Acórdão Nº 0001185-21.2013.8.24.0084 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021
Número do processo | 0001185-21.2013.8.24.0084 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001185-21.2013.8.24.0084/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: COCKLAND INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Henrique Colussi Gomes (OAB SC031521) APELADO: AGOSTINI MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 183, SENT 259, dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Léo Agostini & Cia LTDA, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Anulatória de Protesto c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela" em face de Cockland Indústria de Móveis LTDA e Banco do Brasil S/A, igualmente identificados.
Relatou que, à data de 05 de setembro de 2013, um representante comercial da primeira ré comparecera ao estabelecimento comercial da autora e lhe oferecera produtos (balcões de pia para banheiro). Em seguida, as partes negociantes convencionaram que a entrega dos bens ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo que os pagamentos ocorreriam em 28, 56 e 84 dias, contados da remessa dos produtos.
Consignou que, em virtude da não entrega dos bens, entrara em contato com a empresa ré para efetuar o distrato da avença, o que teria sido aceito por esta. Não obstante, foi notificada pelo banco réu que referido débito seria levado a protesto.
Asseverou que, a despeito das tentativas de contato com os representantes da empresa ré, estes mantiveram-se inertes em proceder à baixa do título.
Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, requereu a concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 1/18). Juntou procuração e documentos (fls. 19/35).
A decisão de fl. 39 deferiu o pleito de antecipação dos efeitos de tutela e determinou a citação das rés.
Devidamente citado (fl. 46), o Banco do Brasil apresentou contestação, oportunidade em que aventou a inexistência de ato ilícito, porquanto teria agido em regular exercício de seu direito. Diante disso, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (fls. 54/60).
O banco réu interpôs agravo retido às fls. 68/72. A autora manifestou-se às fls. 97/103.
Em réplica, a autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (fls. 87/96).
Diante das tentativas frustradas de citação da ré Cockland Indústria de Móveis, determinou-se a citação desta por meio de edital (fl. 182).
Houve apresentação de contestação por negativa geral por meio de curador especial nomeado por este Juízo (fls. 201/203).
A ré apresentou réplica (fls. 210/212).
As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora apresentou rol de testemunhas às fls. 217/218; inertes as demais partes.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas. Alegações finais remissivas (fl. 296).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RODRIGO PEREIRA ANTUNES, da Vara Única da Comarca de Descanso, julgou procedente os pedidos iniciais formulados no processo n. 0001185-21.2013.8.24.0084/SC, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Léo Agostini & CIA LTDA em face de Cockland Indústria de Móveis LTDA e Banco do Brasil S/A para:
I) DECLARAR inexistentes os débitos consubstanciados pelos títulos de nº 1321/01, 1321/02 e 1321/03;
II) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto (06/11/2013 - vide fl. 30).
Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 39).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados o bom trabalho desenvolvido, a complexidade e o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (Evento 183, SENT 259, dos autos de origem).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 188, APELAÇÃO 263 a 264), sustentando, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não participou do negócio jurídico celebrado entre a COCKLAND INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, atuando apenas como mero mandatário da cobrança dos títulos extrajudiciais.
No mérito, argumenta que resta amplamente comprovado que a cobrança é devida, de modo que não há se falar em ato ilícito e dever de indenizar e, se esta Corte de Justiça assim entender, deve ser reduzido o quantum da indenização extrapatrimonial.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimados, a parte autora LÉO AGOSTINI & CIA LTDA, apresentou contrarrazões no Evento 193, postulando a manutenção da sentença, e a empresa corré COCKLAND INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA no Evento 196...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: COCKLAND INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Henrique Colussi Gomes (OAB SC031521) APELADO: AGOSTINI MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: ANDREY LUIZ PATERNO (OAB SC023183)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 183, SENT 259, dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Léo Agostini & Cia LTDA, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Anulatória de Protesto c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela" em face de Cockland Indústria de Móveis LTDA e Banco do Brasil S/A, igualmente identificados.
Relatou que, à data de 05 de setembro de 2013, um representante comercial da primeira ré comparecera ao estabelecimento comercial da autora e lhe oferecera produtos (balcões de pia para banheiro). Em seguida, as partes negociantes convencionaram que a entrega dos bens ocorreria no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo que os pagamentos ocorreriam em 28, 56 e 84 dias, contados da remessa dos produtos.
Consignou que, em virtude da não entrega dos bens, entrara em contato com a empresa ré para efetuar o distrato da avença, o que teria sido aceito por esta. Não obstante, foi notificada pelo banco réu que referido débito seria levado a protesto.
Asseverou que, a despeito das tentativas de contato com os representantes da empresa ré, estes mantiveram-se inertes em proceder à baixa do título.
Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, requereu a concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 1/18). Juntou procuração e documentos (fls. 19/35).
A decisão de fl. 39 deferiu o pleito de antecipação dos efeitos de tutela e determinou a citação das rés.
Devidamente citado (fl. 46), o Banco do Brasil apresentou contestação, oportunidade em que aventou a inexistência de ato ilícito, porquanto teria agido em regular exercício de seu direito. Diante disso, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (fls. 54/60).
O banco réu interpôs agravo retido às fls. 68/72. A autora manifestou-se às fls. 97/103.
Em réplica, a autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (fls. 87/96).
Diante das tentativas frustradas de citação da ré Cockland Indústria de Móveis, determinou-se a citação desta por meio de edital (fl. 182).
Houve apresentação de contestação por negativa geral por meio de curador especial nomeado por este Juízo (fls. 201/203).
A ré apresentou réplica (fls. 210/212).
As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora apresentou rol de testemunhas às fls. 217/218; inertes as demais partes.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas. Alegações finais remissivas (fl. 296).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RODRIGO PEREIRA ANTUNES, da Vara Única da Comarca de Descanso, julgou procedente os pedidos iniciais formulados no processo n. 0001185-21.2013.8.24.0084/SC, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Léo Agostini & CIA LTDA em face de Cockland Indústria de Móveis LTDA e Banco do Brasil S/A para:
I) DECLARAR inexistentes os débitos consubstanciados pelos títulos de nº 1321/01, 1321/02 e 1321/03;
II) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do protesto (06/11/2013 - vide fl. 30).
Ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 39).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerados o bom trabalho desenvolvido, a complexidade e o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (Evento 183, SENT 259, dos autos de origem).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 188, APELAÇÃO 263 a 264), sustentando, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não participou do negócio jurídico celebrado entre a COCKLAND INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, atuando apenas como mero mandatário da cobrança dos títulos extrajudiciais.
No mérito, argumenta que resta amplamente comprovado que a cobrança é devida, de modo que não há se falar em ato ilícito e dever de indenizar e, se esta Corte de Justiça assim entender, deve ser reduzido o quantum da indenização extrapatrimonial.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo e a reforma da sentença atacada.
Das contrarrazões
Devidamente intimados, a parte autora LÉO AGOSTINI & CIA LTDA, apresentou contrarrazões no Evento 193, postulando a manutenção da sentença, e a empresa corré COCKLAND INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA no Evento 196...
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