Acórdão Nº 0001183-54.2012.8.24.0159 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0001183-54.2012.8.24.0159
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001183-54.2012.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: WALDETE BACK WESTRUPP APELADO: CASSIO BACK WESTRUPP APELADO: CRISTIANO BACK WESTRUPP

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina, com base no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, opôs estes embargos de declaração, alegando que: i) "existe contradição no acórdão ao estabelecer que a perícia calculou a área efetivamente utilizada, visto que, como foi demonstrado, o laudo apresentou a faixa de domínio projetada", pois "a faixa de domínio indenizável é aquela que efetivamente foi utilizada pela administração"; ii) "em hipóteses como a dos autos, quando transcorrido longo período entre a data do apossamento e a data do laudo pericial (no caso, 30 anos!), o valor da indenização deve ser contemporâneo à data do apossamento, e não à data da avaliação", e, "nada obstante, o acórdão embargado não analisou o enorme lapso temporal existente, omissão que merece ser sanada", daí por que "em situações como a dos autos, não há como aplicar, de forma indistinta, o artigo 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941"; e iii) deve ser resolvida a omissão em relação "à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos - Tema 282 - para afastar a incidência de juros compensatórios ante a inexistência de comprovação de perda de renda em relação à área efetivamente expropriada".

Requer a parte embargante, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para "a- corrigir a contradição no acórdão ao estabelecer que a perícia calculou a área efetivamente utilizada para que faça constar que a área apurada refere-se à área projetada para aquela rodovia, ou 'a ser desapropriada'. b- suprir a omissão em relação à análise referente a indenização da área da faixa de domínio que, embora prevista em lei, não foi efetivamente ocupada pela administração. c- esclarecer se, nas situações em que já tiver transcorrido longo período de tempo entre a data do apossamento e a data da avaliação pericial, é viável a aplicação irrestrita do artigo 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941, tal como ocorreu no caso concreto. d- suprir a omissão em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos - Tema 282 - para afastar a incidência de juros compensatórios ante a inexistência de comprovação de perda de renda em relação à área efetivamente expropriada. Acaso mantido, os juros compensatórios devem ser ajustados para 6% ao ano a partir da MP 1577/97, conforme tema 126/STJ".

Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões defendendo a manutenção do acórdão embargado.

VOTO

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração, como cediço, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades e/ou contradições e, ainda, para corrigir eventual erro material.

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca da finalidade dos declaratórios, ensinam:

"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que, em situações excepcionalíssimas, sejam atribuídos efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios, quando o saneamento do vício implicar alteração do julgado embargado.

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, acerca da matéria, ensinam que "os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, tem orientado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. "2. In casu, os embargos de declaração merecem ser acolhidos a fim de reconhecer omissão quanto à circunstância de que um dos acusados foi condenado pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé, o que teria o condão de manter a condenação à verba honorária. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo interno de fls. 3226/3236 e-STJ." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE...

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