela, com massa bruta total de 96,89 g (noventa e seis gramas e oitenta e nove centigramas), um invólucro de plástico branco contendo fragmentos de substância em forma de pedra de cor branca, com massa bruta de 4,73 g (quatro gramas e setenta e três centigramas), além de uma míni-balança digital, com capacidade máxima de 200 g (duzentos gramas) e precisão de 0,01 g (um centigrama), e R$ 1.128,25 (um mil cento e vinte e oito reais e vinte e cinto centavos) proveniente da mercancia ilícita de drogas (auto de apreensão de p. 10).

Todas as substâncias apreendidas, submetidas a exame pericial (laudos de pp. 91-93 e 95-97), revelaram compatibilidade com cocaína, que possui capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica e cujo comércio e uso são proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da...

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