Acórdão Nº 0001182-59.2018.8.24.0062 do Primeira Câmara Criminal, 24-06-2021
Número do processo | 0001182-59.2018.8.24.0062 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001182-59.2018.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ODAIR HAMES (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Odair Hames, dando-o como no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, virtude da prática dos seguintes fatos:
Na data de 16 de março de 2018, por volta das 20 horas, o denunciado Odair Hames em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outros dois agentes ainda não identificados, com o propósito de assenhorearem-se de coisa alheia móvel, dirigiram-se até o Supermercado Archer, localizado na Rua Nicolau Bado, n. 244, Centro, Nova Trento/SC, e subtraíram em proveito de ambos, 10 (dez) tubos de desodorantes, equivalentes ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).[...]
Ultimada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver Odair Hames do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 376, VI, do Código de Processo Penal.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões quer a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, ao argumento de que as provas coligidas ao feito são suficientes para sustentar o édito condenatório (evento 98 - autos originários).
Em contrarrazões a defesa do apelado se manifestou pelo conhecimento e o não provimento do apelo interposto, com o fim de manter incólume a decisão de Primeiro Grau (evento 106 - autos originários).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1047233v2 e do código CRC b83dfa82.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/6/2021, às 10:49:36
Apelação Criminal Nº 0001182-59.2018.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
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